DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200051
51
Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4 "Coroa" significa o governo do Reino Unido (incluindo o Comitê Executivo da
Irlanda do Norte e seus Departamentos, o Executivo Escocês e a Assembleia Nacional do País
de Gales), abrangendo, mas não se limitando a, ministros, departamentos, escritórios e
agências governamentais.
3.5 "Legislação de Proteção de Dados" significa, para o Reino Unido: (i) toda
legislação britânica aplicável relacionada ao tratamento de dados pessoais e à privacidade,
incluindo, mas não se limitando ao UK GDPR e à Lei de Proteção de Dados de 2018, na
medida em que se relacione ao tratamento de dados e privacidade; e (ii) (quando aplicável)
o EU GDPR. O UK GDPR e o EU GDPR são definidos na Seção 3 da Lei de Proteção de Dados
de 2018. Para o Brasil, aplicam-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras
legislações aplicáveis.
3.6 "Migrante Contrabandeado" significa qualquer pessoa que tenha cruzado
uma fronteira nacional com o apoio de contrabandistas e em violação às regras migratórias
dos países de origem, trânsito e/ou destino.
3.7 "Contrabando de Migrantes" significa promover a entrada irregular de uma
pessoa em um Estado do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente, com
o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material.
3.8 "Tráfico de Pessoas" significa o recrutamento, transporte, transferência,
privação de liberdade, abrigo ou acolhimento de pessoas, por meio de ameaça, uso da força
ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma situação de
vulnerabilidade, ou mediante pagamento ou benefício para obter o consentimento de quem
tenha controle sobre outra pessoa, com o propósito de exploração. A exploração inclui, no
mínimo, a exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalho
ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas, servidão, remoção de órgãos ou
quaisquer outras formas de exploração definidas pela legislação interna dos Participantes.
3.9 "Vítima de Tráfico de Pessoas" significa qualquer pessoa para a qual existam
indícios razoáveis de ter sido submetida a condições de exploração, incluindo, no mínimo,
prostituição forçada ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviço forçados,
escravidão ou práticas similares à escravidão, servidão, remoção de órgãos ou quaisquer
outras formas
de exploração conforme
definidas pela legislação
doméstica dos
Participantes.
3.10 "UK GDPR" tem o significado estabelecido na seção 3(10) da Lei de Proteção
de Dados de 2018, complementada pela seção 205(4) da mesma lei.
3.11 "BR LGPD" significa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018), conforme alterada, que regula o tratamento de dados
pessoais no Brasil, inclusive em meios digitais, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
PARÁGRAFO IV
Escopo da cooperação
Os Participantes buscarão promover
cooperação voltada à prevenção,
assistência, proteção das vítimas, investigação e persecução penal dos crimes de tráfico de
pessoas e contrabando de migrantes, a fim de garantir o pleno gozo dos direitos humanos de
seus cidadãos, sob uma perspectiva de gênero, incluindo através das seguintes iniciativas:
a) Fortalecimento institucional das autoridades nacionais competentes;
b) Desenvolvimento de campanhas de informação e sensibilização, baseadas na
troca de boas práticas;
c) Coordenação em programas de capacitação e fortalecimento institucional
sobre o tema do tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e normas migratórias,
direcionados aos membros das autoridades nacionais competentes;
d) Intercâmbio de informações sobre boas práticas em assistência e proteção às
vítimas, bem como sobre sistemas de atendimento e proteção;
e) Adoção de medidas legais e administrativas adequadas para que os cidadãos
de ambos os Participantes tenham acesso à justiça de forma ágil e sem demora, garantindo
seus direitos e oferecendo atendimento e proteção prioritários, de modo a evitar sua
revitimização;
f) Sistematização e intercâmbio de experiências e boas práticas que incentivem
medidas de prevenção, assistência e proteção às vítimas, bem como de investigação,
persecução penal e aplicação de sanções criminais;
g) Troca oportuna de informações para investigação de casos de tráfico de
pessoas e/ou contrabando de migrantes, em conformidade com a legislação interna
pertinente e com os acordos bilaterais, regionais ou multilaterais aplicáveis;
h) Planejamento de operações coordenadas e simultâneas para identificar
pontos de entrada clandestinos ou não autorizados por onde possíveis vítimas sejam
transportadas, bem como para investigar pessoas potencialmente responsáveis pelos crimes
de tráfico de pessoas e/ou contrabando de migrantes;
i) Intercâmbio de informações migratórias, cujas regras e procedimentos poderão
ser definidos em acordo operacional interinstitucional entre as autoridades migratórias; e
j) Aprimoramento e fortalecimento dos canais existentes de denúncia de crimes
para a população geral, bem como o estudo, desenvolvimento e implementação de outros
mecanismos de denúncia, com o objetivo de ampliar o acesso à informação e reduzir a
subnotificação dos casos.
