DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 735, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Defere
pedido
de 
isenção
temporária
de
cumprimento do requisito de que trata o parágrafo
43.7(b)-I(2) do RBAC nº 43, em favor da CLUBEDEZ
LTDA .
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVI e XVII, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando
o que consta do processo nº 00058.100662/2025-80, deliberado e aprovado na 40ª
Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24 de dezembro de 2025,
decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária CLUBEDEZ
LTDA., CNPJ nº 50.052.544/0001-75, o pedido de isenção temporária de cumprimento do
requisito de que trata o parágrafo 43.7(b)-I(2) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 43, de forma a permitir que um mecânico de manutenção aeronáutica habilitado
em Célula e Grupo Motopropulsor e adequadamente qualificado aprove o retorno ao
serviço da aeronave com marcas de nacionalidade e matrícula PR-STZ, modelo EMB-120ER
"Brasília", após submissão a inspeção de 75FH.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 1º de
julho de 2027.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 736, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Defere pedido de isenção parcial de cumprimento do
requisito de que tratam os parágrafos E94.103(f) e
E94.111(b)(1)
do
RBAC-E
nº 94,
em
favor
da
SPEEDBIRD AERO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS
S.A .
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei
e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do
processo nº 00058.110381/2024-54, deliberado e aprovado na 40ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24 de dezembro de 2025, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD AERO
VEÍCULOS AÉREOS
NÃO TRIPULADOS
S.A., CNPJ
nº 36.326.426/0001-87,
doravante
denominada Operador, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que trata
o parágrafo E94.103(f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para
todas as aeronaves que possuírem CAER do modelo DLV-1 Neo (ERPAS-6680981, emenda 03 e
posteriores) e do modelo DLV-2 (ERPAS-9897205, emenda 01 ou posteriores), observadas as
seguintes condicionantes:
I - a isenção ora concedida dispensa apenas a obrigatoriedade de operar em áreas
distantes de terceiros, devendo ser cumpridos todos os demais requisitos contidos nos
parágrafos E94.103(f) e E94.111(b) do RBAC-E nº 94, assim como todos os demais requisitos
do próprio RBAC-E nº 94;
II - fica vedado o sobrevoo de áreas com densidade populacional superior a 5.000
(cinco mil) pessoas por km² (quilômetro quadrado);
III - o sobrevoo de áreas com densidade populacional até 5.000 (cinco mil) pessoas
por km² (quilômetro quadrado) será permitido às aeronaves do modelo DLV-2 A25;
IV - o sobrevoo de áreas com densidade populacional até 500 (quinhentas) pessoas
por km² (quilômetro quadrado) será permitido a todas as aeronaves sob esta isenção;
V - as operações deverão ser realizadas em espaço aéreo segregado;
VI - o Operador deverá obedecer aos critérios operacionais contidos na última
versão da avaliação de risco operacional específico (SORA), constante dos documentos SEI nºs
11510169 e 11085307, assim como no documento de avaliação dos fatores humanos SEI nº
11008769 e no documento de solicitação de isenção SEI nº 11085308, protocolados pelo
peticionário e aceitos pela ANAC; e
VII - o Operador deverá obedecer ao previsto nos manuais de operação (SEI nº
12420096 e 12420094) e de manutenção (SEI nº 12420092) protocolados pelo peticionário e
aceitos pela ANAC.
§ 1º Os planejamentos de novas rotas estabelecidas pelo Operador para operar
sob esta Decisão deverão ter as áreas de sobrevoo aprovadas pela Anac.
§ 2º As revisões posteriores da análise SORA, dos manuais de operação e
manutenção, e dos programas de treinamento, deverão ser aceitas pela ANAC.
§ 3º A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 31 de dezembro de
2027.
Art. 2º O Operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte
em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona
designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 3º A presente Decisão não isentará o Operador do cumprimento das regras e
determinações de outros órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 737, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Edital do Leilão nº 1/2025.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts.
11, incisos IV e VI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 36 da Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e 32 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta do processo nº 00058.112066/2025-42, decide, ad
referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º O Edital do Leilão nº 01/2025, publicado em extrato no Diário Oficial
da União de 15 de dezembro de 2025, Seção 3, página 143, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" P R EÂ M B U LO
.....................................
A Venda Assistida será regida por este Edital e seus Anexos, pelo Termo de
Autocomposição homologado pelo TCU, pelas Leis nº 8.987/1995 , nº 9.074/1995, nº
13.448/2017, nº 12.529/2011, nº 13.709/2018 e, subsidiariamente pela Lei nº
14.133/2021, além das demais normas aplicáveis.
....................................." (NR)
"1.10. O
pedido de esclarecimentos,
pelas Proponentes,
poderão ser
formulados entre a data de publicação deste Edital e o dia 30 de janeiro de 2026, até
às 18h00 (horário de Brasília), por meio de formulário eletrônico próprio disponível no
sítio 
da 
ANAC 
(www.gov.br/anac) 
ou 
conforme 
Modelo 
de 
Solicitação 
de
Esclarecimentos do Leilão (Anexo 2)" (NR)
"1.14. A ata com os esclarecimentos será divulgada no sítio eletrônico da
ANAC (www.gov.br/anac) até 27 de fevereiro de 2026, sem identificação da fonte do
questionamento." (NR)
"1.27. ..........................
. .Et a p a
.Descrição
.Data 
limite
/
Observação
. ......................................
. .5. 
Período 
para
Esclarecimentos 
ao
Ed i t a l
.Os 
interessados 
podem 
encaminhar
dúvidas e solicitações de esclarecimentos
à Comissão Especial de Venda
.15/12/2025 até
30/01/2026
. .6. 
Ata 
de
esclarecimentos 
ao
Ed i t a l
.Divulgação da ata com os esclarecimentos
ao Edital
.27/02/2026
. ......................................" (NR)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
RESOLUÇÃO Nº 788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga a isenção temporária de que trata a
Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando
o
que
consta
dos processos
nºs
00065.069846/2019-28
e
00058.023009/2022-47,
deliberado e aprovado na 40ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24
de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 10 de julho de 2020, Seção 1, página 47, que concede isenção temporária de
cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 141, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Conceder isenção temporária de cumprimento do requisito de que
trata o parágrafo 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141,
aos Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, até 30 de junho de 2026, de modo a
permitir que sejam utilizadas em instrução aeronaves detentoras de Certificado de
Autorização de Voo Experimental (CAVE) até 750 kg (setecentos e cinquenta quilogramas)
de peso máximo de decolagem, desde que obedecidas as seguintes condicionantes: (NR)
.....................................
III - o CIAC deverá declarar que as aeronaves atendem aos critérios de
aeronavegabilidade da seção 5.6 da IS 91.319-001." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2020, Seção 1, página 47; e
II - a Resolução nº 755, de 3 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 74.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.511, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.056608/2025-09, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD SC0261 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.512, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.051626/2025-96, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MG0662 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA Nº 18.539, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O CORREGEDOR SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 8º da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015,
tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 604, de 21 de fevereiro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00058.002648/2025-11, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para conclusão dos
trabalhos da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica
nº 00058.002648/2025-11, designada pela Portaria nº 16.163/CRG, de 7 de janeiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2025, Seção 2, pagina 49, em face da
Empresa HORUS FERRAMENTAS E PEÇAS LTDA., CNPJ nº 01.407.940/0001-62, e tendo como
último ato a prorrogação efetuada pela Portaria nº 17.358/CRG, de 2 de julho de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, Seção 1, pagina 102, convalidando
os atos que porventura tenham sido praticados até a publicação desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EUDES PEREIRA PESSOA

                            

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