DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.005001/2025-50
Interessado: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Centésima Décima Segunda Novação de Dívidas do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a UNIÃO e o Empresa
Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor líquido de R$ 79.111.871,72 (setenta e nove
milhões, cento e onze mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), na
posição de 1º de março de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos da dívida pública mobiliária federal em favor do credor.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.102609/2022-89.
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Minuta de Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado
entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu
agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, com a interveniência da Companhia
de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU no valor de R$ 45.710.115,59 (quarenta e
cinco milhões, setecentos e dez mil, cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos),
posicionado em 1º de julho de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos que serão destinados ao FGTS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 2, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de
Orientação
do Leiaute
da obrigatoriedade
de
prestação de informações relativas às operações
realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 3° da Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de
novembro de 2025, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0 do leiaute da Declaração de Criptoativos -
DeCripto, 
disponível 
no 
sítio 
da 
RFB 
na 
Internet, 
no 
endereço
https://cav.receita.fazenda.gov.br, devendo ser disponibilizado o Manual de Orientação
desse Leiaute no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-
tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos até 9 de janeiro de 2026.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
PEDRO DE SOUZA DE MENEZES BASTOS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.407, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.90.29
Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa, à base de surfactante catiônico de
cloreto de quaternário de amônio com grupamentos éster (Quaternário-70 - CAS 68921-83-
5) disperso em propileno glicol, de uso industrial cosmético para cuidados de cabelo e pele,
devido às propriedades como emoliente, antiestático e emulsificante; apresentada na
forma de uma cera acastanhada, acondicionada em tambor de 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.408, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.10.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Recipiente plástico com tampa, constituído de polipropileno,
apropriado para acondicionamento e manutenção térmica de alimentos, acoplável com
outros recipientes similares, apresentado na forma de vasilha cilíndrica de 20 cm de
diâmetro, 10 cm de altura e peso de 0,33 kg (com a tampa).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de
2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.409, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.90.00
Mercadoria: Bolsa de transporte doméstico de água e outras bebidas, contendo
mangueira flexível para beber e tampa, constituída por poliuretano termoplástico - TPU,
para uso como refil no interior de mochilas de hidratação, para consumo pessoal do
usuário, com capacidade de 2 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.410, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6211.33.00
Mercadoria: Colete de proteção balística
com nível de proteção III-A,
constituído por materiais têxteis sintéticos, de uso masculino, no formato de camiseta
regata, apresentado em 4 tamanhos (P, M, G e GG), pesando entre 2,3 e 5,5 kg, com
espessura aproximada de 7,5 mm, utilizado para proteger o tronco do usuário contra
disparos de armas de fogo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Cap. 62), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.411, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.10
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Massa crua, pré-fermentada, semifolhada, congelada, moldada no
formato de croissant (37 g), com recheio de queijo muçarela e presunto (8 g), própria para
o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, margarina, açúcar, sal, ovo,
leite em pó, amido de milho, estabilizantes, antiumectante e melhorador de farinha, com
peso unitário de 45 g, apresentada em saco plástico contendo 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.412, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.77
Mercadoria: Aparelho eletrônico para coleta de dados oriundos de sensores e
máquinas industriais, processamento local (edge computing), armazenamento temporário e
transmissão dos dados para plataformas em nuvem; provido de duas antenas Bluetooth,
uma antena Wi-Fi e interfaces Ethernet e 4G LTE. A antena Wi-Fi opera nas frequências de
2,4 a 5,8 GHz, com taxa máxima de transmissão de 144 Mbit/s.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.89.99
Mercadoria: Sensor de etanol para veículos bicombustíveis, a ser instalado na
linha que transporta o combustível do tanque para o motor, com o intuito de medir a
concentração de etanol e a temperatura do combustível, enviando essas informações à
unidade de controle do motor por um sinal de onda quadrada com frequência proporcional
à concentração de etanol (50 a 150 Hz) e modulação por largura de pulso para indicação
da temperatura.
A concentração de etanol é medida pelo princípio da capacitância elétrica e a
temperatura é medida por um termistor NTC. A medida da temperatura é utilizada pela
unidade de controle do motor para compensação de desvios na concentração real de
etanol.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI c/c Nota 3 do Capítulo 90), RGI
6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8542.31.20
Mercadoria: Transceptor para telemetria e Internet das Coisas (IoT), sob a
forma de circuito integrado de multicomponentes (MCO), próprio para montagem em
superfície (SMD), composto por 2 circuitos integrados monolíticos (processador e
memória), cristal oscilador, resistores, capacitores, bobinas de autoindução, entre outros
componentes, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único,
utilizado em eletrodomésticos, veículos, equipamentos industriais, etc, para comunicação
sem fio, via Wi-Fi, Bluetooth, GSM850, EGSM900, DCS1800, PCS1900, WCDMA e LTE.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 12 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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