DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. A convocação para as reuniões será feita de forma eletrônica pela
Secretaria-Executiva da CPAD-Censipam, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis, indicando-se a pauta e os horários de início e de término.
Art. 11. A presidência da CPAD-Censipam poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades públicas ou privadas, e especialistas na matéria em
discussão, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Seção II
Funções Específicas ao Tratamento Documental
Art. 12. No exercício da competência de que trata o art. 3º, a CPAD-
Censipam exercerá as seguintes funções, de acordo com a legislação aplicável:
I - coordenar o processo de análise, avaliação, seleção e estabelecimento de
prazos de guarda e a destinação dos documentos arquivísticos;
II - promover treinamentos dos agentes públicos relacionados à temática em
articulação com a Coordenação de Serviços Gerais, da Coordenação-Geral de
Administração e Pessoas, da Diretoria de Administração e Finanças, e incentivar a
capacitação técnica e a reciclagem dos servidores e colaboradores que desenvolvam ou
venham a desenvolver atividades de arquivo;
III - instituir procedimentos para a transferência e para o recolhimento, bem
como aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo;
IV - aplicar e orientar o uso do Código de Classificação de Documentos e
da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividades-
meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração Pública federal,
quanto aos aplicáveis às atividades-fim do Ministério da Defesa;
V - elaborar, em caráter excepcional, o Plano de Destinação de Documentos,
quando os conjuntos documentais não constarem no Código de Classificação de
Documentos e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos referentes às
atividades-meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração
Pública federal, conforme orientações do Arquivo Nacional;
VI - providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas
da União - TCU quando o conjunto documental assim o exigir;
VII - analisar os conjuntos
de documentos recepcionados após a
desclassificação quanto ao grau de sigilo para a definição de sua destinação final;
VIII - orientar a elaboração, analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de
Documentos
-
LED
produzidas 
pelos
servidores
responsáveis
pela
seleção
correspondente;
IX - analisar e aprovar os Editais de Ciência de Eliminação e os Termos de
Eliminação, e
demais documentos
que vierem
a ser
exigidos, na
forma da
legislação;
X - contatar a equipe técnica do Arquivo Nacional para esclarecimentos de
dúvidas e disseminar as orientações técnicas em resposta às demandas apresentadas,
em corresponsabilidade com a Coordenação de Serviços Gerais, da Coordenação-Geral
de Administração e Pessoas, da Diretoria de Administração e Finanças; e
XI - articular-se com as unidades administrativas do Censipam para a
promoção da efetiva gestão de documentos arquivísticos.
Seção III
At r i b u i ç õ e s
Subseção I
Presidente
Art. 13. Cabe ao Presidente da CPAD-Censipam:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades;
II - definir a metodologia e
o cronograma dos trabalhos a serem
desenvolvidos;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - divulgar as deliberações perante as instâncias competentes, por meio
das respectivas estruturas hierárquicas administrativas;
V - dirimir casos omissos na aplicação desta Portaria;
VI - propor o encaminhamento da Listagem de Eliminação de Documentos
- LED e demais documentos para assinatura do Diretor-Geral do Centro Gestor e
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, observado o disposto no inciso V do
art. 9 do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e no art. 9º da Lei nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991; e
VII - publicar o Relatório Anual de Atividades, até o último dia útil do mês
de março do exercício subsequente.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o inciso VI será feito por
meio da Coordenação de Serviços Gerais, da Coordenação-Geral de Administração e
Pessoas, que submeterá à Diretoria de Administração e Finanças e, deste, à Diretoria-
Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.
Subseção II
Secretário-Executivo
Art. 14. Cabe ao Secretário-Executivo da CPAD-Censipam:
I - encaminhar, de forma eletrônica, a convocação e a pauta das reuniões
aos membros;
II - elaborar as atas e encaminhá-las aos membros da CPAD-Censipam e
demais interessados;
III - organizar o local das reuniões e a infraestrutura necessária;
IV - providenciar a publicação das atas e resoluções decorrentes das
reuniões do CPAD-Censipam no sítio eletrônico do Órgão, ressalvado o conteúdo
sujeito ao acesso restrito em razão da natureza de documento preparatório, quando
couber; e
V - exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho da
Secretaria-Executiva da CPAD-Censipam.
Subseção III
Demais Membros
Art. 15. Cabe aos demais membros da CPAD-Censipam:
I - reunir-se, quando solicitado pelo Presidente da CPAD-Censipam, seguindo
o cronograma definido para os trabalhos;
II - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, apresentando
propostas e questões de ordem;
III - discutir e deliberar sobre assuntos constantes da pauta;
IV - propor assuntos a serem incluídos em pauta;
V - cumprir e zelar pelos objetivos e atribuições do colegiado;
VI - informar ao Presidente da CPAD-Censipam sobre assuntos que possam
potencializar os resultados das atividades;
VII - zelar pela implantação e divulgação das ações deliberadas; e
VIII - supervisionar a eliminação dos documentos destituídos de valor,
garantindo que a descaracterização não possa ser revertida quando estiverem em
suporte convencional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As atividades da CPAD-Censipam são indelegáveis na condução da
eliminação responsável dos conjuntos documentais destituídos de valor e abrangem o
acervo documental acumulado em suporte convencional e no ambiente do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema
de Proteção da Amazônia.
