DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 46. A capacitação dos empregados do CREFITO 10 tem por objetivo promover
o aperfeiçoamento contínuo das competências individuais e organizacionais, visando ao
aumento da eficiência, da qualidade e da efetividade das ações institucionais.
Art. 47. O Programa de Capacitação e Desenvolvimento Profissional será elaborado
e executado pela unidade responsável pela gestão de pessoas, sob supervisão da Presidência,
em conformidade com o planejamento estratégico e as metas institucionais do CREFITO 10.
§ 1º. O programa deverá identificar as necessidades de capacitação decorrentes
das avaliações de desempenho, das mudanças tecnológicas, normativas e organizacionais, bem
como das prioridades de atuação da Autarquia.§ 2º. As ações de capacitação poderão abranger
cursos presenciais ou à distância, treinamentos, seminários, oficinas, intercâmbios, programas
de mentoria, congressos e outras formas de desenvolvimento compatíveis com as atividades
do CREFITO 10.
Art. 48. Terão prioridade nas ações de capacitação os empregados:
I. cujas atividades estejam diretamente relacionadas às funções finalísticas de
fiscalização e orientação profissional;
II. que apresentem lacunas de desempenho identificadas;
III. indicados por suas chefias imediatas em razão de necessidade específica do
setor.
Art. 49. A participação em eventos de capacitação deverá ser previamente
autorizada pela Presidência, observados os seguintes critérios:
I. pertinência do conteúdo com as atribuições do cargo ou com as metas
institucionais;
II. compatibilidade com a disponibilidade orçamentária e o cronograma de trabalho
da unidade;
III. inexistência de restrição disciplinar vigente.
§ 1º. O CREFITO 10 poderá custear, total ou parcialmente, despesas de inscrição,
deslocamento e hospedagem, conforme regulamentação própria.
§ 2º. O empregado poderá participar, de cursos ou treinamentos externos,
presenciais, sem ônus para o CREFITO 10, mediante autorização da Presidência e comprovação
posterior de frequência e conclusão, sendo liberado do controle de pontos nestes dias.
§ 3º. As capacitações promovidas pela Autarquia terão prioridade de frequência
sobre as de instituições externas.
Art. 50. A comprovação de conclusão de cursos, treinamentos e demais atividades
de capacitação integrará o registro funcional do empregado, podendo ser considerada para:I.
a avaliação de desempenho;
II. o planejamento de novas ações de desenvolvimento;
III. o atendimento de requisitos para progressão vertical, quando aplicável.
Art. 51. Caberá à unidade de gestão de pessoas:
I. manter cadastro atualizado das ações de capacitação realizadas e da participação
dos empregados;
II. propor políticas e programas permanentes de formação e aperfeiçoamento;
III. avaliar os resultados das capacitações quanto à aplicação prática do
conhecimento adquirido;
IV. propor regulamento específico sobre capacitação, desenvolvimento e critérios
de custeio.
Art. 52. O empregado beneficiado por capacitação custeada pelo CREFITO 10, cuja
duração seja superior a 40 (quarenta) horas, deverá permanecer na Autarquia por período
mínimo de 1 (um) ano após a conclusão, salvo dispensa autorizada pela Presidência.
Parágrafo único. Em caso de desligamento voluntário antes do prazo, o empregado
poderá ser obrigado a ressarcir os custos proporcionais da capacitação, conforme
regulamento.
Art. 53. O CREFITO 10 destinará, em seu planejamento orçamentário anual, rubrica
específica para a capacitação e o desenvolvimento profissional dos empregados efetivos,
assegurando a realização contínua de ações de aperfeiçoamento compatíveis com as
necessidades institucionais e a disponibilidade financeira da Autarquia.
TÍTULO VI - DOS PRÊMIOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I - DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 54. Fica instituída a licença-prêmio aos empregados efetivos do CREFITO 10,
consistente no direito ao afastamento remunerado de 30 (trinta) dias a cada 10 (dez) anos de
efetivo exercício, contados a partir da implantação deste plano.
§1º Se a regra do caput não lhes for mais favorável, os empregados que já fizerem
parte do quadro efetivo do CREFITO 10 na data de implantação deste PCS poderão gozar da
licença prêmio totalizando 15 anos de efetivo exercício, dos quais pelo menos 5 (cinco) anos
devem ser posteriores a este PCS.
§2º Para fins de aquisição da licença-prêmio, considera-se efetivo exercício o
período trabalhado no CREFITO 10, excluídos:
I. licença sem remuneração;
II. suspensão disciplinar;
III. afastamento para mandato eletivo ou representação sindical;
IV. afastamentos não considerados como tempo de serviço pela legislação
trabalhista ou normativa interna.
