DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 249-D
Brasília - DF, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 24
Ministério da Saúde................................................................................................................ 26
................................... Esta edição é composta de 28 páginas ..................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias da União para 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos
benefícios devidos aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das
alterações na legislação;
IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos
serviços com indícios de irregularidades graves;
X - as disposições relativas à transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e
a execução da respectiva Lei, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, deverão ser compatíveis com a meta de superávit primário de R$ 34.264.603.518,00
(trinta e quatro bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e três mil e
quinhentos e dezoito reais) para o Governo Central, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em
conformidade com o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº
200, de 30 de agosto de 2023, e no art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com:
I - limite superior equivalente a superávit primário de R$ 68.529.207.037,00 (sessenta
e oito bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, duzentos e sete mil e trinta e sete reais); e
II - limite inferior equivalente ao resultado primário de R$ 0,00 (zero real).
§ 2º A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o
inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.
§ 3º A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para 2026, constante do Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais, será referência para
fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes
federativos e concessão de garantias da União a essas operações.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a
execução da respectiva Lei, no que se refere ao Orçamento de Investimento, deverão ser
compatíveis com a meta de déficit primário de R$ 6.751.953.524,00 (seis bilhões, setecentos
e cinquenta e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil e quinhentos e vinte e quatro
reais) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.
Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de déficit primário de que
trata o caput:
I - as empresas do Grupo Petrobras;
II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional - ENBPar;
III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais); e
IV - as despesas do Programa de Dispêndios Globais das empresas que possuam
plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$
10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o
exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e
das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e na relação de objetivos específicos
e de metas do Plano Plurianual 2024-2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito
das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e
devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a
execução dos orçamentos da União.
Parágrafo único. O rol de despesas que contribuem para o atendimento das
prioridades e das metas referidas no caput será evidenciado no Projeto de Lei
Orçamentária de 2026, sem prejuízo de atualização posterior pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-
se por:
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a
localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o
seu objeto;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IV - convênios - acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda,
entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de
evento de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua, observada a legislação
específica de cada instrumento;
V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal, direta
ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a
administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência
de recursos financeiros;
VII - unidade descentralizadora - o órgão ou a entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, detentor e descentralizador de créditos
orçamentários e recursos financeiros;
VIII - unidade descentralizada - o órgão ou a entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, recebedor de créditos orçamentários e
recursos financeiros;
IX - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo
atividade ou projeto;
X - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita
mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;
XI - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto ou do item de mensuração;
XII - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de
mensuração no exercício financeiro;
XIII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo
no âmbito da União;
XIV - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no
âmbito da União; e
XV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção,
a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais
não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida
e da meta física.
§ 2º Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:
I - produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;
II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e
III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.
§ 3º A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo
a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou
item de mensuração e do montante de recursos alocados.
§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026, cada subtítulo será associado,
para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei,
devendo as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da
Constituição preservar as associações originais.
§ 5º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas
um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º.
§ 6º O projeto não poderá constar de mais de uma esfera orçamentária ou
programa.
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação
especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas
um produto ou item de mensuração.
§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei,
considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto
das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como
informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista às quais a União
transfere recursos apenas em decorrência de:
a) participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de
despesa de capital;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do
disposto no art. 159, caput, inciso I, alínea "c", e no art. 239, § 1º, da Constituição; e
e) contrato de gestão firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que contemple plano de sustentabilidade
econômica e financeira; e
IV - os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
sem prejuízo da previsão orçamentária quando do repasse dos recursos por órgão ou
entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
§ 2º Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas
decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que
firmarem o contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do
Poder Executivo federal.
§ 4º Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de ato relacionado à transição de que
trata o § 3º deste artigo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o
encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo
de trinta dias, contado da data de aprovação.
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