DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
DE PADRÃO NACIONAL
RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço
eletrônica de Exploração de Via de padrão nacional
(NFS-e Via) como parte integrante do Sistema Nacional
da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional
(NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as
administrações tributárias da União, do Distrito Federal
e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de
2022, Seção 3, página 56.
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de
Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito
Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3,
página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de
Exploração de Via de padrão nacional (NFS-e Via), destinada ao registro de prestação de
serviços de exploração de via sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
e outras operações de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo único. A NFS-e Via é o documento de existência apenas digital, emitido e
armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e
prestações a que se refere o caput.
Art. 2º A validade jurídica da NFS-e Via é garantida por assinatura eletrônica
qualificada do emitente pelo ambiente Nacional da NFS-e quando de sua emissão.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá estar
vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos
estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Seção I
Da Emissão e da Guarda da NFS-e Via.
Art. 3º A NFS-e Via será gerada pelo contribuinte conforme especificações técnicas
estabelecidas pelo CGNFS-e, transmitida para o ambiente nacional da NFS-e e validada segundo
os critérios publicados em Nota Técnica.
Parágrafo único. A transmissão dos arquivos da NFS-e Via será efetuada via
internet, por meio de protocolo de segurança com requisição de certificado e com utilização de
sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente
cadastrado, pelo CGNFS-e, no Portal Nacional da NFS-e.
§ 1º Na hipótese de emissão da NFS-e Via, somente serão cadastradas as pessoas
jurídicas, ora denominadas Concessionárias, regularmente inscritas no CNPJ, que forneçam
serviços de exploração de via mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, de operação, monitoração, assistência aos
usuários e de outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
§ 2º A Concessionária deverá acessar o Portal de Gestão das Concessionárias e
realizar o registro dos contratos indicando os trechos de concessão, as praças de pedágio e os
entes federativos cujos territórios estejam relacionados aos trechos da via explorada
informando a proporcionalidade de cada um em relação à extensão e as alíquotas do ISSQN
aplicáveis a cada um deles.
§ 3º No registro de que trata o parágrafo anterior, a Concessionária deverá, ainda,
anexar os contratos de concessão, seus aditivos e um documento que ampare a divisão da
quilometragem do trecho para cada um dos entes federativos relacionados.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará, no Portal Nacional da NFS-e na
internet, no endereço <https://www.gov.br/nfse>, a documentação técnica e as orientações a
serem observadas, entre elas:
I - o Manual da NFS-e Via e o Guia para parametrização do Portal das
Concessionárias que disciplinam o modelo da NFS-e Via, contendo as regras de negócio para
sua geração e transmissão;
II - outras informações, tais como tabelas de domínio do sistema e manuais de
orientação.
Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no
Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o
caput.
Art. 6º A Concessionária emitente deverá manter a NFS-e Via em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando
solicitado.
Parágrafo único. O destinatário da NFS-e Via sujeita-se ao disposto no caput em
relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.
Art. 7º A NFS-e Via emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de
cancelamento ou substituição.
Parágrafo único. Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de
uma NFS-e Via após seu processamento.
Seção II
Dos Eventos da NFS-e Via
Art. 8º A ocorrência relacionada com uma NFS-e Via será registrada na forma de
documento eletrônico vinculado, abrangendo as seguintes situações:
I - Cancelamento de NFS-e Via: evento destinado a invalidar os efeitos fiscais da
nota original, sem alteração de seus dados intrínsecos;
II - Cancelamento de NFS-e Via por Substituição: evento que torna a NFS-e Via sem
efeito em decorrência da emissão imediata de um novo documento em sua substituição,
observando-se que:
a) 
O 
cancelamento 
da 
NFS-e
Via 
anteriormente 
emitida 
sujeita-se,
obrigatoriamente, à emissão e transmissão de NFS-e Via substituta;
b) O cancelamento da NFS-e Via e a emissão da respectiva NFS-e Via substituta
ocorrerão de forma concomitante, assegurando-se o vínculo eletrônico entre ambos os
registros.
III - Manifestação de NFS-e Via - Confirmação do Usuário (Adquirente): evento no
qual o usuário manifesta-se pela sua inclusão como adquirente do serviço.
Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput deverão observar a forma, o
leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere
o art. 5º.
