DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. Para estar habilitado a concorrer à progressão por merecimento, o
empregado não pode ser enquadrado, durante o período objeto da avaliação, em nenhuma das
situações mencionadas a seguir:
I. ter mais de três faltas injustificadas;
II. ter recebido suspensão ou advertência;
III. ter sofrido condenação penal ligada ao exercício de cargo público;
IV. ter gozado licenças médicas superiores a 180 (cento e oitenta) dias acumulados,
não necessariamente ininterruptos;
V. ter gozado licença sem remuneração por qualquer período;
VI. ter estado à disposição de outros órgãos por qualquer período; e
VII. ter se afastado para mandato eletivo ou representação sindical.
Parágrafo Único. O período objeto da avaliação será definido no instrumento de
Avaliação de Desempenho, conforme ANEXO VII
Art. 23. Na progressão por merecimento, o resultado da Avaliação de Desempenho
indicará se o empregado está ou não apto a receber o merecimento.
Parágrafo Único. O empregado está apto quando a nota da sua Avaliação de
Desempenho, dada pelos avaliadores especificados no Anexo VII, for igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) da pontuação máxima.
SUBSEÇÃO II - Da Progressão por Antiguidade
Art. 24. A progressão por antiguidade é o reconhecimento por parte do CREFITO 10
do empregado estar habilitado ao acréscimo em seu salário de uma referência salarial, devido
ao tempo em efetivo exercício dedicado pelo mesmo em prol da Autarquia.
Art. 25. Não terá direito a progressão por antiguidade o empregado que no período
aquisitivo se enquadrou nas hipóteses abaixo relacionadas:
I. Licença sem remuneração acima de 90 (noventa) dias.
II. Suspensão disciplinar por qualquer tempo.
III. Dez ou mais faltas injustificadas.
Parágrafo Único. Compreende-se por período aquisitivo o interstício entre a
progressão que se pretende e a última progressão por antiguidade recebida.
SEÇÃO II - Da Progressão Vertical
Art. 26. Progressão Vertical é a movimentação do empregado, dentro do mesmo
cargo, de um nível para outro nível, sendo estes distribuídos por titulação, conforme colunas na
Tabela de Progressão Salarial do Anexo IV.
Art. 27. A progressão vertical se dará em três níveis, com a seguinte distribuição:
I - Para os cargos de nível médio:
a) o nível 0 corresponde ao nível de ingresso no CREFITO 10;
b) o nível I é atingido com a conclusão de curso superior de graduação;
c) o nível II é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu;
d) o nível III é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu
(mestrado ou doutorado).
II - Para os cargos de nível superior:
a) o nível 0 corresponde ao nível de ingresso no CREFITO 10;
b) o nível I é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu;
c) o nível II é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu -
Mestrado;
d) o nível III é atingido com a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu -
Doutorado.
Art. 28 Os índices de progressão vertical serão:
I. para ascender ao nível I, 8% sobre as referências do Nível 0;
II. para ascender ao nível II, 12% sobre as referências do Nível 0;
III. para ascender ao nível III, 15% sobre as referências do Nível 0;
Art. 29 Os pedidos de progressão serão apresentados até, no máximo, o dia 30 de
junho do ano antecedente ao ano em que se pretende a ascensão, salvo no ano de implantação
do PCS, cujos prazos e efeitos estão definidos em regra própria constante nas disposições
transitórias.
§ 1º. Serão reconhecidos, para fins de progressão vertical, apenas os cursos de
graduação e pós-graduação que apresentem correspondência temática com as atividades do
Conselho, compreendendo tanto as áreas finalísticas de regulação e fiscalização profissional
quanto as áreas meio de suporte técnico e administrativo, cujo conhecimento daquele
empregado possa ser aproveitado para o desempenho das funções em qualquer setor da
estrutura organizacional.
§2ºA comprovação da titulação deve ser feita mediante diploma ou certificado
reconhecido pelo MEC, juntamente com histórico escolar.
§3º A análise da progressão será realizada pela diretoria, após parecer jurídico, e
aprovada pela Plenária do CREFITO 10.
§4º A diretoria, ao analisar o pedido de progressão, poderá solicitar documentação
complementar, sendo notificado o empregado para que a apresente no prazo máximo de 15
(quinze) dias, prorrogáveis mediante justificativa.