§ 2º. O afastamento decorrente da licença-prêmio será considerado como tempo
de serviço para todos os efeitos legais, sem prejuízo da remuneração do empregado.
Art. 55. O gozo da licença-prêmio observará a conveniência administrativa,
podendo ser usufruído:
I. de forma integral; ou
II. de forma parcelada em períodos mínimos de 10 (dez) dias.
§ 1º. A solicitação deverá ser apresentada pelo empregado e dependerá de
anuência da chefia imediata e aprovação da Presidência.
§ 2º. A licença-prêmio não se confunde com as férias, podendo, contudo, ser
programada em sequência ou em período próximo, desde que não haja prejuízo ao serviço.Art.
56. Não haverá direito proporcional à licença-prêmio em caso de desligamento antes do
decênio.
Parágrafo único. Caso o empregado já tenha completado o período aquisitivo e
ainda não tenha usufruído a licença, sua concessão observará regulamento próprio ou
instrumento coletivo, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO II - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Art. 57. Fica instituído o Prêmio de Assiduidade, devido mensalmente ao
empregado efetivo que mantiver frequência integral no período, consistente no acréscimo de
1% sobre o valor do salário-base do Assessor I.
§ 1º. Para fins deste capítulo, considera-se frequência integral a ausência de:
I. faltas justificadas ou injustificadas;
II. atrasos ou saídas antecipadas não justificadas;
III. penalidades disciplinares no mês de competência.
§ 2º. Não descaracterizam a assiduidade:
I. férias;
II. participação em capacitações autorizadas;
III. ausência para doação de sangue e/ou medula;
IV. folga aniversário;
V. licença gala.
Art. 58. O prêmio de assiduidade:
I. tem natureza estritamente indenizatória;II.
não integra a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou
fiscais;
III. não servirá de base para cálculo de férias, 13º salário, FGTS ou adicionais
legais.
Art. 59. O pagamento do prêmio de assiduidade será suspenso no mês em que
ocorrer
qualquer situação
impeditiva prevista
neste
capítulo, sendo
restabelecido
automaticamente no mês seguinte, caso atendidos os requisitos.
Art.60. Não serão previstos ou concedidos outros prêmios ou benefícios que
tenham como critério exclusivo a assiduidade.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE IMPLANTAÇÃO
CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 61. Na implantação deste Plano de Cargos e Salários, os empregados
atualmente vinculados ao CREFITO 10 serão enquadrados na nova estrutura de cargos
constante no Anexo II, com base na correspondência de atribuições, responsabilidades e
requisitos de escolaridade.
§ 1º O enquadramento inicial será efetuado de ofício, mediante tabela de
correlação aprovada por ato da Diretoria, após termo individual de adesão assinado pelo
empregado, nos termos da Resolução que aprova este Plano.
§ 2º Os cargos em extinção manterão sua denominação e natureza até a vacância,
nos termos deste Plano, aplicando-se aos respectivos ocupantes as regras do edital de ingresso
e legislação trabalhista vigente.
Art. 62. O enquadramento inicial não caracteriza nova admissão, nem interrupção
do vínculo, preservando-se tempo de serviço e demais direitos já adquiridos.
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO INICIAL SALARIAL
Art. 63. O posicionamento salarial inicial do empregado na nova tabela
corresponderá, como regra, à referência mínima do nível 0 previsto para o cargo de
enquadramento.
Parágrafo único. Se a remuneração vigente do empregado utilizada para fins de
enquadramento, na data de implantação, superar o valor da referência mínima do nível, o
posicionamento dar-se-á na referência imediatamente superior que comporte o valor
devido.Art. 64. Para fins de enquadramento inicial salarial, serão considerados o valor do
salário base somado ao valor de anuênio adquirido até o ano de 2025, não sendo considerados
adicionais por participação em comissões e gratificações de função.
§1º. Integrará o salário para fins de enquadramento valor que tenha sido atribuído
ao empregado em razão de titulação, anteriormente a este PCS, caso em que o
enquadramento se dará diretamente no nível correspondente à titulação já valorada.
§2º. O enquadramento tomará como base o salário vigente no mês de janeiro de
2026 e seus efeitos ocorrerão na folha de pagamento do salário de fevereiro de 2026.
§3º. No caso de adesão tardia, o enquadramento tomará como base o salário
vigente no mês de dezembro do ano da adesão e seus efeitos ocorrerão na folha de pagamento
do salário de janeiro do ano subsequente.
