DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal são responsáveis pela identificação, registro e
encaminhamento aos Órgãos Centrais de informações acerca de atos normativos editados, publicados ou sancionados que:
I - criem despesa obrigatória de caráter continuado; ou
II - ampliem despesa obrigatória de caráter continuado já existente.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput se refere a todas as despesas obrigatórias de caráter continuado cuja competência recaia sobre o órgão setorial ao qual
seja consignada a respectiva dotação orçamentária.
Art. 5º O órgão setorial é responsável pelo enquadramento de atos normativos infralegais editados pelo respectivo órgão e pela conformidade com os requisitos do art.
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Caso a criação ou ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado sob responsabilidade do órgão decorra de lei ou ato administrativo normativo editado,
publicado ou sancionado pela Presidência da República, o órgão setorial ao qual seja consignada a respectiva dotação orçamentária deverá apresentar informações à elaboração
do demonstrativo de que trata esta Portaria compatíveis com a instrução definitiva do respectivo ato.
Art. 7º As informações a serem encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades deverão contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do ato normativo (tipo, número, data e ementa) que cria ou amplia despesa obrigatória de caráter continuado;
II - órgão setorial responsável pela informação;
III - estimativas de impacto orçamentário-financeiro, para o exercício em que o ato normativo entrará em vigor e para os dois subsequentes; e
IV - identificação do ato normativo (tipo, número, data e ementa) da medida de compensação.
CAPÍTULO III
DO GUIA DE ORIENTAÇÃO
Art. 8º Os Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal elaborarão e atualizarão periodicamente o Guia
de Orientação sobre Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, destinado a apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal no enquadramento dos atos
normativos que criam ou ampliam despesas obrigatórias de caráter continuado e na apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro e de medidas
compensatórias.
Parágrafo único. O Guia de Orientação sobre Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem caráter orientativo e não vinculante.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 9º As informações de que trata esta Portaria deverão ser encaminhadas por meio de ofício dos Secretários-Executivos, ou equivalentes, dos órgãos setoriais para
os Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, acompanhado de arquivo do tipo planilha eletrônica, no formato
constante do Anexo desta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 10. O envio das informações de que trata o art. 7º pelos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira
Federal ocorrerá obrigatoriamente até o encerramento do primeiro bimestre do exercício financeiro subsequente ao da edição, publicação ou sanção do ato que crie ou amplie
despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 11. Os Órgãos Centrais consolidarão o demonstrativo anualizado exclusivamente com base nas informações recebidas pelos órgãos setoriais.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E DISSEMINAÇÃO DO DEMONSTRATIVO
Art. 12. O demonstrativo anualizado será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda até o final do
primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente ao da edição, publicação ou sanção do ato que crie ou amplie despesa obrigatória de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento substituto
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda substituto
ANEXO
Demonstrativo Consolidado das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Exercício financeiro: ____
. .Ato normativo instituidor
da DOCC
.Órgão 
setorial 
responsável
pela informação
.Ato
normativo da
medida
de
compensação
Ano de entrada em
vigor
.Aumento de Despesa
(em milhões de reais)
. .
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.Ano 1
.Ano 2
.Ano 3
. .
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