DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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56
Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.SUBSECRETARIA DE
PESQUISA, 
PÓS-
GRADUAÇÃO 
E
CO M U N I C AÇ ÃO
CIENTÍFICA
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.SUBSECRETARIA DE
PESQUISA, 
PÓS-
GRADUAÇÃO 
E
CO M U N I C AÇ ÃO
CIENTÍFICA
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.1
.Subsecretário (a)
.CC-4
.1
.Subsecretário(a)
.CC-4
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.CO R D E N A D O R I A
DE COMUNICAÇÃO
CIENTÍFICA
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.CO R D E N A D O R I A
DE COMUNICAÇÃO
CIENTÍFICA
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.DIVISÃO 
DE
E D I T O R AÇ ÃO
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.DIVISÃO 
DE
E D I T O R AÇ ÃO
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.NÚCLEO 
DE
PREPARAÇÃO 
E
REVISÃO TEXTUAL
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.1
.Chefe
.FC - 3
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.SUBSECRETARIA DE
E D U C AÇ ÃO
CO N T I N U A DA
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.SUBSECRETARIA DE
E D U C AÇ ÃO
CO N T I N U A DA
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.CO O R D E N A D O R I A
DE PROJETOS
DE
ENSINO
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.CO O R D E N A D O R I A
DE PROJETOS
DE
ENSINO
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.1
.Assistente Nível III
.FC - 3
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.SECRETARIA 
DE
CO M U N I C AÇ ÃO
SOCIAL
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.SECRETARIA 
DE
CO M U N I C AÇ ÃO
SOCIAL
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.ASSISTÊNCIA
O P E R AC I O N A L
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.1
.Assistente Nível III
.FC - 3
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO-
10 e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua
Reunião Plenária nº 267, de 13 de dezembro de de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários (PCS) do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, estabelecendo a estrutura de
cargos, funções e salários e as diretrizes para administração, ingresso e progressão funcional,
observadas as disposições dos anexos. Parágrafo único. Os empregos submetem-se ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Art. 2º É facultado aos empregados do atual quadro de pessoal efetivo do CREFITO-
10 a adesão ao PCS regido por esta resolução.
§ 1º Os empregados referidos no caput deste artigo terão até o dia 15 de janeiro de
2026 para manifestar formalmente o interesse em aderir ao PCS, mediante assinatura em
termo próprio, a partir da publicação desta resolução, o qual terá validade a partir de 1º de
janeiro de 2026.
§ 2º Os empregados referidos no caput que não aderirem ao PCS no prazo do
parágrafo anterior poderão fazê-lo tardiamente, sempre até o dia 30 de setembro do ano
anterior ao ano que pretende ingressar no PCS.
§ 3º Os empregados referidos no caput deste artigo que optarem por não aderir ao
PCS a que se refere esta resolução permanecerão submetidos ao regramento do edital do
concurso público de ingresso no respectivo cargo.
§ 4º O Presidente estabelecerá a alocação dos empregados nos setores, para o
exercício das suas funções.
Art. 3º No mesmo prazo do §1º, Art.2º desta Resolução, os empregados do quadro
efetivo do CREFITO-10 cujos cargos atuais estejam em extinção no PCS poderão optar pelo
reenquadramento decorrente de transposição de cargo, conforme correspondência delimitada
no quadro do Anexo VI.
§1º A transposição de cargo também poderá ser realizada tardiamente, na forma
do §2º do art.2º, mas dependerá de autorização da diretoria, mediante interesse
institucional.
Art.4º Tanto a opção do art. 2º quanto do Art.3º são irretratáveis e irrevogáveis,
valendo do dia 1º de janeiro de 2026, ou do dia 1º de janeiro do ano subsequente à data de
opção, até o final do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo.
Art.5º A avaliação de desempenho individual a que se refere esta resolução e os
efeitos dela decorrentes aplicam-se a todos os empregados, inclusive àqueles que continuarem
submetidos ao regramento do edital do concurso público de ingresso no respectivo cargo,
independentemente de cargo.
Art. 6º As admissões para o quadro de pessoal serão regidas por esta resolução.