Art. 
17. 
Eventual 
proposta 
de 
alteração 
desta 
Portaria 
deverá,
obrigatoriamente, ser incluída na pauta da reunião ordinária da CPAD-Censipam.
Art. 18. A participação na CPAD-Censipam é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICHARD FERNANDEZ NUNES
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO - CDR Nº 26, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº
12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 16
(dezesseis) de dezembro de 2025;
Considerando a Nota Informativa 11974 (26609113) elaborada pelo Serviço de
Meio Ambiente e Recursos Naturais;
Considerando o contido no Processo nº 54000.160221/2025-21, Interessados:
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Ibram - Assunto:
Discutir e Deliberar sobre a manifestação do INCRA à Proposta de Criação do Parque Distrital
das Araras, situado na área correspondente à antiga Floresta Nacional de Brasília - FLONA 3,
localizada na Região Administrativa de Brazlândia/DF, decide:
Art. 1º Por unanimidade, a) Reconhecer a centralidade da pauta ambiental e a
relevância da preservação dos ecossistemas naturais como condição indispensável à promoção
do desenvolvimento sustentável, à proteção da biodiversidade e à garantia da qualidade de
vida das
presentes e
futuras gerações.
Assim manifestando-se
imprescindível o
aprofundamento das discussões técnicas e institucionais relativas à proposta de criação da
unidade de conservação, especialmente diante da complexidade territorial, social e fundiária
da área em questão; b) Encaminhar Ofício ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos do Distrito Federal - Ibram expondo brevemente o contexto social e fundiário da área,
colocando-se à disposição para participar ativamente do processo de diálogo, debate e
construção coletiva da proposta de criação do Parque Distrital das Araras, contribuindo para a
busca de soluções conciliatórias, socialmente justas e tecnicamente adequadas, que
considerem, de forma equilibrada, a proteção ambiental e a política pública de reforma
agrária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
RESOLUÇÃO - CDR Nº 27, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº
12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 16
(dezesseis) de dezembro de 2025;
Considerando a Nota Técnica 5276 (26584845) elaborada pela Divisão de
Desenvolvimento Sustentável;
Considerando o contido no Processo nº 54700.000951/2011-81, Interessados:
Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno - Assunto: Discutir e Deliberar
sobre a viabilidade técnica de criação de 2 (duas) parcelas individuais na área comunitária do
PA Florestan Fernandes, em Unaí/MG, decide:
Art. 1º Por unanimidade, pela aprovação da criação de duas parcelas, com área de
12,2787 ha cada, em observância à capacidade agronômica da área. Registrou-se que a medida
visa regularizar a situação de famílias que já residem na área comunitária, as quais foram
identificadas como excedentes do processo de seleção original e permaneceram na área com a
devida autorização desta Autarquia, tendo inclusive edificado suas residências com permissão
expressa do Incra. O objetivo central é converter a ocupação atual em lotes produtivos para
estas famílias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.330, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
INNOVATE 
INDÚSTRIA 
DA 
AMAZÔNIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS IMPRESSOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, nos
termos do Parecer de Engenharia nº 179/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
188/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004719/2025-73, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa INNOVATE
INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS IMPRESSOS LTDA, CNPJ
28.963.856/0001-81, Inscrição Suframa 20.0114.97-2, na Zona Franca de Manaus, na forma
do Parecer de Engenharia nº 179/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
188/2025/CAPI/CGPRI/SPR,
para produção
de
DISPOSITIVO
DE IDENTIFICAÇÃO
POR
RADIOFREQUÊNCIA - RFID, código Suframa 1852, recebendo os incentivos fiscais previstos
no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta
Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, para o produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, do
Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 134, de 3
de setembro de 2025, no que couber;
II - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), em
percentual mínimo exigido pela legislação vigente, incidente sobre o faturamento bruto
decorrente da comercialização no mercado interno, do produto a que se refere o art. 1º
desta Portaria, deduzido dos tributos apurados nesta operação, bem como dos valores das
aquisições de produtos incentivados utilizados no processo produtivo, nos termos da
legislação aplicável;
III - o investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA)
no percentual de 3% sobre o faturamento bruto no mercado interno decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere o art. 1º desta
Portaria, deduzido dos tributos apurados nesta operação, em contrapartida pelos 90
pontos obtidos para atingimento da pontuação mínima exigida pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 134, de 3 de setembro de 2025;
IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
V - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e
VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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