DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Cultura e Educação: promoção de ações educativas e culturais baseadas em
referenciais afro-brasileiros, africanos e afro-diaspóricos, com foco na valorização da história,
das identidades e dos saberes das populações negras, na implementação efetiva da Lei nº
10.639/2003, no incentivo à produção cultural negra e na preservação do patrimônio imaterial
afro-brasileiro;
IV - Convivência Comunitária: criação e fortalecimento de espaços de convivência
comunitária que promovam a socialização, o pertencimento, a troca de saberes e a construção
coletiva de vínculos, contribuindo para o fortalecimento da identidade étnico-racial, o apoio
mútuo entre gerações e a valorização das referências culturais das comunidades atendidas;
V - Pactuação Federativa: fortalecimento da cooperação entre União, estados,
Distrito Federal e municípios para a efetivação da política de promoção da igualdade racial,
com instrumentos de pactuação, repasses financeiros, assistência técnica, capacitação de
gestores e mecanismos de monitoramento e avaliação, integrando os entes federados ao
Sistema Nacional de Políticas de Igualdade Racial - SINAPIR, e promovendo ações articuladas
nos territórios.
Art. 5º São públicos prioritários da Casa da Igualdade Racial a população negra em
sua diversidade, os povos e comunidades tradicionais e outros segmentos que historicamente
sejam vítimas de discriminação racial e ou étnica.
Art. 6º As unidades da Casa da Igualdade Racial, por meio da articulação com
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades
sem fins lucrativos, poderão dispor de:
I - serviço de atenção psicossocial;
II - serviço de orientação jurídica;
III - serviços de atenção socioassistencial;
IV - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da
autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;
V - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
VI - encaminhamento a órgãos públicos especializados na defesa e na garantia de
direitos.
Art. 7º A definição dos territórios prioritários para a implantação da Casa da
Igualdade Racial observará, entre outros, os seguintes critérios:
I - Vulnerabilidade socioeconômica elevada: regiões identificadas com altos índices
de vulnerabilidade social e econômica, conforme indicadores oficiais e estudos técnicos;
II - Presença significativa da população negra: territórios com elevada proporção de
população negra, com base nos dados do Censo Demográfico 2022, realizado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Vazios assistenciais: áreas com notória deficiência de infraestrutura e oferta de
serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas de assistência social, saúde e segurança;
IV - Potencial de acessibilidade: territórios com maior potencial de acesso e
circulação da população aos serviços ofertados pela Casa da Igualdade Racial, com base em
critérios de mobilidade, conectividade e infraestrutura urbana;
V - Indicação por gestores públicos parceiros: áreas indicadas pelos gestores
estaduais e municipais de políticas de igualdade racial, desde que haja a disponibilização, pelo
ente federativo, de edificações ou espaços públicos adequados à implantação da Casa da
Igualdade Racial;
VI - Abrangência do número de pessoas beneficiadas em áreas de risco: receberão
atenção especial as propostas que beneficiem um maior número de pessoas residentes em
áreas de risco social, especialmente aquelas que sejam complementares a obras e ações
governamentais já em curso no território.
Parágrafo único. A aplicação dos critérios previstos neste artigo deverá considerar a
atuação integrada com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, de
modo a fortalecer a articulação federativa.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO INTERFEDERATIVA E DAS PARCERIAS PARA A ESTRUTURAÇÃO,
MANUTENÇÃO E CUSTEIO DA CASA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 8º Para fins de estruturação, implementação, gestão e manutenção das Casas
da Igualdade Racial poderão ser firmados instrumentos de pactuação entre os entes
federativos e celebradas parcerias com entidades públicas e privadas, com ou sem fins
lucrativos em conformidade a legislação vigente.
§1º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º
serão provenientes:
I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - de parcerias público-privadas;
III - de emendas parlamentares;
IV - doações, patrocínios e outros aportes financeiros de entidades públicas ou
privadas, com ou sem fins lucrativos conforme a legislação;
V - de financiamento de organismos de cooperação internacional
VI - recursos oriundos de fundos públicos, nos termos de suas normas específica
VI - outras fontes de financiamento previstas em lei ou regulamento específico.
§2º Para a execução das ações das Casas da Igualdade Racial poderão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos:
I - convênios.
II - termos de parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº
13.019/2014;
III - contratos de gestão com organizações sociais;
IV - contratos de prestação de serviços;
V - parcerias público-privadas - PPP, nos termos da Lei nº 11.079/2004;
VI - acordos de cooperação, sem repasse de recursos;
VII - consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005;
VIII - demais instrumentos jurídicos aptos, conforme a legislação, à execução, ao
apoio técnico, à gestão ou ao suporte institucional das Casas da Igualdade Racial.
