DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48400.001810/2006-09,
nº
48068.966020/2021-20
e
nº
48412.866455/2016-41,
encaminhados pelo Ofício nº 48.781/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.007962/2025-46),
referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direito
Minerário,
celebrado entre
as empresas
IMS
Engenharia Mineral
Ltda., CNPJ
nº
07.817.106/0001-21 (cedente); e Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71
(cessionária), em 21 de dezembro de 2020, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 1.672, de 5 de
março de 2018, publicado no DOU nº 45, de 7 de março de 2018, que autorizou a cedente
a pesquisar minério de zinco e minério de ouro em uma área de 1.179,92ha, localizada na
faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga/MT e Rio Branco/MT. A Cessionária deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações da Aneel e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 613 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac, para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº
00065.039467/2025-51, de interesse de Rafael Souza e Silva, encaminhado pelo Ofício nº
754/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da
construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda São Pedro, localizado na faixa de
fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 614 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº
00065.049303/2025-32, de interesse de Wilson Francisco Rotta, encaminhado pelo Ofício nº
765/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da
construção do Aeródromo de Uso Privativo Grupo Rotta, localizado na faixa de fronteira, no
município de Pontes e Lacerda/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 615 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº
00065.044720/2025-99, de interesse de Leonardo Massao Ferreira Itikawa, encaminhado pelo
Ofício nº 807/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Lago Azul, localizado na faixa de
fronteira, no município de Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 872, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
o Regulamento
para Ingresso,
em
território
nacional,
de
Bens
Agropecuários
Transportados como Bagagem de Viajantes.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, no art. 27 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de
2022, e o que consta do Processo nº 21000.070094/2023-59, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento para Ingresso, em território
nacional, de Bens Agropecuários Transportados como Bagagem de Viajantes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - bens agropecuários:
a) os animais e vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e partes;
b) as bebidas, os fermentados acéticos, os vinhos e os derivados da uva e
do vinho;
c) os materiais genéticos para uso na reprodução de animais e propagação
de vegetais;
d) os produtos de uso veterinário e para uso na alimentação animal;
e) os fertilizantes, os corretivos, os inoculantes, os estimulantes e os
biofertilizantes;
f) os agrotóxicos, seus componentes e afins;
g) os solos, os compostos e os substratos;
h) os alimentos passíveis de veicular pragas vegetais e agentes causadores
de doenças animais;
i) as forragens, as camas e os despojos de animais ou qualquer outro
material presumível veiculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas;
j) os resíduos agropecuários, com ou sem valor econômico;
k) os conjuntos, os reagentes, os meios de cultura, os kits, os materiais de
referência e os insumos destinados a diagnóstico animal e vegetal;
l) os imunobiológicos e suas substâncias ativas, de origem animal;
m) os agentes etiológicos, seus produtos, partes e derivados, de importância
agropecuária, sanitária, fitossanitária ou zoossanitária;
n) os artigos, as peças, os materiais, as embalagens e os suportes de
madeira ou de cascas; e
o) quaisquer outros materiais e produtos que envolvam a possibilidade de
risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário.
II - bagagem: os bens que um viajante, em compatibilidade com as
circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem
como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não
permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a bagagem que o viajante levar consigo e no
mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de
carga;
IV - bagagem extraviada: a bagagem que for despachada como bagagem
acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude
da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões
alheios à vontade do viajante; e
V -
viajante: pessoa
física em trânsito
internacional na
condição de
passageiro, tripulante, condutor de veículo, pedestre ou ciclista, incluída toda aquela
que se locomova por outros meios próprios ou por qualquer tipo de veículo.
Art. 3º Os bens agropecuários transportados como bagagem de viajantes
serão relacionados no documento intitulado "Lista de Bens Agropecuários Proibidos e
Permitidos de Ingressar no Brasil como Bagagem de Viajantes", o qual será publicado
no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, na página do Sistema de
Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro.
Parágrafo único. A lista de bens agropecuários referida no caput poderá ser
atualizada a qualquer momento em consequência de eventos sanitários, de produção
de conhecimento de gestão do risco zoofitossanitário, bem como de alterações em
procedimentos aduaneiros.