Art. 7º Os seguintes anexos compõem esta resolução:
ANDRÉ CRUZ
Presidente do Conselho
ANEXO I
Plano de Cargos e Salários;
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - Do Princípio e dos Objetivos
Art. 1º. Além dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais basilares, os
princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Cargos e Salários - PCS do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO 10 são:
I. Universalidade: integram o PCS todos os empregados públicos celetistas efetivos
pertencentes ao quadro próprio do CREFITO 10.
II. Equidade: fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais
integrantes dos cargos que desempenham as mesmas funções, entendido como igualdade
de direitos, obrigações e deveres, ressalvadas as vantagens pessoais de cada empregado.
III. Isonomia: é assegurado tratamento remuneratório isonômico para os
empregados com funções iguais, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a
igualdade de direitos, obrigações, deveres, a legislação vigente e o histórico decorrente da
política salarial preexistente, ressalvadas as vantagens pessoais de cada empregado.
IV. Publicidade e Transparência: é assegurado amplo conhecimento das regras
contidas neste PCS.
Art. 2º. Constituem objetivos do presente PCS:
I. Estruturar Cargos e Salários no CREFITO 10.
II. Estabelecer carreira considerando os diversos fatores capazes de justificar o nível
de remuneração salarial, bem como as perspectivas de progresso.
III. Delimitar as atividades inerentes aos cargos e às funções, promovendo o
Desenvolvimento de Competências.
IV. Estabelecer política de remuneração adequada à realidade financeira do
CREFITO 10, levando em conta o mercado em que atua e a carreira vigente de cada
empregado.
V. Reconhecer, recompensar, valorizar e dar segurança aos empregados, por meio
de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a
qualidade dos serviços prestados e os resultados à sociedade.
VI. Orientar o planejamento e a execução de sistemas de gestão, acompanhamento
e avaliação dos empregados.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS
CAPÍTULO I - DOS CARGOS
Art. 3º. A estrutura de cargos do CREFITO 10 compreende:
I. cargos efetivos, de provimento mediante concurso público, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
II. cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, objeto de norma
específica.
Art. 4º. A relação dos cargos efetivos atualmente existentes, bem como daqueles
em extinção, consta dos Anexos II e V, que integram a presente norma.
§ 1º. O Catálogo de Cargos e Funções, integrante do Anexo III, apresenta a
descrição sumária das atribuições, requisitos e responsabilidades inerentes a cada cargo.
§ 2º. As alterações de estrutura, criação, transformação ou extinção de cargos
dependerão de avaliação técnica e de aprovação pela Plenária, observadas as disposições legais
e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º. Os cargos em extinção subsistirão enquanto houver empregados que
tenham ingressado no CREFITO 10 mediante concurso público para o respectivo cargo,
mantendo-se o vínculo e os direitos decorrentes do edital do concurso de ingresso.
Art. 6º. As normas relativas à avaliação de desempenho funcional e demais
disposições deste Plano aplicam-se a todos os ocupantes de cargos efetivos, inclusive aos
empregados vinculados a cargos em extinção, ressalvadas eventuais particularidades previstas
no respectivo edital do concurso de ingresso.
Art. 7º. Ocorrida a vacância de cargo em extinção, este será automaticamente
suprimido da estrutura organizacional do CREFITO 10, sendo vedado novo provimento, criação
ou reativação do respectivo cargo, preservando-se apenas os registros históricos e funcionais
para fins de controle administrativo e documental.
CAPÍTULO II - DOS SALÁRIOS
Art. 8º. A remuneração dos empregados do CREFITO 10 constitui a contraprestação
pecuniária pelos serviços prestados à Autarquia e é composta pelos seguintes elementos:
I. salário-base, correspondente ao cargo ocupado, conforme referência salarial
constante dos anexos deste Plano;
II. adicionais legais, devidos em razão de condições especiais de trabalho, conforme
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III. vantagens pessoais, decorrentes deste PCS e de instrumentos normativos
coletivos;
IV. gratificação de função, atribuída ao empregado designado para o exercício de
função gratificada, nos termos de normas específicas do CREFITO 10.
Parágrafo único. A remuneração bruta do empregado observará o teto
remuneratório aplicável à Administração Pública Federal Autárquica, na forma da legislação
vigente.
Art. 9º. Os valores de salário-base correspondentes a cada cargo estão dispostos
nas tabelas dos Anexos II e IV, as quais estabelecem a amplitude das referências salariais, do
menor ao maior valor, dentro de cada cargo.