PARÁGRAFO V
Medidas de controle de fronteira
Os Participantes se empenharão em aprimorar o intercâmbio de informações
entre as autoridades nacionais competentes relativas a dados sobre viajantes, a fim de
identificar possíveis atos de tráfico de pessoas e/ou contrabando de migrantes.
PARÁGRAFO VI
Pontos focais
6.1 O Home Office será o ponto focal nacional para este MdE no Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
6.2 O Ministério da Justiça e Segurança Pública será o ponto focal nacional para
este MdE na República Federativa do Brasil.
6.3 Os Participantes poderão elaborar conjuntamente um plano de trabalho para
as iniciativas previstas neste MdE.
PARÁGRAFO VII
Direito à proteção da identidade e da privacidade das vítimas
Os Participantes trocarão informações de acordo com a legislação nacional
pertinente à proteção de dados e à classificação de informações, com o objetivo de proteger
e
salvaguardar a
privacidade,
identidade e
intimidade
das vítimas,
testemunhas,
denunciantes e de seus familiares, mantendo a confidencialidade legal dos processos
judiciais em casos relacionados a esses crimes, respeitando seus direitos e evitando sua
revitimização e estigmatização por motivos de sexo, gênero, raça, etnia, entre outros.
PARÁGRAFO VIII
Repatriação voluntária das vítimas de tráfico de pessoas
8.1 No caso de vítimas de tráfico de pessoas, os Participantes avaliarão a
possibilidade de sua repatriação voluntária, por meio de uma análise individual, com pleno
respeito aos seus direitos humanos em todos os momentos, garantindo sua integridade física
e mental e priorizando o melhor interesse de crianças e adolescentes.
8.2 Os Participantes poderão desenvolver conjuntamente um protocolo para a
repatriação voluntária de vítimas de tráfico de pessoas.
PARÁGRAFO IX
Proteção da documentação e informação
Os Participantes aplicarão as medidas e meios necessários para garantir
mecanismos adequados de controle da documentação relacionada a casos de tráfico de
pessoas e contrabando de migrantes, de acordo com a natureza e os riscos da informação,
em conformidade com os parâmetros de classificação que as matérias deste MdE merecem,
e conforme estabelecido na legislação vigente de cada um dos Participantes.
PARÁGRAFO X
Proteção de dados pessoais
10.1 Os Participantes cumprirão suas responsabilidades de acordo com suas
respectivas legislações de Proteção de Dados e não utilizarão quaisquer dados pessoais
trocados sob este MdE para fins incompatíveis com sua Legislação de Proteção de Dados.
10.2 Cada Participante garantirá que os dados pessoais reunidos ou trocados sob
este MdE não sejam transferidos para fora dos territórios de seus países sem o
consentimento prévio do outro Participante.
PARÁGRAFO XI
Pedido de fornecimento de informações por um terceiro Estado interessado
Informações provenientes de serviços ou entidades vinculados ao atendimento e
à proteção de vítimas dos Participantes não serão encaminhadas a terceiros que as solicitem
sem o consentimento prévio por escrito dos Participantes.
PARÁGRAFO XII
Custos
12.1 Este MdE não implicará qualquer transferência de recursos financeiros entre
os Participantes e será implementado dentro dos recursos humanos e financeiros disponíveis
a cada um deles.
12.2 Cada Participante permanecerá responsável por quaisquer perdas ou
responsabilidades decorrentes de suas próprias ações ou das ações de seus funcionários, e
nenhum dos Participantes pretende que o outro seja responsabilizado por quaisquer
prejuízos que venha a sofrer em decorrência deste MdE.
PARÁGRAFO XIII
Solução de diferenças
Quaisquer diferenças que possam surgir deste MdE, ou em conexão com ele,
serão resolvidas por meio de negociações ou consultas entre os Participantes.
PARÁGRAFO XIV
Prazo e rescisão
14.1 Este MdE produzirá efeitos na data de sua assinatura e, salvo rescisão
antecipada conforme os termos deste instrumento, permanecerá produzindo efeitos por
cinco (5) anos (Prazo Inicial).
14.2 O prazo deste MdE será automaticamente prorrogado ao final do Prazo
Inicial por mais um período de cinco (5) anos (Prazo Estendido), a menos que os
Participantes concordem por escrito em encerrá-lo ao término do Prazo Inicial.
14.3 Este MdE poderá ser rescindido por qualquer um dos Participantes a
qualquer momento, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de sessenta
(60) dias ao outro Participante.
