DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Serão instituídas 4 (quatro) Câmaras, correspondentes aos
territórios quilombolas de Sapê do Norte, Degredo, Povoação e Santa Efigênia, de forma a
garantir a representatividade das comunidades e considerar as especificidades socioculturais,
socioambientais, históricas e territoriais de cada região.
Art. 2º Compete às Câmaras de Mobilização e Articulação:
I - promover o diálogo entre o poder público e as comunidades quilombolas,
visando à adequada articulação das ações nos territórios;
II - manifestar-se e propor encaminhamentos sobre questões que dizem respeito
ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades quilombolas;
III - promover a articulação territorial para a informação a divulgação, o
fortalecimento e a efetivação do direito à consulta prévia, livre e informada em conformidade
com a Convenção 169 OIT.
§1º As Câmaras deverão pautar sua atuação pela transparência, pela escuta ativa
das comunidades e pelo respeito às formas próprias de organização, decisão e representação
quilombola, garantindo a ampla participação e o retorno das informações debatidas às
comunidades de origem.
§2º A composição das Câmaras poderá ser utilizada para deliberações de outras
ações, programas e medidas de reparação coletiva ou desenvolvimento que incidam, direta ou
indiretamente, sobre esses territórios, no contexto do Novo Acordo do Rio Doce.
§ 3º Em qualquer caso, as Câmaras têm apenas finalidades de assessoramento,
articulação e monitoramento, não possuindo caráter deliberativo nem competência para
tomar decisões vinculantes.
Art. 3º As Câmaras de Mobilização e Articulação terão composição que respeite a
diversidade, a legitimidade e a representatividade territorial das comunidades quilombolas
atingidas, observada a seguinte estrutura:
I - Território Quilombola de Santa Efigênia (Mariana/MG): comunidades de Vila
Santa Efigênia, Engenho Queimadas, Embaúbas e Castro;
II - Território Quilombola de Sapê do Norte (São Mateus/ES e Conceição da
Barra/ES): Palmitinho II; Angelim; Angelim Disa; Angelim II; Angelim III; Córrego do Macuco;
Linharinho (povoados Dona Domingas, Dona Maria, Dona Anália, Dona Oscarina, Morro, Maria
do Estado, Mateus de Ernesto); Roda D'Água; Coxi; Córrego do Sertão; Santana; Córrego Santa
Izabel; Dona Guilherminda; Porto Grande; Córrego do Alexandre; Morro da Onça São Jorge
(povoados Morro das Araras, Vala Grande, São Jorge, Córrego do Sapato I e Córrego do Sapato
II); São Domingos; Serraria; São Cristóvão; Nova Vista; Dilô Barbosa; Cacimba; Chiado; Córrego
Seco; Mata Sede; Beira-Rio Arural; Santaninha; São Domingos de Itauninhas; Divino Espírito
Santo;
III - Território Quilombola de Povoação (Linhares/ES): Cananeia/Beira Rio, Barro
Novo/Brejo Grande, Beira Rio/Zacarias, Lagoa da Viúva e Monsarás;
IV - Território Quilombola de Degredo (Linhares/ES): Água Viva, Gomes Pinto e
Carapina, Vila Leite, Candido Correia e Vila Jesus, Atalino Leite, Vila.
Art. 4º A representação nas Câmaras será organizada por território, nos termos do
art. 3º, cabendo às associações a indicação de representantes titulares e suplentes, observados
os seguintes critérios:
I - cada associação poderá indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente;
II - havendo mais de uma associação no território, será assegurada a participação
paritária entre elas, garantindo a representação de todas as associações ativas naquele
território;
III - será assegurada a paridade de gênero, com reserva de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das vagas para mulheres quilombolas, tanto entre representantes das
comunidades quanto entre representantes das organizações;
IV - somente poderão indicar representantes as associações legalmente
constituídas há, no mínimo, 3 (três) anos, com vínculo de pertencimento reconhecido pelas
próprias comunidades e atuação comprovada nos territórios impactados pelo rompimento da
Barragem de Fundão.
§ 1º Na hipótese de inexistência de associação quilombola formalmente
constituída, quando a associação existente não abarcar plenamente todas as comunidades do
território ou diante de qualquer outra insuficiência de representação territorial, a
representatividade poderá ser assegurada por outras formas próprias de organização social,
incluindo troncos familiares, núcleos comunitários ou arranjos reconhecidos pelas próprias
comunidades, com ou sem delimitação territorial.
§ 2º A indicação das(os) representantes, bem como eventual substituição, deverá
ser formalizada por meio de email, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da
solicitação do Ministério da Igualdade Racial, exclusivamente para o endereço eletrônico
riodoce@igualdaderacial.gov.br.
§ 3º A Secretaria Executiva das Câmaras será exercida pelo Ministério da Igualdade
Racial, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu
funcionamento.
§ 4º A coordenação das Câmaras de Mobilização e Articulação caberá a Secretaria
de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de
Terreiros e Ciganos (SQPT) do Ministério da Igualdade Racial, competindo-lhe conduzir os
trabalhos e presidir as reuniões, com apoio da Secretaria Executiva deste Ministério.