Parágrafo Único. Cada cargo possui referências salariais próprias, estruturadas em
níveis de progressão previstos neste Plano.
Art. 10. O avanço entre referências e níveis salariais ocorrerá exclusivamente por
meio das progressões horizontal e vertical, observados os critérios e prazos estabelecidos neste
Plano e nos atos normativos complementares.
Parágrafo único. O avanço decorrente da progressão salarial não implica alteração
de cargo, atribuições ou requisitos, representando apenas evolução remuneratória dentro do
mesmo cargo. Art. 11. A tabela salarial será reajustada:
I. nas datas-base em percentuais definidos em Acordo Coletivo de Trabalho,
firmado com a entidade sindical representativa da categoria; ou
II. por autorização da Diretoria, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do CREFITO 10 e a legislação aplicável aos conselhos profissionais.
§ 1º O reajuste concedido por Acordo Coletivo de Trabalho incidirá linearmente
sobre as referências previstas na tabela salarial vigente.
§ 2º O reajuste aprovado pela Diretoria deverá ser formalizado por ato próprio e
incorporado aos anexos deste Plano.
Art. 12. Os valores constantes das tabelas salariais deste Plano têm natureza de
salário-base e servirão de parâmetro para o cálculo dos adicionais, vantagens e benefícios
previstos em lei, em acordos coletivos e em normas internas do CREFITO 10.
CAPÍTULO III - DAS PROGRESSÕES
Art. 13. O Plano de Cargos e Salários tem como um dos objetivos estabelecer uma
estrutura remuneratória justa e equilibrada, que valorize o tempo de serviço e o desempenho
dos empregados, observadas as diretrizes da Administração Pública.
Art. 14. O desenvolvimento do empregado ocorrerá por meio da progressão salarial
dentro do mesmo cargo, mediante evolução nos níveis de referência da Tabela Salarial do
Anexo IV, conforme critérios definidos nesta norma.
SEÇÃO I - Da Progressão Horizontal
Art. 15. Progressão horizontal é o processo de evolução natural da carreira, pelo
qual o empregado percebe o acréscimo de seu salário, mediante o aumento de uma referência
de enquadramento na tabela salarial.
Art. 16. A Progressão horizontal na tabela salarial se dá por merecimento e
antiguidade. A antiguidade ocorre somente nos anos pares, no mês de "aniversário" de
admissão do empregado e a de merecimento a partir do mês de julho dos anos ímpares.
§1º A primeira progressão que o empregado faz jus acontece após o 12º (décimo
segundo) mês da sua admissão. Se a primeira progressão for por merecimento requer-se
também que seja cumprido o tempo mínimo exigido no calendário da avaliação de
desempenho. Caso não tenha cumprido o tempo mínimo, então a primeira progressão vai
acontecer no ano seguinte, por antiguidade.
§2º Não há possibilidade de progressão quando o empregado estiver enquadrado
na última referência salarial do seu cargo e nível, ressalvada a progressão vertical.
Art. 17 O índice de progressão horizontal será de 2% a cada uma das referências,
estas consubstanciadas pelas linhas horizontais da Tabela de Progressão Salarial do Anexo IV.
SUBSEÇÃO I - Da Progressão por Merecimento
Art. 18. A progressão por merecimento é o reconhecimento do CREFITO 10
mediante a análise de critérios previamente estabelecidos, em relação ao empregado, com
vistas a efetivar acréscimo salarial em função de seu desempenho e dos resultados
alcançados.
Parágrafo Único - Satisfeitas as condições estabelecidas nesta subseção, o
acréscimo é de 01 (uma) referência salarial a cada 02 (dois) anos, somente nos anos
ímpares.
Art. 19. Na aferição do desempenho e resultados alcançados pelo empregado será
utilizado o instrumento da Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único - O resultado das avaliações deve estar devidamente arquivado na
ficha funcional do empregado.
Art. 20. As diretrizes, regras e ferramentas que servem como parâmetros para o
processo de Avaliação de Desempenho e Resultados do empregado, para fins de progressão
por merecimento, estão no Anexo VII.
Art. 21. A Avaliação dos resultados do empregado, para fins de progressão por
merecimento, se dá em conformidade com as diretrizes e regras do planejamento estratégico
do CREFITO 10, o qual tem como pilar central a efetividade das atividades finalísticas da
autarquia.

                            

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