DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IX
MODELO DE RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS MANIPULADORES
Estabelecimento: CNPJ:
Endereço: Nº de Licença no MAPA:
Ano de referência:
RELATÓRIO COMPLETO:
.
.Substância (DCB)
.Lista
.Estoque inicial (g)
.Importação (g)
.Aquisição (g)
.Perdas (g)
.Manipulação de produtos (g)
.Estoque final
.
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.
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RELATÓRIO DE AQUISIÇÕES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL:
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.Substância (DCB)
.Lista
.Quantidade
.CNPJ do estabelecimento fornecedor
.Razão social do estabelecimento fornecedor
.Nº da nota fiscal .Data
da
nota
fiscal
.
.
.
.
.
.
.
.
RELATÓRIO DE VENDAS DE PRODUTOS VETERINÁRIOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL:
.
.Substância (DCB)
.Lista
.Quantidade (g)
.CPF do adquirente
.Nome
do
adquirente
.Prescritor
.Cadastro do prescritor
no MAPA
.Número
da
ordem
de
manipulação
.Nº da nota
fiscal
.Data
da
nota fiscal
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Assinatura e carimbo do Responsável Técnico
PORTARIA MAPA Nº 854, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a atualização anual de multas de que trata o Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.058824/2025-13, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados, conforme a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de janeiro a dezembro de 2024, os valores das multas
previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Para efeito de aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente observará os valores vigentes na data da emissão da decisão, nos termos do art. 39, §2º, do
Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
. .Natureza da
Infração
.Classificação
dos agentes
.
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.Pessoa Física
.
.Microempreendedor
individual (MEI)
.
.Microempresa
(ME)
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.Empresa de
Pequeno
Porte
.
.Média
Empresa
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.Demais
estabelecimentos
.
. .
.Valores
em
real (R$)
.
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Mínimo
.Máximo
.Mínimo
.Máximo
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Mínimo
.Máximo
.
Mínimo
.Máximo
.Mínimo
.Máximo
.Mínimo
.
Máximo
.
.Leve
.104,87
.262,17
.104,87
.262,17
.524,33
.1.573,00
.1.048,67
.1.573,00
.1.573,00
.3.146,00
.1.573,00
.5.243,33
.
.Moderada
.263,21
.1.048,67
.263,21
.1.048,67
.1.574,05
.2.621,66
.1.574,05
.5.243,33
.3.147,04
.8.389,32
.5.244,37
.15.729,98
.
.Grave
.1.049,71
.5.243,33
.1.049,71
.2.621,66
.2.622,71
.5.243,33
.5.244,37
.10.486,65
.8.390,37
.20.973,30
.15.731,02
.52.433,25
. .Gravíssima
.5.244,37
.52.433,25
.2.622,71
.5.243,33
.5.244,33
.10.486,65
.10.487,70
.31.459,95
.20.974,35
.52.433,25
.52.434,30
.157.299,76
1. Atualizada com índice de atualização monetária: INPC de março/2024 a fevereiro/2025
2. Data final do cálculo: 29 de março de 2025
3. Valor de atualização: 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento)
PORTARIA MAPA Nº 876, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
os
requisitos
mínimos
para
o
reconhecimento de programas de promoção e
certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa
primária de produção das cadeias produtivas agrícolas
e pecuárias, aplicados por entes públicos e privados no
território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o
que consta do Processo nº 21000.025534/2025-85, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos mínimos para o reconhecimento de
programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de
produção das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias, aplicados por entes públicos e
privados no território nacional, com o propósito de:
I - promover a produção de alimentos seguros e de qualidade;
II - viabilizar ações que visem a melhoria contínua da produção agropecuária, da
rentabilidade e da competitividade dos estabelecimento rurais;
III - indicar a adoção de práticas sustentáveis de produção agrícola e pecuária;
e
IV - possibilitar a geração de benefícios para a melhoria da qualidade de vida da
população rural.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - boas práticas agropecuárias: conjunto de atividades, práticas, procedimentos e
recomendações desenvolvidas no estabelecimento rural, que visam garantir a produção
sustentável e segura de produtos alimentícios e não alimentícios, respeitando o equilíbrio e
saúde do meio ambiente, promovendo a saúde e a capacitação dos trabalhadores rurais, a
saúde vegetal, a saúde e o bem-estar animal e a segurança alimentar e saúde dos
consumidores;
II - etapa primária de produção da cadeia agrícola: processo de produção do
segmento da cadeia produtiva agrícola vegetal alimentícia e não alimentícia, desenvolvido no
estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de planejamento da
implantação
da
cultura,
pré-plantio,
cultivo,
pré-colheita,
colheita,
pós-colheita,
acondicionamento, armazenamento e transporte primário;