§5º É facultado ao empregado consultar formalmente a diretoria sobre a
possibilidade de reconhecimento da correspondência temática de determinado curso de
graduação ou pós graduação que pretenda cursar, juntando ao pedido a grade curricular e
comprovação de que a Instituição e o curso ofertado são regulares perante o MEC, ciente de
que a consulta não lhe gera direito adquirido à progressão, a qual será analisada
oportunamente sob os critérios estabelecidos neste PCS.
Art. 30. Pode progredir verticalmente o empregado que possua, no mínimo, 04
(quatro) anos de contrato com o CREFITO 10 e, no mínimo, 03 (três) de intervalo entre uma
progressão vertical e outra, descontados eventuais períodos de licença sem remuneração ou a
disposição de outros órgãos e desde que não tenha recebido advertência ou suspensão
disciplinar por escrito nos últimos 02 (dois) anos anteriores à ascensão.
Parágrafo único - O empregado que concluir curso de graduação ou pós-graduação
de nível igual ou inferior a título que já possua não fará jus à progressão vertical. Porém,
referido curso pode ser considerado na avaliação de desempenho prevista neste Plano.
TÍTULO III - DO PROVIMENTO DE CARGOS
CAPÍTULO I - DO DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 31. O dimensionamento do quadro de pessoal do CREFITO 10 observará a
necessidade de garantir a adequada execução das atividades institucionais, além das demais
competências legais da Autarquia.Art. 32. A definição, revisão e ampliação do quadro de
pessoal efetivo levarão em conta, dentre outros, os seguintes critérios objetivos:
I - inovações tecnológicas, reestruturações organizacionais e demais mudanças
ocupacionais que impactem as atividades institucionais;
II - aumento de demanda e/ou expansão de mercado, decorrente do crescimento
das atividades finalísticas do Conselho;
III - volume, complexidade e distribuição das atividades de fiscalização, orientação
e atendimento;
IV - determinações legais que impliquem novas atribuições ou exigências de
pessoal;
V - indicadores de produtividade e desempenho institucional, inclusive metas
definidas em planejamento estratégico e relatórios de gestão;
VI - análise da estrutura organizacional vigente, da segregação de funções e da
necessidade de suporte técnico e administrativo às unidades;
Art. 33. A criação de novos cargos efetivos, a ampliação de vagas ou a
transformação de cargos existentes dependerá de:
I - estudo técnico formal que comprove a necessidade institucional, com base nos
critérios previstos no art. 32; e
II - demonstração da compatibilidade do impacto financeiro com:
a) os limites e recomendações fixados pelo Tribunal de Contas da União e demais
órgãos de controle externo;
b) a sustentabilidade orçamentária e financeira do CREFITO10, considerada a sua
receita própria e a manutenção das demais despesas obrigatórias.
Art. 34. As revisões periódicas do dimensionamento do quadro de pessoal serão
realizadas mediante relatório técnico, que deverá:I - avaliar a suficiência e a distribuição dos
recursos humanos em face do número de inscritos, da demanda de serviços e das metas
institucionais;
II - indicar, se for o caso, a necessidade de criação, extinção ou transformação de
cargos;
III - demonstrar a observância dos limites de despesa com pessoal previstos na
legislação aplicável e nas orientações dos órgãos de controle.
IV - avaliar a sustentabilidade orçamentária do CREFITO 10, de forma a garantir o
equilíbrio entre a despesa de pessoal e a capacidade de custeio da Autarquia.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DE VAGAS
Art. 35. O atendimento das necessidades de pessoal poderá ocorrer mediante
movimentação interna de empregados ou provimento por concurso público, observadas as
disposições deste Plano e da legislação aplicável.
Seção I - Da Movimentação Interna de Pessoal
Art. 36. A movimentação interna de empregado entre unidades administrativas
poderá implicar mudança de função, desde que não acarrete alteração do cargo de
enquadramento, nem prejuízo à remuneração ou aos direitos assegurados, devendo ser
formalizada por ato administrativo próprio.
Parágrafo
único. A
movimentação interna
obedecerá às
necessidades
institucionais, às competências individuais do empregado e às normas internas editadas pela
Diretoria.
Seção II - Do Concurso Público
Art. 37. O provimento de cargos efetivos do CREFITO 10 dar-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público, observadas as disposições legais e regulamentares
aplicáveis e as seguintes premissas:
I - existência de vaga;
II - comprovação dos requisitos de escolaridade, habilitação e experiência exigidos
para o cargo;III - assinatura de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT; e
IV - avaliação satisfatória durante o período de experiência.
