DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8529.90.20
Mercadoria:
Placa
de
circuito impresso
com
componentes
eletrônicos
montados, utilizada na fabricação de central multimídia (sem receptor de televisão) para
veículos automóveis, apresentando conexão sem fio do tipo Wi-fi e Bluetooth, entrada
USB, recepção e reprodução de sinais de radiodifusão AM/FM, GPS e conector para
interligação com tela de visualização.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.416, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3921.90.12
Mercadoria: Chapa plástica não alveolar, não autoadesiva, constituída por 7
camadas internas de fibras paralelas de polietileno de ultra alto peso molecular (PEUAPM),
impregnadas com resina, superpostas em ângulos alternados de 90o entre si, compactadas
a quente, recoberta por tecido de poliéster de alta tenacidade nas faces superior e inferior
(perceptível à vista desarmada), de formato retangular, com dimensões de 1,48 m x 3 m,
gramatura de 4,36 kg/m², sem bordas desbastadas, utilizada em aplicações de proteção
balística, principalmente em blindagens para veículos, coletes e outros equipamentos de
segurança.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 b)
da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE
VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.
A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde
à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS
destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 284, de 10 de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
10, inciso VII, "c"; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº
14483/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE
VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo
automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal
de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 284, de 10 de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art.
8º, inciso VII, "c"; Instrução Normativa RFB nº 2.21, de 2022, arts. 26, inciso XII e 41, § 3º;
Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM
POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem inicial com o
objetivo de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas aquaviárias, contratada
mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil,
suas receitas estarão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep em virtude do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de
2003. Os serviços de construção civil aplicados à execução dessa obra e vinculados ao
mesmo contrato também estarão abrangidos pelo mesmo regime de apuração.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem de manutenção
ou dragagem ambiental, tais serviços não serão classificados como obras de construção
civil, mas sim como serviços de construção civil, sendo as receitas delas decorrentes, em
regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 40, de 5 de fevereiro de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V;
Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003. Lei nº
12.815, de 2013; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM
POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem inicial com o
objetivo de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas aquaviárias, contratada
mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil,
suas receitas estarão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins em virtude do
inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Os serviços de construção civil aplicados à
execução dessa obra e vinculados ao mesmo contrato também estarão abrangidos pelo
mesmo regime de apuração.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem de manutenção
ou dragagem ambiental, tais serviços não serão classificados como obras de construção
civil, mas sim como serviços de construção civil, sendo as receitas delas decorrentes, em
regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 40, de 5 de fevereiro de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998; Lei
Complementar nº 116, de 2003. Lei nº 12.815, de 2013; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº
5.194, de 1966..
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
(ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas,
alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam,
presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas
insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de
2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser
considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da
Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem
dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos
e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem na
expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de
dezembro de 2003.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados)
destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação
de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do
inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 211, de 12 de setembro de 2023
Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
(ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas,
alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam,
presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas
insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de
2002, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep. A locação de veículos não se confunde com prestação de
serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de
creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II
do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002. Os dispêndios com pedágio
pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o
local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos
da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na
expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de
dezembro de 2002.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados)
destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de
serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep,
nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002.
Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 211, de 12
de setembro de 2023
Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 46, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas 
para 
importação 
com 
selagem 
no
exterior.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299
combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa
RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas 5858/6029 do
processo 11516.720311/2021-38
pela empresa
COMEXPORT TRADING
COMERCIO
EXTERIOR LTDA, CNPJ 01.135.153/0003-70, portadora do Registro Especial de Importador
de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/070, estabelecida na Rua João Bauer 498 Salas
802/804, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88301-500, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, para produto estrangeiro a ser
selado no exterior, relativos às Proformas Invoices, especificações e quantidades abaixo
indicadas:
. .Invoices
.Unidades
.Caixas
.Marca Comercial
.Características do produto
. .A000403700/
A000403717
.1.510.416 .125.868 .Johnnie 
Walker
Red Label
.Uísque escocês, 40% GL, idade 8 anos,
em caixas de 12 garrafas de 1000 ml.
. .A000403718
.85.164
.7.097
.Johnnie 
Walker
Black Label
.Uísque escocês, 40% GL, idade 12
anos, em caixas de 12 garrafas de
1000 ml.
. .A000403719
.15.120
.1.260
.Grand Old Parr 12
Years
.Uísque escocês, 40% GL, idade 12
anos, em caixas de 12 garrafas de
1000 ml.
. .A000403720
.15.120
.1.260
.Buchanan´s Deluxe
12 Years
.Uísque escocês, 40% GL, idade 12
anos, em caixas de 12 garrafas de
1000 ml.
. .A000403721
.28.836
.4.806
.Johnnie 
Walker
Gold Reserve
.Uísque escocês, 40% GL, idade 12
anos, em caixas de 6 garrafas de 750
ml.
. .A000403722
.59.184
.4.932
.Johnnie 
Walker
Double Black Label
.Uísque escocês, 40% GL, idade 12
anos, em caixas de 12 garrafas de
1000 ml.
. .A000403723
.3.780
.630
.Johnnie 
Walker
Blue Label
.Uísque escocês, 40% GL, idade 12
anos, em caixas de 6 garrafas de 750
ml.
. .A000403724
.3.780
.630
.Johnnie 
Walker
Green Label
.Uísque escocês, 40% GL, idade 18
anos, em caixas de 6 garrafas de 750
ml.
. .A000403725
.15.120
.1.260
.Johnnie 
Walker
Red Label
.Uísque escocês, 40% GL, idade 8 anos,
em caixas de 12 garrafas de 750 ml.
. .A000403726
.42.912
.3.576
.Johnnie 
Walker
Black Label
.Uísque escocês, 40% GL, idade 12
anos, em caixas de 12 garrafas de 750
ml.

                            

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