Art. 9º Os eventos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º serão:
I - gerados pelo emitente, validados e autorizados automaticamente via sistema,
desde que atendam o disposto no § 2º do art. 8º; e
II - efetivados mediante transmissão via Internet, por meio de sistema
informatizado desenvolvido ou adquirido pelo emitente, com observância de protocolo de
segurança ou criptografia, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Seção III
Do Registro de Passagem Veicular (RPV)
Art. 10. Fica instituído o Registro de Passagem Veicular (RPV), documento de
caráter auxiliar gerado pelo prestador do serviço, disponibilizado ao usuário no momento da
passagem ou por meio de portal próprio dos contribuintes emitentes (Concessionárias).
§ 1º O RPV tem por finalidade facilitar, ao usuário, a consulta resumida dos dados
ou o XML da NFS-e Via, no portal nacional.
§ 2º A concessionária deverá disponibilizar ao usuário a chave de acesso da NFS - e
Via, de forma impressa ou digital;
§ 3º É recomendada a inclusão de QR Code no RPV, permitindo o acesso digital
ao ambiente da Concessionária, que direcionará o usuário ao portal de consulta pública do
Ambiente Nacional da NFS-e, com o endereço do portal e a chave de acesso da NFS-e Via;
§ 4º O RPV deverá conter, no mínimo, as informações de identificação da
Concessionária, data, hora, localização da praça de pedágio, placa do veículo, valor pago e os
tributos estimados incidentes na operação e que serão destacados no documento fiscal;
§ 5º O RPV não substitui o documento fiscal, devendo ser emitido de forma legível
e conter, de maneira expressa e destacada, a advertência de que não possui validade como
NFS-e Via.
Seção IV
Do Documento Auxiliar da NFS-e Via (DANFSe Via)
Art. 11. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e Via (DANFSe Via), gerado
pelo sistema da NFS-e Via, quando solicitado pelo destinatário no Portal da N FS - e .
§ 1º O DANFSe Via será gerado eletronicamente, no formato PDF, de acordo com a
documentação técnica correspondente e disponibilizado, para consulta, no portal de Consulta
Pública da NFS-e.
§ 2º O DANFSe Via não poderá conter informações que não existam no arquivo
XML da NFS-e Via, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ALEX HUDSON CARNEIRO
Presidente do Comitê
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Cancela multas por atraso na entrega da Declaração
de
Débitos e
Créditos
Tributários Federais
-
DCTFWeb nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 66, caput, inciso II, e art. 358, caput, inciso II, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da
Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb emitidas no dia 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Observada a data de emissão da multa, o cancelamento a que
se refere o caput aplica-se em caso de atraso na entrega da DCTFWeb Geral e
Reclamatória Trabalhista referente ao período de apuração novembro de 2025, entregue
por pessoa jurídica ou por pessoa física equiparada à empresa.
Art. 2º O contribuinte que já tenha efetuado o pagamento da multa cancelada
por este Ato Declaratório Executivo poderá apresentar Pedido Eletrônico de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP Web.
Art. 3º O contribuinte que já tenha compensado o valor da multa cancelada por
este Ato Declaratório Executivo poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-
la para excluir o débito, observado o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB
nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 850, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o horário de atendimento presencial
nas unidades de atendimento da 4ª Região Fiscal
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 251 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Portaria
RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF04 nº 831, de 26 de setembro de 2025,
passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O horário do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) localizado no
Recife, no estado de Pernambuco, entra em vigor em 02 de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da
União.
MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA
ANEXO ÚNICO
. .Unidade
.Período 
de
At e n d i m e n t o
.Horário do atendimento
. .ARF Arapiraca (AL)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Palmeira dos Índios (AL)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Campina Grande (PB)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Guarabira (PB)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Itabaiana (PB)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Patos (PB)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Santa Rita (PB
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Sousa (PB)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Arcoverde (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Garanhuns (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Ouricuri (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Serra Talhada (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Limoeiro (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Palmares (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Paulista (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Petrolina (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Vitória de Santo Antão (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Assú (RN)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Caicó (RN)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .ARF Mossoró (RN)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .CAC Caruaru (PE)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .CAC João Pessoa (PB)
.4 horas
.08:00h às 12:00h
. .CAC Maceió (AL)
.8 horas
.08:00h às 16:00h
. .CAC Natal (RN)
.8 horas
.08:00h às 16:00h
. .CAC Recife (PE)
.8 horas
.07:00h às 15:00h

                            

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