DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
reunidas em arquivo em ordem cronológica, no próprio estabelecimento onde os
produtos de uso veterinário foram aviados e estar à disposição da fiscalização exercida
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo prazo mínimo de dois anos, contados
a partir da data de escrituração no livro.
§ 1º O médico veterinário deve arquivar em ordem cronológica a terceira
via da prescrição de preparação magistral veterinária sujeita ao controle especial,
ficando à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de dois anos, contados a partir
da data de prescrição.
§ 2º As notificações e as prescrições de que trata o caput assinadas
eletronicamente podem ser arquivadas em formato digital no estabelecimento e devem
estar à disposição da fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo prazo
mínimo de dois anos, contados a partir da data de escrituração no livro ou similar.
Art. 28. As notificações e as prescrições de que trata o caput podem, a
critério do prescritor, ser assinadas eletronicamente, desde que se trate de assinatura
eletrônica qualificada, não necessitando do carimbo identificador do assinante.
Parágrafo único. O mecanismo para verificar a validade e autenticidade dos
documentos é o Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital - ICP-
Brasil, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por meio do endereço
eletrônico
https://validar.iti.gov.br
ou
outro
meio
reconhecido
pelo
Governo
brasileiro.
Art. 29. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá cronograma
para que a escrituração seja feita obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico
instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 30. Ficam também sob controle especial:
I - os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias constantes do Anexo
I, sempre que seja possível a sua existência;
II - os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias constantes do
Anexo I, sempre que seja possível a sua existência; e
III - os insumos farmacêuticos de Cannabis sativa nas formas de derivado
vegetal, fitofármaco e a granel, e derivados de Cannabis sativa destinados a fabricação
dos produtos veterinários.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplicam à substância
canabidiol.
§ 2º Ficam dispensados de controle especial os produtos que contenham
tetrahidrocanabinol (THC) abaixo de 0,2% (zero vírgula dois por cento).
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 35, de 11 de setembro de 2017;
e
II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 55, de 4 de dezembro de 2018.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO I
SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
.
.LISTA A1: SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
.
.Acetilmetadol
.
.Alfacetilmetadol
.
.Alfameprodina
.
.Alfametadol
.
.Alfaprodina
.
.Alfentanila
.
.Alilprodina
.
.Anileridina
.
.Bezitramida
.
.Benzetidina
.
.Benzilmorfina
.
.Benzoilmorfina
.
.Betacedilmetadol
.
.Betameprodina
.
.Betametadol
.
.Betaprodina
.
.Buprenorfina
.
.Butorfanol
.
.Clonitazeno
.
.Codoxima
.
.Concentrado de palha de dormideira
.
.Dextromoramida
.
.Diampromida
.
.Dietiltiambuteno
.
.Difenoxilato
.
.Difenoxina
.
.Diidromorfina
.
.Dimefeptanol (metadol)
.
.Dimenoxadol
.
.Dimetiltiambuteno
.
.Dioxafetila
.
.Dipipanona
.
.Drotebanol
.
.Et i l m e t i l t i a m b u t e n o
.
.Et o n i t a z e n o
.
.Et o x e r i d i n a
.
.Fe n a d o x o n a
.
.Fe n a m p r o m i d a
.
.Fe n a z o c i n a
.
.Fe n o m o r f a n o
.
.Fe n o p e r i d i n a
.
.Fe n t a n i l a
.
.Furetidina
.
.Hidrocodona
.
.Hidromorfinol
.
.Hidromorfona
.
.Hidroxipetidina
.
.Intermediário da metadona (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano)
. .Intermediário
da
moramida
(ácido-2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano-
carboxílico)
.
.Intermediário "a" da petidina (4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina)
. .Intermediário "b" da petidina (éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxílico)
.
.Intermediário "c" da petidina (ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico)
.
.Isometadona
.
.Levofenacilmorfano
.
.Levometorfano
.
.Levomoramida
.
.Levorfanol
.
.Metadona
.
.Metazocina
.
.Metildesorfina
.
.Metildiidromorfina
.
.Metopona
.
.Mirofina
.
.Morferidina
.
.Morfina
.
.Morinamida
.
.Nicomorfina
.
.Norpipanona
.
.N-oxicodeína
.
.N-oximorfina
.
.Oripavina
.
.Ox i c o d o n a
.
.Ox i m o r f i n a
.
.Petidina
.
.Piminodina
.
.Piritramida
.
.Proeptazina
.
.Properidina
.
.Racemetorfano
.
.Racemoramida
.
.Racemorfano
.
.Remifentanila
.
.Sufentanila
.
.Tapentadol
.
.Tebacona
.
.Tebaína
.
.Tilidina
.
.Trimeperidina
.
.Viminol
. .LISTA A2: SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PERMITIDAS SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES
ES P EC I A I S
.
.Acetildiidrocodeína
.
.Codeína
.
.Dextropropoxifeno
.
.Diidrocodeína
.
.Et i l m o r f i n a
.
.Fo l c o d i n a
.
.Nalbufina
.
.Nalorfina
.
.Nicocodina
.
.Nicodicodina
.
.Norcodeína
.
.Propiram
.
.Tramadol
.
.LISTA A3: SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
.
.Anfetamina
.
.Catina
.
.Clorfentermina
.
.Dexanfetamina
.
.Dronabinol
.
.Fe m e t r a z i n a
.
.Fe n c i c l i d i n a
.
.Fe n e t i l i n a
.
.Levanfetamina
.
.Lisdexanfetamina
.
.Metilfenidato
.
.Metilsinefrina
.
.Produtos à base de derivados de Cannabis sativa
.
.Tanfetamina
.
.LISTA B1: SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
.
.Alobarbital
.
.Alfaxalona
.
.Alprazolam
.
.Amineptina
.
.Amobarbital
.
.Aprobarbital
.
.Armodafinila
.
.Barbexaclona
.
.Barbital
.
.Bromazepam
.
.Bromazolam
.
.Brotizolam
.
.Butabarbital
.
.Butalbital
.
.Camazepam
.
.Cetamina
.
.Cetazolam
.
.Ciclobarbital
.
.Clobazam
.
.Clonazepam
.
.Clonazolam
.
.Clorazepato
.
.Clordiazepóxido
.
.Clotiazepam
.
.Cloxazolam
.
.Delorazepam
.
.Diazepam
.
.Diclazepam
.
.Escetamina
.
.Estazolam
.
.Eszopiclona
.
.Et c l o r v i n o l
.
.Etilanfetamina (N-etilanfetamina)
.
.Et i n a m a t o
.
.Et i z o l a m
.
.Fe n a z e p a m
.
.Fe n o b a r b i t a l
.
.Flualprazolam
.
.Flubromazolam
.
.Fludiazepam
.
.Flunitrazepam
.
.Flunitrazolam
.
.Flurazepam
.
.GBL
.
.GBH - (ácido gama-hidroxibutirico)
.
.Glutetimida
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