§ 5º A indicação dos representantes titulares e suplentes caberá às associações
quilombolas ou às demais formas próprias de organização social admitidas, nos termos deste
artigo, competindo ao Ministério da Igualdade Racial a respectiva designação formal.
Art. 5º A metodologia do processo de Consulta Prévia, Livre e Informada deverá
respeitar a organização territorial, assegurando que etapas, procedimentos e instrumentos
adotados sejam compatíveis com a estrutura sociopolítica, a dinâmica comunitária e as
especificidades de cada território.
Art. 6º As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, ao menos uma vez por trimestre,
e, extraordinariamente, sempre que convocadas.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente nos territórios ou por
videoconferência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador das Câmaras
ou por maioria simples de membros, mediante aviso prévio de 2 dias úteis, enviado por e-mail
institucional.
§ 3º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria simples dos
membros em exercício.
Art. 7º O tratamento entre todos os participantes das reuniões, incluindo
servidores públicos, representantes das comunidades e eventuais convidados, deverá observar
os princípios do respeito mútuo e igualdade de tratamento, conforme dispõe o art. 116, inciso
XI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normas éticas aplicáveis à
Administração Pública.
§1º A ocorrência de conduta desrespeitosa, discriminatória ou ofensiva por
qualquer participante na reunião ensejará sua interrupção imediata, registro do fato em ata e,
quando cabível, encaminhamento às autoridades competentes para as providências
pertinentes.
§2º Caberá à Secretaria Executiva zelar pelo cumprimento deste artigo, garantindo
ambiente de diálogo seguro e respeitoso, em conformidade com os princípios da Consulta
Prévia, Livre e Informada e com a legislação vigente.
Art. 8º O Ministério da Igualdade Racial disponibilizará canal de comunicação oficial
e materiais de apoio, de modo a apoiar a ampla participação e a circulação das informações
entre os membros e as comunidades representadas, a partir da atuação integrada junto às
associações.
Art. 9º Em caso de aceitação formal pelas comunidades das ações de reparação
previstas no Novo Acordo do Rio Doce, as Câmaras de Mobilização e Articulação permanecerão
atuando como instâncias de autogestão compartilhada entre o poder público e as comunidades
quilombolas, observadas as necessidades organizativas, operacionais e territoriais definidas
para essa forma de atuação.
Parágrafo único. A forma de funcionamento, composição e competências das
Câmaras, na condição de instância de autogestão compartilhada, será definida e divulgada por
meio de comunicação oficial do Ministério da Igualdade Racial, preferencialmente por correio
eletrônico, podendo incluir regras operacionais sobre reuniões, procedimentos e instrumentos
de acompanhamento.
Art. 10 As Câmaras de Mobilização e Articulação possuem caráter temporário e
destinam-se ao assessoramento, à articulação e ao monitoramento do processo de Consulta
Prévia, Livre e Informada aos territórios e comunidades quilombolas, bem como ao
acompanhamento e à proposição de encaminhamentos em outras ações, programas ou
medidas que incidam sobre esses territórios, nos termos do § 2º do art. 2º desta Portaria.
§ 1º A atuação das Câmaras se encerrará com o cumprimento das finalidades
previstas nesta Portaria, mediante a apresentação de relatório final.
§ 2º O relatório final deverá conter a sistematização das atividades desenvolvidas,
das contribuições apresentadas e dos encaminhamentos propostos no curso da atuação das
Câmaras.
§ 3º O relatório final será encaminhado à autoridade responsável pela coordenação
das Câmaras no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, sendo recebido exclusivamente
como subsídio técnico e sugestões, sem caráter deliberativo nem efeitos vinculantes.
Art. 11 A participação na Câmara será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 12 Os casos omissos relativos ao funcionamento, procedimentos ou
competências das Câmaras de Mobilização e Articulação serão dirimidos pelo Ministério da
Igualdade Racial, que poderá editar orientações complementares para assegurar a adequada
execução desta Portaria.
Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 458, de 29 de dezembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, Nº 248, seção 01, páginas 61 e 62 de 30 de dezembro de
2025.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS OLIVEIRA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.737, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Tornar sem efeito a Portaria nº 3125 do dia 16 de
outubro de 2025, que autorizou a transferência de
recursos ao Município de Rio do Sul - SC, para ações de
Proteção e Defesa Civil..
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de
2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria nº 3125, de 16 de outubro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2025, Seção 1, Edição 201, pág. 31, que
autorizou o a transferência de recursos para o Município de Rio do Sul - SC, para ações de
Proteção e Defesa Civil.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Porto de Moz - PA, para execução de
ações de Proteção e Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de
competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de
16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro
de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de
2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de Porto de
Moz-PA no valor de R$ 623.520,00 (seiscentos e vinte e três mil quinhentos e vinte reais), para
a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.037885/2025-04.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o
prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial
da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo
de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último
pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos
termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Presidente Sarney-MA, para execução
de ações de Proteção e Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a
delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º
12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no
Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Presidente Sarney-MA no valor de R$ 409.920,00 (quatrocentos e nove mil novecentos e
vinte reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º
59052.037941/2025-01.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º
Considerando a
natureza emergencial e
as ações
a serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no
prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações
ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento
do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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