DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Recorrente: All Alimentos Ltda.
CNPJ: 01.717.526/0001-50
Processo: 25748.930525/2016-55
Expedientes: 1488947/24-4 (SEI 3291414) e 1593279/25-6
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 1.344/2025 (Retorno de Vista), de 12 de
dezembro de 2025.
A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto da
Relatora - Voto nº 176/2025/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: SMT Importadora e Distribuidora de Produtos Hospitalares
Lt d a .
CNPJ: 08.862.233/0001-05
Processo: 25351.199233/2018-39
Expedientes: 1471755/24-0 e 1471764/24-9
Área: CRES3/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 1.345/2025, de 15 de dezembro de 2025.
A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO 
ao 
recurso, 
nos 
termos 
do
voto 
da 
Relatora 
- 
Voto 
nº
207/2025/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Prevent Pharma Ltda.
CNPJ: 36.458.088/0001-37
Processo: 25351.102506/2022-17
Expediente: 0308566/23-0
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 1.346/2025, de 12 de dezembro de 2025.
A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do 
voto
do
Relator
-
Voto
nº
93/2025/SEI/DIRE5/Anvisa.
Recorrente: Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A.
CNPJ: 05.161.069/0001-10
Processo: 25351.663613/2018-31
Expediente: 1277188/25-4 (SEI 3678019)
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 1.347/2025, de 12 de dezembro de 2025
(apreciação em sigilo).
A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do 
voto
do
Relator
-
Voto
nº
252/2025/SEI/DIRE5/Anvisa.
Recorrente: JP Indústria Farmacêutica S.A.
CNPJ: 55.972.087/0001-50
Processo: 25351.028789/2003-65
Expediente: 1084251/24-8
Área: CRES3/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 1.348/2025, de 12 de dezembro de 2025.
A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o recurso, por
perda
superveniente de
objeto,
nos
termos do
voto
do
Relator -
Voto
nº
92/2025/SEI/DIRE5/Anvisa.
Recorrente: BFT Comércio de Fumos Ltda.
CNPJ: 19.955.895/0001-46
Processo: 25351.872515/2023-50
Expediente: 1396060/24-3
Área: CRES3/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 1.349/2025, de 12 de dezembro de 2025.
A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO
ao
recurso,
nos
termos
do 
voto
do
Relator
-
Voto
nº
64/2025/SEI/DIRE5/Anvisa.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA SUFIS Nº 39, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Art. 33 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022
e o Art. 26 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e tendo em vista o que
consta no Processo nº 50500.300305/2023-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Fiscalização (PAF) da Superintendência de
Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS, exercício
2026, na forma do Anexo, cuja íntegra estará disponível no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SUFIS nº 58 de 29 de maio de 2024, publicada
no DOU de 6 de junho de 2024, seção 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.460, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.064070/2025-40, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Cemig
Distribuição S.A (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para implantação de rede de energia elétrica,
na faixa de domínio da BR-040/MG, no km 088+645, no município de João Pinheiro/MG, trecho
sob concessão da Concessionária da Rodovia Belo-Horizonte-Cristalina S.A - Via Cristais (CNPJ
nº 57.990.933/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão nº 02/2024.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cemig Distribuição S.A e a
Concessionária da Rodovia Belo-Horizonte-Cristalina S.A - Via Cristais, e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.461, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.064060/2025-12, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse Cemig
Distribuição S.A (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para implantação de rede de energia elétrica,
na faixa de domínio da BR-040/MG, no km 085+302, no município de João Pinheiro/MG, trecho
sob concessão da Concessionária da Rodovia Belo-Horizonte-Cristalina S.A - Via Cristais (CNPJ
nº 57.990.933/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão nº 02/2024.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cemig Distribuição S.A e a
Concessionária da Rodovia Belo-Horizonte-Cristalina S.A - Via Cristais, e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.464, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.064405/2025-20, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR (CNPJ nº 76.484.013/0001-45), para
implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-277/PR, no km
079+100, no município de Curitiba/PR, trecho sob concessão da EPR Litoral Pioneiro S.A.
(CNPJ nº 51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão nº 002/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cemig Distribuição S.A e a
Concessionária da Rodovia Belo-Horizonte-Cristalina S.A, e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.468 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.062626/2025-63, decide
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig
Distribuição S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para readequação de rede de energia
elétrica na BR-381/MG, no km 589+588, no município de Carmópolis de Minas/MG, trecho
sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. (CNPJ nº 09.326.342/0001-70),
nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Cemig Distribuição S.A. e a
Concessionária Autopista Fernão Dias S.A, e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.471, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.064407/2025-19, decide
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de COPEL
Distribuição S/A (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), para implantação de rede de energia
elétrica, na faixa de domínio da PR-407, do km 003+360 ao km 003+750, no município de
Paranaguá/PR,
trecho 
sob
concessão 
da
EPR
Litoral 
Pioneiro
S.A. 
(CNPJ
nº
51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão nº 002/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a COPEL Distribuição S/A e a EPR
Litoral Pioneiro S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.472, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições
constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta
do Processo nº 50505.059435/2025-14, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à
execução das obras da implantação do Ponto de Parada e Descanso (PPD) na BR-163/MS km
514+000, obrigação prevista no item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia (PER),
anexo ao Termo Aditivo nº 006/2025 do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013.
Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal
(CNPJ nº 19.642.306/0001-70), detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013,
autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o
art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para
fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a
concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da
regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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