DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º O transportador deverá registrar todo desvio positivo e negativo à receita
máxima permitida e divulgá-los ao mercado, com acesso livre a qualquer interessado.
§ 10. A publicização dos saldos da conta regulatória deverá ocorrer em base mensal
e de forma discriminada para cada componente da conta regulatória.
§ 11. Para fins de conta regulatória, o cálculo será efetuado:
I - individualmente para cada transportador; e
II - separadamente para:
a) os bens e instalações aprovados como pertencentes ao STGN; e
b) para cada gasoduto não integrante do STGN.
§ 12. Em hipótese alguma eventual frustração de receita decorrente de gasoduto
não integrante do STGN irá compor a conta regulatória do STGN.
Revisões Periódicas e Extraordinárias
Art. 14. As tarifas de transporte aplicáveis à prestação do serviço de transporte
firme aprovadas pela ANP serão revisadas a cada cinco anos, no âmbito dos ciclos tarifários.
§ 1º A ANP, anualmente, solicitará ao transportador o encaminhamento de todos
os elementos e informações atualizados acerca da proposta de revisão das tarifas de
transporte.
§ 2º A revisão de que trata o caput implicará o recálculo das tarifas de transporte
aplicáveis aos demais serviços de transporte que tenham sido determinadas em função do
serviço de transporte firme.
Art. 15. A desativação, temporária ou permanente, de instalações de transporte
pelo transportador implicará a revisão da tarifa de gasodutos de transporte sob o regime de
autorização, de maneira a contemplar a alteração dos bens e instalações na base regulatória de
ativos.
Art. 16. A criação, alteração, suspensão ou extinção de qualquer tributo ou encargo
legal que tenha impacto nas receitas do transportador autorizado, exceto tributos sobre a
renda, implicará a revisão da tarifa de gasodutos de transporte sob o regime de autorização,
para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 17. As revisões de que tratam os arts. 15 e 16 terão efeitos sobre as tarifas de
transporte após a aprovação da ANP.
CAPÍTULO V
ALOCAÇÃO DA RECEITA MÁXIMA PERMITIDA EM TARIFAS DE TRANSPORTE
Seção I
Consulta Pública Tarifária e Aprovação de Tarifas de Transporte
Art. 18. As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas
pelos transportadores, com base na abordagem de blocos de construção e na base regulatória
de ativos do STGN, observados os mecanismos de repasse de receita entre os transportadores
para a reconciliação das suas receitas máximas permitidas.
Art. 19. As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador
e aprovadas pela ANP.
§ 1º A ANP realizará consulta pública tarifária nas seguintes hipóteses:
I - anteriormente à revisão periódica ou extraordinária; ou a qualquer tempo, a
critério da ANP, visando a aprovação de tarifa de transporte; e
II - quando aplicável, no processo de chamada pública, para estimar a demanda
efetiva por serviços de transporte de gás natural e contratar capacidade.
§ 2º O disposto no caput aplica-se a todos os gasodutos de transporte autorizados,
cujas tarifas de transporte estejam submetidas à regulação pela ANP, independentemente da
data de celebração dos contratos ou da existência de critérios contratuais de reajuste
anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observadas as disposições
de transição previstas nesta Lei.
Art. 20. Os transportadores devem encaminhar para aprovação da ANP suas
propostas de tarifa de referência:
I - para a prestação de serviço de transporte firme em gasodutos de transporte
existentes, visando o início do processo de oferta e contratação de capacidade; e
II - quando aplicável, para estimar demanda por serviço de transporte, visando o
início do processo de chamada pública.
Art. 21. As propostas de tarifa de referência a serem encaminhadas para aprovação
da ANP, nos termos do art. 20, devem conter, no mínimo:
I - a apresentação da estruturação financeira do projeto, contendo:
a) a identificação de todas as fontes de financiamento consideradas no projeto;
b) as condições da captação do capital de terceiros: e
c) informações adicionais necessárias para a correta compreensão de cada
instrumento financeiro apresentado;
II - o fluxo de caixa descontado referente ao projeto;
III - a memória de cálculo da taxa de desconto utilizada no fluxo descontado
referente ao projeto de que tratam os incisos I e II do caput;
IV - os investimentos já realizados, quando aplicável, e a projeção dos gastos com a
definição, aquisição, construção, instalação e montagem do gasoduto de transporte, divididos,
no mínimo, entre as seguintes categorias:
a) duto (linha-tronco e ramais);
b) complementos (pontos de recebimento, pontos de entrega, estações de
medição, estações de compressão, dentre outros);
c) componentes e equipamentos (lançadores e recebedores de pigs e esferas,
válvulas, flanges, juntas, dentre outros);
d) construção e montagem (preparação de faixa do gasoduto, travessias e
cruzamentos, condicionamento, comissionamento, dentre outros);
e) licenciamento ambiental;
f) liberação, uso ou compartilhamento da faixa de servidão ou servidão
administrativa;
g) administração da obra; e
h) projeto de engenharia (estudos de viabilidade, projeto básico, projeto executivo,
dentre outros);
V - a projeção dos custos de operação e manutenção, além das despesas gerais e
administrativas;
VI - o grau de incerteza associado à projeção dos parâmetros dos incisos IV e V;
VII - a capacidade de transporte planejada, ou a capacidade de transporte aferida,
conforme o caso;
VIII - a projeção de demanda por capacidade de transporte contratada;
IX - todas as informações referentes à convivência entre os contratos legados e os
contratos de serviço de transporte de entrada ou saída, em especial qualquer elemento que
possua influência na determinação das tarifas de transporte; e
X - o poder calorífico de referência do gás natural.