§3º Poderão ser destinados às ações das Casas da Igualdade Racial valores
decorrentes de termos de ajustamento de conduta, multas administrativas ou judiciais,
decisões judiciais, acordos homologados em juízo ou extrajudicialmente e outros instrumentos
legais que prevejam a vinculação de recursos para políticas públicas.
§4º Os instrumentos de pactuação firmados deverão observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, além da
transparência e controle social das ações executadas.
§5º Os entes e entidades que aderirem à execução das atividades previstas neste
serviço deverão garantir, em suas respectivas esferas de competência, os recursos humanos,
materiais, financeiros e tecnológicos necessários à efetiva implementação e funcionamento das
Casas da Igualdade Racial.
§6º O Ministério da Igualdade Racial poderá editar normas complementares para
regulamentar os procedimentos de pactuação, adesão, monitoramento e avaliação das
parcerias estabelecidas.
§7º As ações da Casa da Igualdade Racial poderão contar com apoio técnico e
financeiro de organismos internacionais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º As unidades da Casa da Igualdade Racial poderão ser implementadas por
instrumentos específicos, previstos no art. 8°, em equipamentos:
I - mantidos por órgãos da administração pública direta como Ministérios, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - cedidos por instituições privadas;
Parágrafo Único: A manutenção das unidades da Casa da Igualdade Racial poderá
ser realizada também por instituições parceiras, públicas ou privadas, a partir de instrumentos
específico.
Art. 10 Compete ao Ministério da Igualdade Racial:
I - coordenar a implantação da Casa da Igualdade Racial;
II - fornecer equipe técnica especializada para atuação nas unidades da Casa da
Igualdade Racial, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da
União e;
III - apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da
Igualdade Racial e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de
violência contra a população negra, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;
IV - promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras
com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa Mais
Igualdade;
V - elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas
técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades
participantes e dos colaboradores; e
VI - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Igualdade Racial,
para avaliar a implementação e a execução do Programa Mais Igualdade.
§ 1º O Ministério da Igualdade Racial poderá prestar apoio técnico e financeiro aos
entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Igualdade Racial.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial poderá realizar ações e atividades em parceria
com instituições dos sistemas de justiça, de cultura e de inclusão produtiva, bem como com
conselhos e entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CASA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 11 A equipe que atuará na Casa da Igualdade Racial será composta
minimamente por:
I - Coordenação
II- Auxílio Administrativo
III- Serviços de limpeza
IV- Segurança
V- Recepção
Art. 12 Além dos serviços previstos no art. 11 desta portaria, compõem, ainda, as
estruturas da Casa da Igualdade Racial os Agentes Especializados de Igualdade Racial,
distribuídos nas seguintes áreas de atuação:
I - Agente Especializado de Igualdade Racial - Assessoria Jurídica;
II - Agente Especializado de Igualdade Racial - Serviço Social;
III - Agente Especializado de Igualdade Racial - Psicologia;
IV - Agente Especializado de Igualdade Racial - Comunicação;
V - Agente de Mobilização e Articulação Territorial;
Parágrafo único: Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial regulamentará do
Programa de Agentes Especializados de Igualdade Racial, incluindo perfil profissional,
competências, processo seletivo, formação e padrões de atuação.
Art. 13 Integram, também, a estrutura funcional da Casa da Igualdade Racial outros
profissionais que, de forma complementar, contribuirão com a oferta de serviços educativos,
culturais e formativos, por meio da realização de cursos, oficinas, palestras, seminários e outras
atividades voltadas à promoção da igualdade racial, à valorização da diversidade étnico-racial e
ao fortalecimento das identidades culturais dos povos e comunidades tradicionais de matriz
africana, povo de terreiro, povo cigano e demais povos historicamente vulnerabilizados em
seus direitos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O funcionamento da Casa da Igualdade Racial observará os princípios da
gestão democrática, da participação social e da articulação intersetorial, em diálogo com as
políticas públicas locais e com o controle social exercido pelos conselhos de igualdade racial,
direitos humanos e demais instâncias correlatas.
Art. 15 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Laranjal - MG, para execução de ações
de Proteção e Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a
delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º
12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no
Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Laranjal-MG no valor de R$ 44.784,36 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e quatro
reais e trinta e seis centavos), para a execução de ações de Resposta, conforme processo
Sei n.º 59052.037867/2025-14.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º
Considerando a
natureza emergencial e
as ações
a serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no
prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações
ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento
do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Cruzeiro do Sul - RS, para execução de
ações de Proteção e Defesa Civil
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de
competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de
16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro
de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de
2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de Cruzeiro
do Sul - RS no valor de R$ 837.392,91 (oitocentos e trinta e sete mil trezentos e noventa e dois
reais e noventa e um centavos), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei
n.º 59052.036645/2025-8.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o
prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial
da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo
de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último
pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos
termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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