DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DGP/PRES/INSS Nº 63, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta DGP/PRES/INSS nº 52, de
9 de setembro de 2024, que dispõe sobre as regras
e procedimentos para compensação de horas por
motivo de greve.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO e a PRESIDENTE SUBSTITUTA
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes
conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº 35014.325379/2024-79, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta DGP/PRES/INSS nº 52, de 9 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º-A. ............................................................
I - ..........................................................................
a) 1º - 1º de setembro de 2025 a 30 de abril de 2026;
.............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCIA ELIZA DE SOUZA
Presidente do Instituto
Substituta
IDEON ALVES CARNEIRO JÚNIOR
Diretor de Gestão de Pessoas
Substituto
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
DESPACHO DECISÓRIO DIROFL/INSS Nº 19, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 35014.445043/2024-21.
Ementa: Ocupação de imóvel funcional localizado na SQN 310 Bloco "M"
Apartamento 303, Asa Norte, Brasília/DF, por Sr. Gustavo Magalhães Mendes de Tarso.
Ocupação irregular de imóvel funcional residencial - aplicação de multa.
R E L AT Ó R I O
Trata-se de análise da situação de ocupação de imóvel funcional residencial pelo
servidor Gustavo Magalhães Mendes de Tarso, CPF nº XXX.984.133-XX, matrícula SIAPE nº
1.870.345, em razão de sua dispensa, a pedido, da Função Comissionada Executiva de
Coordenador-Geral de Assuntos Corporativos e Disseminação de Conhecimento, código FCE
1.13, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria do Regime Geral de
Previdência Social do Ministério da Previdência Social, formalizada pela Portaria MPS nº
2.305, de 17 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 19/11/2025.
Em 18/12/2025, o interessado apresentou manifestação de impugnação pré-
contenciosa à aplicação da multa prevista no art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/1990,
requerendo, ainda, a concessão de prazo excepcional para desocupação do imóvel até 31/01/2026.
Os autos foram submetidos à análise da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, que se manifestou por meio da Nota nº 00197/2025/CCOMP/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU, opinando pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo e pela
incidência objetiva da multa legal, desde que formalmente constituída por decisão
administrativa específica e devidamente motivada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A ocupação de imóvel funcional residencial está condicionada ao exercício de
função que a autorize, nos termos da Lei nº 8.025/1990, do Decreto nº 980/1993 e do
Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário do INSS.
No caso concreto, a perda do direito de ocupação decorreu da dispensa, a
pedido, da função comissionada que fundamentava a cessão do imóvel, publicada em
19/11/2025, circunstância que impôs ao servidor o dever de promover a desocupação do
bem no prazo legal de 30 (trinta) dias, expirado em 18/12/2025.
Inexistindo previsão normativa que autorize a prorrogação do prazo de desocupação
por motivos de ordem pessoal ou por dificuldades genéricas relacionadas ao mercado imobiliário ou
à logística de mudança, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de dilação de prazo.
Ultrapassado o prazo legal sem a restituição do imóvel, configura-se a retenção
indevida, hipótese em que incide, de forma objetiva, a multa prevista no art. 15, inciso I, alínea "e",
da Lei nº 8.025/1990, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, conforme
entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
As alegações de boa-fé objetiva, impossibilidade material temporária e ausência de
retenção dolosa não afastam a incidência da penalidade, uma vez que a situação de ocupação irregular
decorreu de iniciativa do próprio servidor ao requerer sua dispensa da função comissionada, bem
como da ausência de comunicação tempestiva à Administração, caracterizando assunção de risco.
Ressalte-se, ainda, que não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, abuso do
poder sancionatório, assédio institucional ou desvio de finalidade, tendo a atuação administrativa observado
os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e do devido processo administrativo.
III - DECISÃO
1.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 8.025/1990, no Decreto nº
980/1993, no Manual de Engenharia e Patrimônio Imobiliário do INSS e na Nota nº
0 0 1 9 7 / 2 0 2 5 / C CO M P / P F E - I N S S - S E D E / P G F/ AG U ,
D EC I D O :
Indeferir o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel funcional
residencial formulado pelo interessado;
Reconhecer a perda do direito de ocupação do imóvel funcional a partir de
19/11/2025, data da publicação da dispensa da função comissionada que fundamentava a
ocupação;
Fixar o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação, expirado em
18/12/2025, caracterizando-se a retenção indevida do imóvel a partir de 19/12/2025 até a
efetiva entrega das chaves e da documentação pertinente;
Determinar a constituição do crédito decorrente da aplicação da multa prevista
no art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/1990, correspondente a penalidade
equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção
do imóvel após a perda do direito à ocupação, fixada, no caso concreto, no valor mensal
de R$ 7.937,44 (sete mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos),
equivalente ao valor diário de R$ 264,58 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta
e oito centavos), a ser apurada até a data da efetiva restituição do bem;
Determinar que o Serviço de Gerenciamento de Ocupação Imobiliária adote as providências
necessárias ao cálculo final, lançamento e cobrança do crédito, bem como à ciência formal do interessado
quanto ao teor desta decisão, assegurados os meios de impugnação administrativa cabíveis;
Determinar a publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União,
para fins de publicidade e eficácia, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e
da legislação aplicável.
