DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 8,
DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.335222/2025-91,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica HELICONIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.173.881/0001-67,
relativa ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar
fotovoltaica, totalizando 1000 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento
no regime pela Portaria SNTEP/MME 2.958, de 12 de junho de 2025, Anexo 21, publicada
no DOU nº 111, de 13/06/2025, Seção 1, Págs.119/120, com data de conclusão
inicialmente prevista para 04/08/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF09 Nº 1.071, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Torna sem efeito a Portaria SRRF09 nº 1.063, de 24
dezembro de 2025, publicada em 29 de dezembro de
2025 no Diário Oficial da União.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28
de março de 2024, tendo em vista o art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Fica tornada sem efeito a Portaria SRRF09 nº 1.063, de 24 de dezembro de
2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2025, Seção 1, Página 109.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/ITJ Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Aplica a sanção administrativa de suspensão da
habilitação para operar no comércio exterior.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAJAI/SC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 299, § 1º, III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284/2020, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, seção 1-B, página 1,
resolve:
1. Aplicar ao Importador discriminado abaixo, a penalidade de SUSPENSÃO, pelo
prazo de 6 (seis) meses, da habilitação para operar no comércio exterior, nos termos fixados
pelo artigo 46, parágrafo 7º, inciso II, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
. .C P F/ C N P J
.NOME
.P R O C ES S O
. .15.323.244/0001-82
.KENBI 
ALIMENTOS
E
COMÉRCIO LTDA
.10906.418372/2025-13
2. Enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado ao sancionado o
ingresso em local sob controle aduaneiro sem autorização do titular da unidade
jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7°, da Lei n° 10.833/2003.
3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Nº 24.604 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JAMES COSTA ALVES E SILVA, CPF nº
***.058.301-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.605 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ALEXANDRE MORETO MASSOCA, CPF nº ***.748.598-**, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.606 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza STOCK CAPITAL MULTI FAMILY OFFICE LTDA., CNPJ nº 63.608.534, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 24.607 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza AKROS CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 64.159.523, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.925, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-
Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.624177/2025-78, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de XS4 CAPITALIZAÇÃO
S.A., CNPJ nº 38.155.804/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme
deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 31 de março de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.924, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.635637/2025-93, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de BS2 SEGUROS S.A.,
CNPJ nº 07.163.211/0001-94, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado
na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de maio de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 456, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Dados Abertos do Ministério da
Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, considerando as diretrizes do Decreto nº 8.777, de 11 de
maio de 2016, do Decreto nº 9.903, de 08 de julho de 2019, bem ainda da Resolução nº
3, de 13 de outubro de 2017, e com base no processo SEI nº 21290.204538/2023-48,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Dados Abertos do Ministério da Igualdade
Racial, que terá vigência de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta
Portaria.
Art. 2º O Plano de Dados Abertos do Ministério da Igualdade Racial encontra-
se disponível para consulta no respectivo
sítio eletrônico por meio da página
https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
PORTARIA GAB/MIR Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a Casa da Igualdade Racial e dá diretrizes
para composição da equipe técnica especializada.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 21290.000559/2025-58,
notadamente o Parecer de Mérito nº 22/2025/MIR, resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura, diretrizes e procedimentos de implementação da Casa
da Igualdade Racial, no âmbito do Programa Mais Igualdade e fortalecimento do Sistema
Nacional de Políticas de Igualdade Racial - SINAPIR.
Art. 2º A seleção dos entes federativos que receberão a Casa da Igualdade
observará, como critério, a adesão ao Sistema Nacional de Políticas de Igualdade Racial -
SINAPIR.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Casa da Igualdade Racial, em conformidade com o artigo 5º, do Decreto
12.514, de 16 de junho de 2025 se estrutura como um equipamento público de apoio à
implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, com a finalidade de reduzir as desigualdades raciais e
fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, tendo como objetivo:
I - oferecer um espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a
população negra, promovendo a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das
relações sociais;
II - reduzir as desigualdades raciais por meio de ações diretas de acolhimento,
apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais, para o enfrentamento às
múltiplas manifestações do racismo;
III - apoiar a implementação e execução de políticas públicas de igualdade racial,
com ênfase na promoção da autonomia e bem-estar da população negra;
IV - fomentar iniciativas voltadas para cultura, preservação do patrimônio  e da
memória afro-brasileira;
V - articular ações locais de igualdade racial em parceria com estados, municípios e
sociedade civil para estruturação de uma rede de atendimento especializado a vítimas de
crimes raciais;
VI - integrar mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa Mais
Igualdade;
Parágrafo único. O Ministério da Igualdade Racial, por meio da Casa da Igualdade
Racial, garantirá a descentralização das ações do programa, a partir da articulação federativa
junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios que integram o SINAPIR.
Art. 4º São eixos de atuação da Casa da Igualdade Racial:
I - Justiça Racial: atendimento às vítimas de crimes e violações decorrentes de
discriminação racial; articulação de ações para enfrentar o racismo estrutural e institucional e
promoção da equidade e do acesso à justiça.
II - Inclusão Produtiva: fomento à inclusão produtiva da população negra por meio
de programas de capacitação técnica e profissional, incentivo ao empreendedorismo negro, à
economia solidária e criativa, com prioridade para mulheres e jovens negros, considerando
suas especificidades territoriais e socioculturais, e promovendo a autonomia econômica, a
geração de renda e a mobilidade social;

                            

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