§ 1º. A abertura de concurso público dependerá de autorização da Diretoria,
precedida de estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho, que comprove a
necessidade de provimento e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º. É vedada a realização de concurso público sem prévia previsão de dotação
orçamentária e financeira suficiente para suportar as despesas decorrentes da admissão.
Art. 38. A admissão em cargo efetivo dependerá da existência de vaga e será
formalizada por ato da Presidência, mediante assinatura de contrato individual de trabalho.
Parágrafo único. O ingresso em cargo efetivo observará a referência salarial inicial
correspondente ao nível previsto para o cargo, conforme as tabelas constantes deste Plano.
Art. 39. O empregado do CREFITO 10 poderá candidatar-se a novo concurso público
promovido pela Autarquia, desde que atenda integralmente às condições do respectivo
edital.
Parágrafo único. Em caso de aprovação e admissão em novo cargo, o empregado
deverá rescindir o contrato de trabalho anterior, firmando novo vínculo trabalhista.
Art. 40. O período de experiência do empregado será de 90 (noventa) dias,
observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e servirá para avaliação
da adaptação ao cargo, desempenho funcional e conduta ética.
Parágrafo único. A aprovação no período de experiência constitui condição
indispensável para a confirmação definitiva no cargo e será realizada através dos critérios
instituídos no Instrumento de Avaliação de Desempenho, limitando-se a avaliação
proporcionalmente ao limite de 90 (noventa) dias do caput.
Art. 41. Os concursos públicos realizados pelo CREFITO 10 observarão as
disposições da Lei nº 14.965, de 09 de setembro de 2024, e demais normas legais e
regulamentares aplicáveis, no que couber, semprejuízo da observância das especificidades do
regime jurídico celetista e da autonomia administrativa da Autarquia.
Art. 42. Os títulos obtidos antes do ingresso por concurso público para o quadro de
pessoal do CREFITO10 poderão ser utilizados para a progressão vertical, desde que respeitados
os prazos e requisitos deste PCS.
CAPÍTULO III - DO DESLIGAMENTO
Art. 43. O desligamento de empregado efetivo poderá ocorrer por:
I - pedido do empregado;
II - iniciativa do CREFITO 10, após decisão transitada em julgado em processo
administrativo;
III - iniciativa do CREFITO 10, ao término do período de experiência do empregado,
nos casos de insuficiência de desempenho.
TÍTULO IV - JORNADA E MODALIDADE DE TRABALHO
CAPÍTULO I - JORNADA DE TRABALHO
Art. 44. A jornada de trabalho dos empregados efetivos do quadro de pessoal do
CREFITO 10 observará a carga horária estabelecida a cada cargo, conforme o Anexo II.
§ 1º. O cumprimento da jornada será controlado por meio de sistema de registro
eletrônico ou outro instrumento oficialmente adotado, cabendo à unidade de gestão de
pessoas o acompanhamento e a consolidação das informações.
CAPÍTULO II - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO TRABALHO
Art. 45. O trabalho no CREFITO 10 poderá ser realizado nas seguintes
modalidades:
I - presencial, com o desempenho das atividades nas dependências da Sede da
Autarquia ou das unidades descentralizadas;II - híbrida, com parte da jornada cumprida
presencialmente e parte em regime remoto; e
III - remota, com execução integral das atividades fora das dependências físicas da
Autarquia.
§ 1º. A regra é a execução presencial do trabalho, mas os regimes híbrido ou
remoto poderão ser instituídos por normativa específica aprovada pela Diretoria, que definirá
os critérios, limites e condições para sua implementação, observadas as necessidades do
serviço, a natureza das atividades e a preservação da eficiência institucional.
§ 2º. O desempenho das atividades em regime híbrido ou remoto não altera o
vínculo trabalhista, a carga horária contratual nem os direitos e deveres do empregado.
§ 3º. A permanência do empregado em regime remoto ou híbrido estará
condicionada à manutenção dos padrões de desempenho, produtividade e conduta
estabelecidos nas normas internas.
§4º. As modalidades híbrida e remota, após instituídas, poderão ser revertidas à
presencial a qualquer tempo, por ato do presidente do CREFITO 10, resguardando-se o prazo
de 15 (quinze) dias para adaptação dos empregados.

                            

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