14.4 O Participante que rescindir este MdE conforme o presente parágrafo XIV
oferecerá toda a assistência razoável para garantir uma transição eficaz das Ações, se
necessário, e para mitigar os efeitos da rescisão sobre o outro Participante. Em particular, o
Participante que rescindir o MdE tomará medidas razoáveis para assegurar que o outro não
seja exposto a ações por descumprimento de obrigações legais ou estatutárias decorrentes
da rescisão. Isso pode incluir o cumprimento de requisitos específicos de transição
estabelecidos a seguir.
14.5 Caso este MdE seja rescindido por qualquer motivo, um Participante
poderá:
a) fazer solicitações ao outro Participante visando organizar adequadamente a
transição das Ações (seja para continuar a executá-las por conta própria ou para contratar
serviços substitutos com terceiros); e/ou
b) autorizar outra parte a assumir, total ou parcialmente, as Ações, conforme
especificado pelo Participante.
14.6 Os Participantes cooperarão, na medida do razoavelmente possível, durante
qualquer processo de transição decorrente da expiração ou rescisão deste MdE. Tal
cooperação poderá incluir, quando necessário, o acesso e o fornecimento de cópias de todos
os documentos, relatórios, resumos e demais informações razoavelmente necessárias,
dentro dos limites legais, ao outro Participante ou a terceiros autorizados a assumir total ou
parcialmente as Ações, a fim de garantir uma transição eficaz sem interrupção das atividades
rotineiras.
14.7 A expiração ou rescisão deste MdE não afetará a validade de qualquer
contrato firmado sob sua égide.
PARÁGRAFO XV
Disposições gerais
15.1 Este MdE não constitui um acordo internacional e não cria quaisquer
direitos ou obrigações ao abrigo do direito internacional.
15.2 Este MdE não afetará quaisquer direitos ou obrigações dos Participantes
decorrentes de outros acordos internacionais que sejam vinculantes para seus respectivos
países.
15.3 Este MdE não confere quaisquer direitos a terceiros. Nada nele será
interpretado como limitando, substituindo ou afetando as operações normais de qualquer
Participante no exercício de suas funções legais, regulatórias ou outras. Este MdE não limita
nem restringe qualquer dos Participantes de participar em atividades ou arranjos
semelhantes com outras entidades.
15.4 Este MdE poderá ser modificado a qualquer momento mediante
consentimento mútuo por escrito entre os Participantes.
Assinado em Niagara, em 11 de novembro de 2025, em dois originais, um em
português e um em inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de
divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
YVETTE COOPER
Secretaria de Estado para Negócios Estrangeiros, da
Commonwealth e do Desenvolvimento
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MS Nº 913, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria SE/MS nº 909, de 19 de dezembro de
2025, republicada no DOU nº 245, de 24 de dezembro
de 2025, que dá publicidade aos resultados das análises
dos projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(PRONAS/PCD).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas
atribuições legais, considerando os arts. 1º a 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e o Decreto
nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que os regulamentou, e considerando o Anexo LXXXVI-A à
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, instituído por meio da
Portaria GM/MS nº 8.031, de 5 de setembro de 2025, que define as regras e critérios para a
habilitação de instituições e para a apresentação de projetos no âmbito do PRONON e do
PRONAS/PCD, resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Portaria SE/MS nº 909, de 19 de dezembro de
2025, para excluir o projeto "Saúde em Ação - Judô para todos", Parceria nº 2025-00035810,
NUP 25000.195877/2025-67, do Instituto Olga Kos, CNPJ 38.653.502/0001-94, da relação de
projetos indeferidos em virtude do limite financeiro destinado ao Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Portaria SE/MS nº 909, de 19 de dezembro de
2025, para excluir o Inciso LIII, projeto "Seikatsu - Vida e Bem-Estar", Parceria nº 2025-
00035847, NUP 25000.191587/2025-44, do Instituto Olga Kos Rio de Janeiro, CNPJ
45.792.424/0001-74, e o Inciso XXXVIII, projeto "Emprego com Apoio para melhoria da
Qualidade de Vida/Saúde da Pessoa com Deficiência no Grande ABC", Parceria nº 2025-
00035794, NUP 25000.195651/2025-66, CNPJ 24.152.150/0001-89, da relação de projetos com
recursos administrativos indeferidos, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União nº 249, de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 371,
onde se lê: "Portaria GM/MS Nº 10.020, DE 30 DE dezembro DE 2025", leia-se: "Portaria
CONJUNTA MS/AGU Nº 10.020, DE 30 DE dezembro DE 2025".

                            

Fechar