DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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Art. 9º Os Procedimentos Preliminares e as Verificações Preliminares não
constituem condição de procedibilidade para instauração de sindicância, inclusive patrimonial,
de processo administrativo disciplinar ou de processo administrativo de responsabilização de
pessoas jurídicas.
Art. 10. Os Procedimentos Preliminares e as Verificações Preliminares observarão
as normas do processo administrativo geral e serão concluídos no prazo de até trinta dias,
contados de sua instauração.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por igual período, ressalvadas diligências
adicionais determinadas pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR EM SINDICÂNCIA,
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU EM REVISÃO
Art. 11. A Audiência Preliminar é ato inicial de defesa de integrante da carreira de
Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional:
I - investigado em sindicância ou processo administrativo disciplinar; ou
II - punido administrativamente, quando houver revisão.
Art. 12. A Audiência Preliminar poderá ser dispensada, a critério da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União, por meio de decisão fundamentada, quando houver:
I - necessidade de produção de provas que não possam ser apresentadas na
Audiência Preliminar; ou
II - questões complexas de fato ou de direito.
Art. 13. Na notificação inicial de sindicância, de processo administrativo disciplinar
ou de revisão, a respectiva comissão facultará ao investigado comparecer, acompanhado ou
não de advogado, em Audiência Preliminar, designada na primeira intimação, para prestar
oralmente esclarecimentos sobre os fatos sob apuração, sem prejuízo da apresentação de
manifestações escritas de defesa e de indicação de elementos de provas de seu interesse.
§ 1º No âmbito da Audiência Preliminar, após os esclarecimentos prestados pelo
investigado, a respectiva comissão poderá formular questionamentos ao interessado.
§ 2º O silêncio, comprovada a notificação para o ato via e-mail funcional, não
importará confissão ou desistência de revisão, bem como não impedirá o regular
prosseguimento do feito.
§ 3º A Audiência Preliminar poderá resultar em:
I - arquivamento ou prosseguimento da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar; ou
II - deferimento imediato da revisão ou seu prosseguimento.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL - SINPA
Art. 14. A SINPA constitui procedimento formal investigativo de cunho
eminentemente patrimonial, de caráter sigiloso, não punitivo, destinado a apurar indícios de
enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e as
disponibilidades dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional.
Art. 15. A instauração da SINPA compete ao Corregedor-Geral da Advocacia da
União, de ofício ou a partir de denúncia ou representação sobre prática de irregularidades
envolvendo integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda
Nacional.
§ 1º A SINPA será conduzida por comissão composta por dois ou mais integrantes,
membros ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016,
recaindo sobre um deles a designação de presidente.
§ 2º Não é exigido o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da
comissão da SINPA.
§ 3º A SINPA não poderá resultar em aplicação de penalidade, sendo prescindível
a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 16. O prazo para a conclusão da SINPA será de trinta dias, contados da
publicação do ato que constituir a respectiva comissão, permitidas prorrogações e reconduções
sucessivas pela autoridade instauradora, desde que devidamente justificadas pela comissão e
necessárias à conclusão dos trabalhos.
Art. 17. Na elucidação do fato sob investigação, a comissão da SINPA deverá
realizar todas as diligências necessárias para apurar, em termos qualitativo e quantitativo, a
composição do patrimônio do sindicado, podendo solicitar, entre outras:
I - informações relativas ao patrimônio do sindicado e, se for o caso, de outras
pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração;
II - esclarecimentos, orais ou escritos, do sindicado e de terceiros;
III - compartilhamento de dados ou informações cobertos por sigilo fiscal, tais como
declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF originais e retificadoras, movimentações
financeiras, declarações acerca de operações e atividades imobiliárias, dispêndios com cartão
de crédito, entre outros;
IV - compartilhamento de dados ou informações constantes no Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS ao Banco Central do Brasil;
V - compartilhamento de dados ou informações prestadas por bancos comerciais,
bancos múltiplos, bancos de investimento e caixas econômicas, cobertos por sigilo bancário; e
VI - realização de perícia ou de assistência técnica, conforme o caso.
§ 1º A solicitação de compartilhamento de dados e informações cobertos por sigilo
fiscal deverá ser:
I - encaminhada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo presidente
da comissão da SINPA, com fundamento no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e
II - dirigida pelo presidente da comissão da SINPA ao órgão de execução
competente da Procuradoria-Geral da União, acompanhada de esclarecimentos e documentos
hábeis a ensejar o exame de seu cabimento para obtenção de autorização judicial.