Determinar que, após a publicação, seja promovida a intimação formal do
interessado, com ciência integral do teor deste Despacho Decisório, assegurado o exercício
do contraditório e dos meios de impugnação administrativa cabíveis.
MANUELLA ANDRADE P. DE S. SILVA
Diretora
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 1.111, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b"
do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003887/2022-58, resolve:
Art.1º Aprovar o encerramento do Plano de Aposentadoria BiPrev, CNPB nº 1997.0011-11 e
CNPJ nº 48.306.949/0001-40, administrado pela MultiBRA Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-
60, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União nº 31, de 16 de fevereiro de 2005, seção 1, páginas 17, no que diz respeito ao plano.
Art.2º Extinguir o código nº 1997.0011-11 do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios
(CNPB), vinculado ao Plano de Aposentadoria BiPrev, administrado pela MultiBRA Fundo de Pensão.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
PARA FORTALECER O ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS E AO CONTRABANDO
DE MIGRANTES
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-
Bretanha e Irlanda do Norte, Com o propósito de fortalecer as relações de amizade e ampliar
a cooperação entre os dois países;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-
Bretanha e Irlanda do Norte são Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional de 15 de novembro de 2000, do Protocolo para Prevenir,
Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças e do Protocolo
contra o Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, que complementam a
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;
CIENTES da necessidade de garantir os direitos e obrigações consagrados no
ordenamento constitucional e jurídico em nível nacional, bem como aqueles contidos nas
Convenções Internacionais e instrumentos regionais assinados pela República Federativa do
Brasil e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
CONVENCIDOS de que, para combater o tráfico de pessoas e o contrabando de
migrantes, é necessário coordenar ações em nível interinstitucional e internacional;
RECORDANDO as obrigações dos Participantes como Estados Partes da
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, assinada em
Palermo, Itália, em 15 de dezembro de 2000, e sua posterior adesão ao Protocolo para
Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, e ao
Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, que
complementam a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;
PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com o impacto do tráfico de pessoas e do
contrabando de migrantes, especialmente contra mulheres, crianças e adolescentes, como
grave violação de direitos humanos que ameaça os direitos e a segurança das pessoas;
EM RAZÃO da vulnerabilidade de parte das vítimas dessas ações criminosas,
especialmente mulheres, crianças e adolescentes, que necessitam de assistência e proteção
especiais;
RECONHECENDO a
importância da
coordenação e
cooperação para
o
enfrentamento dos crimes de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, inclusive com
vistas ao desenvolvimento de capacidades e à troca de informações para prevenir,
investigar, processar e aprimorar o atendimento às vítimas, especialmente crianças e
adolescentes;
COM O OBJETIVO de fortalecer os mecanismos de coordenação e cooperação
entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
de modo a favorecer e promover a implementação de medidas adequadas de prevenção,
assistência, proteção, investigação e persecução, que orientem e facilitem a execução
coordenada de atividades e esforços conjuntos para o enfrentamento dos crimes de tráfico
de pessoas e contrabando de migrantes;
A Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros, da Commonwealth e do
Desenvolvimento, agindo em nome da Coroa, e o Ministro das Relações Exteriores da
República 
Federativa 
do 
Brasil,
doravante 
denominados 
conjuntamente 
como
"Participantes" e individualmente como "Participante", concordaram em cooperar da
seguinte forma:
PARÁGRAFO I
Objetivo
1.1 O objetivo deste Memorando de Entendimento ("MdE") é promover
cooperação e coordenação entre os Participantes no combate ao tráfico de pessoas e ao
contrabando de migrantes, por meio de mecanismos de prevenção, assistência, proteção das
vítimas, investigação e persecução, com pleno respeito aos direitos humanos e em
conformidade com as legislações nacionais de cada Parte.
1.2 Este MdE não tem a intenção de ser juridicamente vinculante e nenhuma
obrigação ou direito legal surgirá entre os Participantes a partir de suas disposições.
PARÁGRAFO II
Princípios
2.1 Os Participantes adotarão, a todo momento, os seguintes princípios em
relação a este MdE:
a) Soberania;
b) Assistência e cooperação mútua;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Dignidade humana; e
e) Confidencialidade.
2.2 Durante os processos judiciais relacionados aos crimes de tráfico de pessoas
e contrabando de migrantes na República Federativa do Brasil e no Reino Unido da Grã-
Bretanha e Irlanda do Norte, os profissionais, servidores públicos e outros atores direta ou
indiretamente envolvidos na condução desses casos seguirão a legislação nacional, com
relação à confidencialidade dos dados relativos à identidade, à situação sociojurídica e
migratória da vítima, de seus familiares e de testemunhas.
PARÁGRAFO III
Definições
3.1 Salvo disposição em contrário pelo contexto, as referências a este MdE serão
interpretadas como referências a este MdE conforme alterado ou modificado de acordo com
seus termos. A referência a uma pessoa inclui uma pessoa jurídica, palavras que indicam um
gênero incluem todos os gêneros, e palavras no singular incluem o plural e vice-versa.
3.2 "Ações" significa as atividades previstas nos Parágrafos IV e V, e "Ação" será
interpretada de forma correspondente.
3.3 "Informação Classificada" significa qualquer informação designada como
classificada por um dos Participantes por escrito ou que deva ser considerada classificada de
acordo com a legislação nacional do Participante.

                            

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