DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 1
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 14
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 16
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 16
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 17
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 19
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 51
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 54
Ministério Público da União................................................................................................... 55
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 56
................................... Esta edição é composta de 63 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 31/12/2025 as
edições extras nºs 249-A , 2 4 9 - B, 249-C e 249-D do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 205, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina, no âmbito da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, o Procedimento Preliminar, a
Verificação Preliminar, a Audiência Preliminar em
sindicância, em processo administrativo disciplinar ou
em revisão, a Sindicância Patrimonial - SINPA e o
Protocolo de Atuação Especial - PAE, e dá outras
providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 13.869, de 5 de setembro
de 2019, e no art. 14 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o que consta no
Processo Administrativo nº 00406.000437/2024-66, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina, no âmbito da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União:
I - o Procedimento Preliminar;
II - a Verificação Preliminar;
III - a Audiência Preliminar em:
a) sindicância;
b) processo administrativo disciplinar; ou
c) revisão;
IV - a Sindicância Patrimonial - SINPA; e
V - o Protocolo de Atuação Especial - PAE.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se:
I - aos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda
Nacional; e
II - aos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se órgãos jurídicos da
Advocacia-Geral da União:
I - os seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da
União:
a) Adjuntorias;
b) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente; e
c) Secretaria de Atos normativos;
II - a Secretaria-Geral de Contencioso;
III - a Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, incluindo as
Consultorias Jurídicas junto a Ministério ou as Assessorias Jurídicas junto a órgão da
administração pública direta federal;
IV - a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução;
V - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus órgãos de execução;
VI - a Procuradora-Geral Federal e seus órgãos de execução, incluindo as
Procuradorias Jurídicas junto a autarquia ou a fundação pública federal; e
V - a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus órgãos de execução.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR E DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O Procedimento Preliminar constitui qualquer análise prévia com o objetivo
de amparar a decisão do Corregedor-Geral da Advocacia da União relacionada à sua
competência disciplinar e correicional, especialmente quanto:
I - ao exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias
apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional;
II - à fiscalização das atividades funcionais dos integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e dos órgãos jurídicos da Advocacia-
Geral da União; ou
III - ao tratamento de questões relacionadas aos serviços prestados pelos órgãos
jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º A Verificação Preliminar constitui procedimento instaurado com a finalidade
de promover diligências para buscar informações e examinar e emitir manifestações sobre
documentos e dados coletados em Números Únicos de Protocolo - NUPs relativos às
competências da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, especialmente quanto:
I - ao exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias
apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional;
II - à fiscalização das atividades funcionais dos integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e dos órgãos jurídicos da Advocacia-
Geral da União; e
III - ao tratamento de questões relacionadas aos serviços prestados pelos órgãos
jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º As manifestações relativas a Procedimentos Preliminares serão formalizadas
por meio de nota e poderão resultar em:
I - arquivamento;
II - sugestões de providências ou recomendações para integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e órgãos jurídicos da Advocacia-Geral
da União;
III - encaminhamento dos autos para outros órgãos;
IV - instauração ou realização de Verificação Preliminar;
V - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - designação de correição, ordinária ou extraordinária;
VII - instauração de sindicância, inclusive patrimonial;
VIII - instauração de processo administrativo disciplinar; e
IX - instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas
jurídicas.
§ 1º A nota que propuser a instauração de Verificação Preliminar ou processo
administrativo deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios de
materialidade e autoria de infração funcional nas informações e documentos examinados,
indicando com clareza o objeto da medida proposta.
§ 2º Sempre que o exame de denúncias, reclamações, representações,
notificações ou notícias exigirem diligências instrutórias para melhor esclarecimento dos fatos,
a Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares deverá propor ao Corregedor-Geral da
Advocacia da União a instauração de Verificação Preliminar, por meio de nota fundamentada
de que trata o § 1º.
Art. 5º A Verificação Preliminar poderá resultar em:
I - arquivamento;
II - sugestões de providências ou recomendações para integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e órgãos jurídicos da Advocacia-Geral
da União;
III - encaminhamento dos autos para outros órgãos;
IV - celebração de TAC;
V - designação de correição, ordinária ou extraordinária;
VI - instauração de sindicância, inclusive patrimonial;
VII - instauração de processo administrativo disciplinar; e
VIII - instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas
jurídicas.
Art. 6º As manifestações relativas a Verificações Preliminares serão formalizadas
por meio de:
I - despacho, nos encaminhamentos de mero expediente;
II - informações, quando visar fornecer subsídios solicitados por autoridades
públicas; ou
III - relatório de Verificação Preliminar, quanto se tratar de manifestação
conclusiva.
§ 1º O relatório de Verificação Preliminar que proponha a instauração de processo
administrativo deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios de
materialidade e autoria de infração funcional nas informações e documentos examinados,
indicando com clareza o objeto da medida proposta.
§ 2º O relatório de Verificação Preliminar deverá conter todos os elementos de fato
e de direito que fundamentam sua conclusão, com os seguintes tópicos:
I - ementa, observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões utilizados
no ementário da admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos e conclusões dos
casos;
II - introdução, descrevendo a origem e finalidade do processo;
III - objeto, indicando o fato analisado e a organização processual dos atos;
IV - histórico, destacando todos os trâmites, diligências realizadas e providências
adotadas;
V - pontos examinados, inserindo todos os apontamentos essenciais, conforme
classificação utilizada pelos sistemas de acompanhamento vigentes na Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, e suas respectivas fundamentações;
VI - parágrafos numerados;
VII - conclusão, informando, de forma objetiva, a solução para o desfecho do
processo; e
VIII - encaminhamento, elencado em tópicos, destacando, em especial, quanto à
permanência de restrição e acesso ao processo, no todo ou em parte.
§ 3º Quando envolver a fiscalização de atividades funcionais e a análise de
denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra
integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, o
relatório da Verificação Preliminar deverá indicar os nomes dos envolvidos nos fatos,
informando ainda, no caso de integrantes das mencionadas carreiras jurídicas, se:
I - estão em período de estágio confirmatório;
II - já figuraram como interessados em Procedimento Preliminar ou Verificação
Preliminar, anterior ou em andamento; e
III - respondem ou já responderam apuração disciplinar.
Art. 7º No âmbito de Procedimentos Preliminares e de Verificações Preliminares,
a análise prévia de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias
apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional deverá aferir se o fato narrado configura indício de infração disciplinar.
Art. 8º A denúncia, reclamação, representação, notificação ou notícia apresentada
sem a identificação do denunciante ou representante será objeto de análise prévia pela
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por meio de procedimento administrativo
geral, hipótese em que este, obrigatoriamente, tramitará com restrição de acesso.
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