Art. 4º Na hipótese em que se fizer necessária a autorização de importação,
o documento de Autorização de Importação para o ingresso de bens agropecuários
condicionados a essa exigência será emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária
e deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos bens agropecuários que serão importados, incluindo a
quantidade, a forma de acondicionamento e o país de origem e de procedência;
II - o modal de transporte, podendo ser aéreo, marítimo, fluvial, lacustre,
rodoviário e ferroviário;
III - a via de
transporte autorizada, especificada como bagagem
acompanhada;
IV - o local de ingresso no território nacional;
V - a identificação do viajante que transportará os bens agropecuários,
contendo:
a) o nome completo;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se houver; e
c) o número do passaporte ou outro documento de viagem; e
VI - o prazo de validade da autorização de importação.
§ 1º A Autorização de Importação deverá ser encaminhada eletronicamente
pelo Serviço Técnico emissor às Unidades do Vigiagro nos locais de ingresso.
§ 2º
Os bens
agropecuários de
que trata
o caput
deverão estar
acompanhados da respectiva autorização de importação quando de seu ingresso em
território nacional.
Art. 5º O viajante que estiver transportando bens agropecuários de ingresso
proibido deverá:
I - efetuar o descarte voluntário dos produtos e insumos agropecuários
proibidos nos contentores agropecuários apropriados, se disponíveis no ponto de
ingresso, antes de se dirigir ao controle aduaneiro; ou
II - declarar que os transporta, por meio do procedimento da Declaração
Eletrônica de Bens do Viajante - e-DBV, estabelecido pelo controle aduaneiro, e
apresentar-se à Unidade do Vigiagro, por intermédio do canal "Bens a Declarar" do
controle aduaneiro.
Art. 6º O viajante que estiver transportando bens agropecuários com
exigências para ingresso deverá declarar que os transporta, por meio do procedimento
da e-DBV, estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à Unidade do Vigiagro,
por intermédio do canal "Bens a Declarar" do controle aduaneiro.
Art. 7º O viajante que estiver transportando bens agropecuários de ingresso
permitido não necessitará declarar que os transporta para fins da Fiscalização Federal
Agropecuária.
Art. 8º O viajante que tiver visitado áreas de produção ou de exposição
agropecuária nos últimos quinze dias deverá declarar esta informação, por meio do
procedimento da e-DBV, estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à
Unidade do
Vigiagro, por intermédio do
canal "Bens a Declarar"
do controle
aduaneiro.
Art. 9º Nos locais de ingresso onde não houver o canal "Bens a Declarar"
no controle aduaneiro, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização
aduaneira.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, os bens agropecuários
transportados como bagagem de viajantes sujeitam-se ainda às regras e procedimentos
de controle instituídos pelos demais órgãos competentes, como o estabelecimento de
quantidades máximas autorizadas para seu transporte como bagagem de viajante.
Art. 11. O viajante que estiver transportando bens agropecuários deverá
observar os procedimentos obrigatórios ao viajante, bem como às exigências
preestabelecidas para o ingresso regular dos bens agropecuários descritos na lista de
que trata o art. 3º, caput.
Parágrafo único. O descumprimento de procedimento obrigatório ao
viajante, o transporte de bens agropecuários de ingresso proibido, bem como o
transporte de
bens agropecuários
que não atendam
a todas
as exigências
preestabelecidas para seu ingresso regular, conforme descrição constante na lista de
que trata o caput, sujeitará o viajante às penalidades legais previstas no art. 27 da Lei
nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 12. Os veículos transportadores, os viajantes e suas bagagens que
ingressarem em território nacional estarão sujeitos à seleção para fins da fiscalização
federal agropecuária, com base em critérios de gerenciamento de risco agropecuário
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A inspeção invasiva de bagagem extraviada será realizada
preferencialmente na presença de preposto da empresa ou operador do transporte.
Art. 13. Os
bens agropecuários apreendidos e
os voluntariamente
descartados pelos viajantes serão submetidos a tratamentos e destinações, aprovados
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para mitigação dos riscos zoofitossanitários,
estabelecidos em norma específica.
Parágrafo único. Os bens agropecuários discriminados no caput, à exceção
dos animais vivos, serão considerados resíduos sólidos de risco agropecuário.
Art. 14. Os operadores aeroportuários, portuários, ferroviários e de postos
de fronteira, bem como os transportadores aéreos, marítimos, fluviais, lacustres,
rodoviários e ferroviários deverão garantir as condições adequadas para o controle de
viajantes e suas bagagens para o cumprimento deste Regulamento, ficando sujeitos às
penalidades previstas no art. 27 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 11, de 9 de maio de 2019.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
CARLOS FÁVARO
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