§ 1º A ANP analisará a proposta de tarifa de transporte apresentada pelo
transportador solicitante no prazo máximo de noventa dias, contados da data de entrega da
proposta para aprovação da ANP, nos termos do caput, acrescido do prazo necessário para a
realização da consulta pública tarifária.
§ 2º A ANP poderá solicitar ao transportador, informações adicionais e, neste caso,
o prazo mencionado no § 1º passa a ser contado da data de entrega das informações
adicionais.
Seção II
Remuneração de Capital e Custos ou Despesas
Art. 22. O serviço de transporte prestado pelo transportador será remunerado por
meio de tarifas de transporte, as quais devem atender aos seguintes princípios:
I - representar a contraprestação da operação eficiente, segura e confiável do
gasoduto de transporte;
II - permitir que o transportador possa obter receita suficiente para arcar com os
seus custos, despesas e obrigações vinculados à prestação do serviço de transporte;
III - permitir que o transportador possa obter receita suficiente para remuneração
justa e adequada, considerando: a) o nível de risco da atividade, do investimento em bens e
instalações vinculados à prestação do serviço de transporte; e
b) a respectiva depreciação e amortização da BRA; e
IV - não implicar tratamento discriminatório ou preferencial entre carregadores.
Art. 23. A tarifa de transporte aplicável a cada serviço de transporte deve ser
composta por uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos, despesas e
investimentos atribuíveis a sua prestação, devendo refletir:
I - os custos, despesas e investimentos incorridos em bases econômicas que
efetivamente contribuam para a prestação do respectivo serviço de transporte;
II - os determinantes de custos, tais como:
a) a distância entre os pontos de recebimento e de entrega;
b) a capacidade de transporte;
c) o volume movimentado;
d) o desequilíbrio entre os volumes recebidos e entregues; e
e) o prazo de contratação.
III - uma remuneração justa e adequada do investimento durante a sua vida útil
esperada, considerando o nível de risco da atividade de transporte.
§ 1º Os determinantes de custo, de que trata o inciso II do caput, devem
observar:
I - a participação de cada carregador e serviço de transporte que lhe caiba na
ocorrência desses custos; e
II - a qualidade relativa entre os tipos de serviços de transporte oferecidos.
§ 2º Qualquer projeção de custo, de despesa ou de investimento necessária para a
determinação da tarifa de transporte deve adotar metodologias amplamente reconhecidas e
adotadas pelo mercado.
§ 3º A remuneração do investimento, de que trata o inciso III do caput, deve
proporcionar ao transportador uma taxa de retorno sobre o capital condizente com os riscos
envolvidos na prestação do serviço de transporte e as condições de financiamento
prevalecentes no mercado.
§ 4º A taxa de retorno sobre o capital, a que se refere o § 3º, será estabelecida com
base na média ponderada dos retornos aplicáveis a cada uma das fontes de recursos
disponíveis, seja capital próprio ou capital de terceiros.
§ 5º Os retornos, a que se refere o § 4º, serão determinados através de um modelo
financeiro amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, tal como o método do custo
médio ponderado de capital, nos termos do mecanismo previsto no art. 8º e considerando as
premissas do art. 9º.
Seção III
Estimativa de Demanda para Fins de Cálculo de Tarifas de Transporte
Art. 24. A projeção de demanda por capacidade de transporte contratada
corresponde à estimativa de demanda por capacidade de transporte firme, de curto e longo
prazo, feita pelo transportador para os cinco anos subsequentes ao ano de referência da
proposta tarifária.
§ 1º O transportador enviará à ANP a projeção de demanda por capacidade de
transporte contratada, a ser confirmada em procedimento de manifestação de interesse, no
âmbito do processo de oferta e contratação de capacidade anual.
§ 2º Caso a demanda por capacidade, resultante do procedimento de manifestação
de interesse, seja inferior à projeção indicada no caput, será mantida a tarifa de referência,
podendo a recomposição da diferença ser efetuada, no ano corrente, na seguinte ordem:
I - alocação das receitas dos serviços de transporte firme de curto prazo;
II - cálculo do encargo de movimentação ou commodity charge, até o limite de 15%
(quinze por cento) do valor da tarifa de referência; e
III - não sendo suficiente para cobrir a RMP do ano "N", a diferença remanescente
será deduzida dos demais itens do saldo da conta regulatória.