III - etapa primária de produção da cadeia pecuária: processo de produção do
segmento da cadeia produtiva pecuária alimentícia e não alimentícia, desenvolvido no
estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de planejamento da
criação, reprodução, manejo, obtenção, pré-processamento, conservação e armazenamento
dos produtos de origem animal e transporte primário;
IV - transporte primário: transporte inicial de produtos, matérias-primas ou
animais, diretamente do estabelecimento rural de origem para a próxima etapa na cadeia de
suprimentos ou processamento;
V - programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias: conjunto
de ações, procedimentos e requisitos normativos destinados a promover a adoção de boas
práticas agropecuárias, bem como a certificar a conformidade dessas práticas, com o objetivo
de assegurar a qualidade, segurança, sustentabilidade e a conformidade legal dos produtos
agropecuários;
VI - boas práticas de colheita e pós-colheita: adoção de procedimentos na
colheita, na pós-colheita, no acondicionamento dentro do estabelecimento rural e no
transporte primário que garantam a redução de perdas e desperdício, e a manutenção do
padrão e da qualidade higiênico-sanitária desses produtos;
VII - agente privado: associações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos do
setor agropecuário; e
VIII - termo de autodeclaração: documento em que o ente público ou privado
declara, sob sua própria responsabilidade, que as informações, as condições e o atendimento
de requisitos, exigências, atos regulatórios e de conformidade dispostos nesta Portaria e em
atos complementares são verdadeiras e serão cumpridas.
Art. 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar reconhecimento dos
programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de
produção das cadeias agrícola e pecuária, aplicados por entes públicos e privados.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput ocorrerá por meio de solicitação
voluntária de registro do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias
junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Para fins de reconhecimento do programa de promoção e certificação de
boas práticas agropecuárias serão considerados:
I - os requisitos mínimos e as demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em
atos complementares; e
II - a previsão, no programa, de realização de auditorias independentes e
anuais.
§ 3º As normas, os regulamentos, a gestão e a auditoria dos programas de
promoção e certificação de boas práticas agropecuárias serão de inteira responsabilidade do
ente público ou privado que o instituiu.
§ 4º Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária a verificação de atendimento
do programa quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências
estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares.
Art. 4º Caberá ao gestor do programa de promoção e certificação de boas práticas
agropecuárias, representante do ente público ou privado, que será reconhecido pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 3º, assinar o termo de
autodeclaração.
Parágrafo único. Ao gestor do programa reconhecido pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária caberá o controle e o acompanhamento dos produtores rurais e dos
fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências
estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares.
Art. 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar auditorias dos
programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias reconhecidos,
incluindo as diferentes etapas e atores implicados, a fim de avaliar a sua eficácia no que se
refere às garantias propostas.
Art. 6º A análise da solicitação do pedido de reconhecimento, de que trata esta
Portaria, será feita pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º Os programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias,
na etapa primária das cadeias produtivas agrícolas, deverão abordar, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I - planejamento e gestão do estabelecimento rural;
II - organização e higiene no estabelecimento rural;
III - cumprimento da legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente;
IV - nutrição de plantas, fertilidade e conservação do solo;
V - uso racional e manutenção da oferta, do acesso e da qualidade da água;
VI - uso correto de insumos;
VII - manejo integrado de pragas;
VIII - rastreabilidade do processo produtivo com registros e controles da
produção;
IX - práticas de colheita, pós-colheita, armazenamento e transporte que
minimizem os riscos de contaminação, dano e desperdício dos produtos; e
X - destinação adequada dos resíduos gerados no estabelecimento rural.
§ 1º A implementação do disposto no caput deverá observar as especificidades e
recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade.
§ 2º
O Ministério
da Agricultura
e Pecuária
poderá definir
em atos
complementares a especificação dos requisitos mínimos de boas práticas agropecuárias por
cadeia produtiva agrícola, bem como a inclusão de outros requisitos não contemplados no
caput.
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