Art. 65. É vedada qualquer retroatividade financeira e os efeitos remuneratórios do
enquadramento inicial ocorrerão a partir da data de vigência deste Plano ou do ano
subsequente à adesão.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 66. Portaria da Presidência instituirá Comissão de Implantação do PCS,
incumbida de acompanhar o enquadramento inicial, dirimir dúvidas e propor ajustes, bem
como tomar as assinaturas nos termos de adesão individual.
§ 1º Compete à Comissão:
I. validar a aplicação da tabela de correlação;
II. analisar pedidos de revisão de enquadramento salarial, de acordo com o
regramento previsto neste PCS;III.
efetuar retificações de ofício quando constatado erro material;
IV. auxiliar de forma geral em todas as ações necessárias para a implantação do
PCS.
§ 2º Eventual retificação produzirá efeitos ex nunc, salvo erro material evidente,
hipótese em que poderá retroagir à data de implantação.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS REGRAS TRANSITÓRIAS
Art. 67. Com a implantação do PCS, a valorização remuneratória ocorrerá pelos
mecanismos de progressão previstos neste Plano, preservados apenas os direitos adquiridos,
sem novas incidências.
Art. 68 Aos empregados integrantes do quadro efetivo do CREFITO 10 na data de
implantação deste PCS é garantida a progressão horizontal por, no mínimo, 10 (dez) anos da
data de implantação, ainda que tenham atingido a última referência salarial da Tabela de
Progressão do Anexo IV, mantendo-se o regramento de progressão por antiguidade e por
merecimento acima disposto e o índice vigente a cada ano.
§1º A progressão horizontal por antiguidade, no ano de 2026, ocorrerá apenas para
aqueles com data de admissão a partir de 1º maio.
Art.
69. As
informações
funcionais e
remuneratórias
utilizadas para
o
enquadramento inicial serão disponibilizadas aos empregados para ciência, assegurada a
publicidade interna do processo e o acesso aos atos respectivos.
Art. 70 No ano de implantação do PCS, os pedidos de progressão vertical seguirão
o regramento acima, mas deverão ser apresentados até o dia 30 de abril de 2026, tendo seus
efeitos remuneratórios aplicados, após deferimento do pedido, em julho do mesmo ano.
Art. 71. Os casos omissos relativos à implantação serão resolvidos pela Diretoria,
ouvida a Comissão de Implantação, observada a legislação aplicável e os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Com o enquadramento completo do empregado, a progressão horizontal
inicia com o critério de antiguidade. No ano subsequente terá continuidade com a aplicação do
critério de merecimento com base no instrumento de avaliação previsto neste PCS, seguindo a
ordem sequencial das ocorrências de manutenção do Plano.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho, para fins de manutenção do PCS,
quanto aos critérios e especificações, deverá ser testada e avaliada durante o período entre a
data de implantação do PCS e a data da primeira aplicação da progressão por merecimento,
para que sejam procedidos os ajustes necessários, devidamente aprovados pela Diretoria.
Art. 73. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos, ou quem estiver designado
por portaria para esta função, a responsabilidade de administrar, orientar, promover as
complementações necessárias, elaborar instruções normativas e manter atualizados os
procedimentos descritos neste documento, zelando pelo efetivo cumprimento das diretrizes
do PCS.
Art. 74. Todos os empregados terão direito ao conhecimento amplo deste plano,
ficando cópia do mesmo disponível no Portal da Transparência do CREFITO 10.
Art. 75. As novas admissões somente transcorrerão sob a égide deste PCS.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREFITO 10 com direito
de recurso à Plenária do Conselho.
Art. 77. A primeira revisão deste PCS deverá ser realizada no prazo máximo de 03
(três) anos, sendo as demais revisões quando se fizer necessário, devendo ser aprovado em
última instância pela Plenária do CREFITO 10.
Art. 78. Este PCS é homologado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
ANEXO II (PCS)
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E SALÁRIOS
DO CREFITO-10:
. .Escolaridade
.Cargo
.CH
.Salário-Base Inicial
. .Nível Médio
.Apoio Administrativo
.40h
.R$ 3.556,18
. Nível
Superior
.Analista Administrativo
.40h
.R$ 4.932,94
.
.Agente de Fiscalização
.40h
.R$ 7.748,69
.
.Analista de Comunicação
.20h
.R$ 3.777,24
.
.Advogado
.40h
.R$ 6.500,00
. .
.Analista de Tecnologia da Informação
.40h
.R$ 3.767,40

                            

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