§ 2º As solicitações referidas no § 1º deverão fazer menção ao futuro
compartilhamento dos dados e informações cobertos por sigilo bancário para o órgão referido
no art. 22, caput e parágrafo único.
Art. 18. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo
sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração,
independentemente de solicitação da comissão da SINPA, implicará renúncia aos sigilos fiscal e
bancário, para fins da apuração disciplinar.
Art. 19. A comissão da SINPA, sempre que necessário, elaborará quesitos para
auxiliar o esclarecimento dos fatos sob apuração e o detalhamento das inconsistências
detectadas.
Art. 20. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não
de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível, devendo
recomendar a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou o arquivamento,
conforme o caso.
§ 1º As informações e os documentos que devem ser mantidos com restrição de
acesso após a conclusão do processo administrativo disciplinar ou o arquivamento da SINPA
serão identificados no relatório final.
§ 2º Sempre que não houver prejuízo à compreensão textual ou à descrição de
fatos, as informações de caráter sigiloso não serão reproduzidas nas atas, nos relatórios e nos
expedientes elaborados pela comissão da SINPA, nos quais constarão, preferencialmente,
apenas a referência aos documentos correlatos.
§ 3º Quando imprescindível a reprodução de informações de caráter sigiloso, a
comissão identificará formalmente o documento no relatório final, nos termos do § 1º.
Art. 21. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito ou de evolução
patrimonial incompatível, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no uso da competência
conferida pelo art. 47, caput, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de
2025, determinará a adoção de providências para a instauração de procedimento
administrativo disciplinar e dará imediato conhecimento do fato:
I - ao Ministério Público Federal;
II - ao Tribunal de Contas da União;
III - à Controladoria-Geral da União;
IV - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
V - ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Advocacia da União dará imediato
conhecimento do fato à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da
Procuradoria-Geral da União, para os fins do disposto no art. 54, caput, inciso I, do Anexo I ao
Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO DE ATUAÇÃO ESPECIAL - PAE
Seção I
Disposições gerais
Art. 22. O Protocolo de Atuação Especial - PAE constitui procedimento que poderá
ser instaurado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em decorrência do julgamento
de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com o objetivo de:
I - acompanhar as atividades funcionais de integrante da carreira de Advogado da
União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado;
II - incentivar o restabelecimento da regularidade e da eficácia do serviço público
prestado; e
III - prevenir a ocorrência de infrações disciplinares.
Seção II
Das hipóteses de cabimento e das medidas aplicáveis
Art. 23. Por ocasião do julgamento de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, a critério exclusivo do Corregedor-Geral da Advocacia da União, o PAE poderá ser
proposto ao Advogado-Geral da União nos seguintes casos:
I - quando o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da
Fazenda Nacional processado contar com sessenta anos ou mais;
II - quando comprovado, no curso da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar, que o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda
Nacional processado se encontra acometido por algum transtorno relacionado a saúde
mental;
III - quando o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da
Fazenda Nacional punido com advertência ou suspensão for reincidente no cometimento de
infração disciplinar; e
IV - quando constatada a necessidade de que sejam adotadas providências para
garantir o restabelecimento da regularidade e da eficácia do serviço público prestado pelo
integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional
processado ou para prevenir a ocorrência de infrações disciplinares.
Parágrafo único. O PAE não constitui direito subjetivo do integrante da carreira de
Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado, constituindo-se em
ato discricionário do Corregedor-Geral, que, por razões de conveniência e oportunidade,
poderá propor a adoção, no caso concreto, ao Advogado-Geral da União.
Art. 24. Após a conclusão do julgamento da sindicância ou do processo
administrativo disciplinar, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas no PAE:
I - prestar esclarecimentos ao integrante da carreira de Advogado da União ou de
Procurador da Fazenda Nacional processado quanto ao âmbito de aplicação desta Portaria
Normativa e às recomendações e sugestões apresentadas pela Corregedoria-Geral da
Advocacia da União neste artigo;
II - recomendar ao integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador
da Fazenda Nacional processado para que se submeta a capacitações e ações de
desenvolvimento ofertadas pela Advocacia-Geral da União; e
III - encaminhar recomendações e sugestões ao representante do respectivo
órgão de direção superior ao qual o integrante da carreira de Advogado da União ou de
Procurador da Fazenda Nacional processado se encontra vinculado, ou à sua chefia imediata,
com vistas ao aperfeiçoamento do serviço prestado ou à prevenção da ocorrência de
infrações disciplinares.
§ 1º As recomendações são de implementação obrigatória pelo integrante da
carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado e pelos
órgãos envolvidos, podendo ser estabelecidos prazos para o seu cumprimento, e ser objeto de
avaliação pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
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