§ 3º Caso a demanda por capacidade seja superior à projeção mencionada no
caput, confirmada em procedimento de manifestação de interesse, tal fato ensejará a
reavaliação da tarifa de transporte para alinhamento à receita máxima permitida.
Art. 25. O transportador pode solicitar à ANP a atualização de sua projeção de
demanda por capacidade de transporte contratada, de que trata o art. 24.
Parágrafo único. Para fins de cálculo tarifário, caberá a ANP, a seu critério, decidir
sobre a substituição da projeção de demanda por capacidade de transporte contratada por
outra forma de mensuração de capacidade de transporte, desde que devidamente
justificado.
Seção IV
Metodologia de Cálculo por Distância ponderada pela Capacidade (Capacity
Weighted Distance)
Art. 26. A metodologia de cálculo da tarifa de referência tem por objetivos:
I - permitir que os carregadores reproduzam o cálculo das tarifas de referência; e
II - considerar os custos estimados para a prestação eficiente de serviços de
transporte, levando em conta o nível de complexidade do STGN.
Art. 27. A metodologia de cálculo da tarifa de referência deve aplicar os critérios de
distância ponderada pela capacidade (Capacity Weighted Distance - CWD), detalhados no
Anexo III.
Parágrafo Único: Para efeitos de aplicação da metodologia de cálculo da tarifa de
referência, de que trata o caput, são considerados os seguintes parâmetros:
I - a parte das receitas dos serviços de transporte a serem recuperadas por meio de
tarifas de transporte baseadas na capacidade;
II - a capacidade contratada prevista em:
a) cada ponto e zona de entrada; e
b) cada ponto e zona de saída;
III - a distância mais curta das rotas do gasoduto entre um ponto ou zonas de
entrada e um ponto ou zonas de saída do gasoduto em um cenário de fluxo relevante; e
IV - a divisão (split) entre entrada e saída, de que trata o art. 28.
Seção V
Divisão (split) entre entrada e saída
Art. 28. A divisão entre entrada e saída consiste na repartição entre:
I - a parcela da RMP que deve ser recuperada pelas tarifas de transporte baseadas
na capacidade em todos os pontos e zonas de entrada; e
II - a parcela da RMP proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade
em todos os pontos e zonas de saída.
§ 1º A divisão entre entrada e saída, de que trata o caput, será definida pela ANP no
âmbito da consulta pública tarifária.
§ 2º Os encargos de capacidade, de que trata o art. 30, para pontos de entrada e
saída serão determinados de forma independente.
Art. 29. A mesma metodologia da tarifa de referência será aplicada a todos os
pontos de entrada ou a todos os pontos de saída de um dado gasoduto, sem prejuízo das
exceções previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Eventuais ajustes à aplicação da metodologia da tarifa de
referência a todos os pontos de entrada e de saída só podem ser feitos com a devida
justificativa.
Seção VI
Estruturação das Tarifas para o Serviço de Transporte Firme de Longo Prazo
Art. 30. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de longo
prazo será estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos:
I - encargo de capacidade de entrada (ECE): correspondente à tarifa de transporte
calculada pela metodologia CWD, detalhada no Anexo III, para os pontos de entrada, de acordo
com o percentual estabelecido para cada ano do ciclo tarifário;
II - encargo de capacidade de transporte (ECT): correspondente à tarifa de
transporte calculada pela metodologia postal, para os pontos de entrada e as zonas de saída,
separadamente, de acordo com o percentual estabelecido para cada ano;
III - encargo de capacidade de saída (ECS): correspondente à tarifa de transporte
calculada pela metodologia CWD, detalhada no Anexo III, para as zonas de saída, de acordo
com o percentual estabelecido para cada ano do ciclo tarifário; e
IV - encargo de movimentação (EM ou commodity charge): correspondente ao
componente variável dos custos para a movimentação do gás natural, excluindo-se os custos
com a aquisição do gás de uso do sistema, devendo refletir o custo marginal da operação e ser
ajustado para compensar variações na demanda e auxiliar na recuperação da RMP em cenários
de subutilização da capacidade contratada;
Parágrafo único. O valor referente aos custos variáveis relacionados à aquisição de
gás de uso do sistema será cobrado através de encargo apartado da tarifa de transporte
aprovada, com vistas ao seu repasse integral aos carregadores, de modo que o transportador
não incorra em ganho ou perda com a operação.
Art. 31. A tarifa base para o cálculo das tarifas de transporte dos demais serviços
oferecidos é a tarifa de transporte firme de longo prazo aprovada pela ANP.

                            

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