DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 3.226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria CARF nº 600, de 14 de abril de
2024, que disciplina a participação ativa de agentes
públicos no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais -CARF em eventos e atividades relativos a
matérias de sua competência que não seja de
iniciativa ou indicação do órgão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos III e IV do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de
dezembro de 2023, e tendo em vista a delegação de competência tratada no art. 33 da
Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, resolve:
Art. Iº A Portaria CARF nº 600, de 14 de abril de 2024, passa a vigorar com as
seguintes
alterações:
"Art. Iº............................
..........................................
§3º O recebimento de hospitalidades, de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, concedida por agente privado, deverá ser
previamente autorizado pelo Presidente do CARF." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 249 de 31/12/2025, Seção 1, pág. 306, faltou a seguinte
observação:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de dezembro de 2025, relativa ao processo nº: 13866.720352/2013-70,
Relator(a): RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA - Recorrente: COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E
DERIVADOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de
2020, que divulga relação de contribuintes credenciados
pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Amapá, no dia 24 de dezembro de 2025, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna
público:
Art. 1º O item 1 do campo referente ao Estado do Amapá do Anexo Único do
Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de
13 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: AMAPÁ
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .1
.AP
.33.000.167/1130-62
.03.019.268-4
.PETRÓLEO 
BRASILEIRO
S.A - PETROBRAS
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, retroagindo seus efeitos a 24 de dezembro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de
2020,
que
divulga 
relação
de
contribuintes
remetentes, 
destinatários 
e
prestadores 
de
serviços de transporte de gás natural que operam
por meio do gasoduto credenciados pelas unidades
federadas.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como
no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO
a solicitação
recebida
da
Secretaria de
Fazenda
e
Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 29 de dezembro de 2025, na forma do
inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº
12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 37 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no
Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: SÃO PAULO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .37
.SP
.03.486.563/0001-20
.734.004.149.118
.METALEX LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e
o Distrito Federal.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo
diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.001172/2025-14 e nos demais processos correlatos, faz publicar os
seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam
manifestações favoráveis na 361ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 17
de dezembro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a remessa de café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para o
Estado de Rondônia, destinado exclusivamente à prestação dos serviços de limpeza, secagem,
beneficiamento, classificação ou separação, e posterior retorno ao Estado de origem, com
suspensão do ICMS, nos termos que especifica.
Os Estados do Acre e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 38 do Anexo ao Convênio
ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os signatários acordam em estabelecer a suspensão do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas por
contribuintes do ICMS, produtores agropecuário, cooperativas ou empresas exportadoras de
café em grão cru, produzido no Estado do Acre, para estabelecimento localizado no Estado de
Rondônia, exclusivamente para prestação dos serviços de limpeza, secagem, beneficiamento,
classificação ou separação, com posterior retorno ao remetente, sem modificação da natureza
ou essencialidade do produto.
§ 1º A suspensão prevista no "caput" aplica-se exclusivamente às operações de
remessa e devolução do mesmo produto, vedada a utilização do regime para outras hipóteses
de industrialização, exceto o beneficiamento.
§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica
concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de
remessa para secagem, beneficiamento e classificação.
§ 3º Nas remessas com suspensão do ICMS amparadas por este protocolo, o
estabelecimento emitente do documento fiscal que acobertar a remessa fará constar a
declaração "Operação com ICMS suspenso nos termos do Protocolo ICMS nº 1/2026".
Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda e Finanças das unidades federadas
signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
protocolo, podendo também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da
unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia
e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias da
comunicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011, publicado
no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Exclui o Estado do Paraná e altera o Protocolo ICMS nº 192, de 11 de dezembro de
2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica excluído das disposições do Protocolo
ICMS nº 192, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de
dezembro de 2009.
Cláusula segunda O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 192/09 fica
revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio De Janeiro
- Juliano Pasqual.
PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para
industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos
industrializados.
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 44, de 12 de
dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, ficam
revigoradas e prorrogadas até 30 de junho de 2027.
Cláusula segunda A cláusula nona do Protocolo ICMS nº 44/24 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2027.".
Cláusula terceira Os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo
Protocolo ICMS nº 44/24, praticados no período de 1º de janeiro de 2026 até a data da vigência
deste protocolo, ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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