DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - conta regulatória: mecanismo contábil que registra o saldo resultante da
diferença entre a receita máxima permitida e a receita efetivamente incorrida pelo
transportador ao longo de cada ano;
IX - depreciação regulatória: componente da receita máxima permitida que
representa a alocação sistemática e periódica do valor investido em ativos regulados, calculada
mediante aplicação de método amplamente reconhecido pelo mercado sobre a base
regulatória de ativos, com o objetivo de refletir a perda de valor econômico dos bens e
instalações decorrente do uso, da ação da natureza ou da obsolescência, considerando a vida
útil econômica de cada grupo de ativos e assegurando a recuperação integral do capital
investido prudente ao longo do período em que tais ativos permanecem em operação;
X - fator x: índice de eficiência com objetivo de capturar os ganhos de eficiência e
produtividade esperados de um operador de infraestrutura e repassá-los para os consumidores
na forma de tarifas de transporte;
XI - multiplicador: fator de ajuste aplicado à tarifa base para derivar preços para
serviços de curto prazo ou com duração não anual;
XII - receita máxima permitida (RMP): valor, expresso em reais por ano (R$/ano),
que representa a receita máxima permitida ao transportador a ser auferida mediante
contraprestação de serviços de transporte, estabelecida com base nos custos e despesas
vinculados à prestação dos serviços e às obrigações tributárias, na remuneração do
investimento em bens e instalações de transporte e na depreciação e amortização das
respectivas bases regulatórias de ativos;
XIII - sistema de transporte de gás natural (STGN): sistema formado por gasodutos
de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua
estabilidade, confiabilidade e segurança;
XIV - tarifa base: tarifa de transporte firme de longo prazo aprovada pela ANP;
XV - tarifa de referência: tarifa de transporte estimada, visando estabelecer
referencial indicativo para o início do processo de oferta e contratação de capacidade ou do
processo de chamada pública; e
XVI - tarifa de transporte: valor a ser pago pelo carregador ao transportador pelo
serviço de transporte, em conformidade com o disposto no contrato de serviço de transporte
celebrado entre as partes, o qual dispõe sobre as regras e condições específicas da contratação
do serviço.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O regime tarifário abrange os gasodutos de transporte que formam o STGN
e os gasodutos de transporte que não são integrantes de um sistema de transporte de gás
natural.
Art. 4º O objetivo do regime tarifário é assegurar que as tarifas de transporte sejam
estabelecidas em termos razoáveis para fins do acesso não discriminatório de terceiros
interessados aos serviços de transporte de gás natural, com tarifas e condições que:
I - reflitam e emulem os resultados de um mercado efetivamente competitivo; e
II - garantam a remuneração justa e adequada do investimento do transportador.
CAPÍTULO III
ESTIPULAÇÃO DA RECEITA MÁXIMA PERMITIDA DE TRANSPORTE
Seção I
Base Regulatória de Ativos
Art. 5º A base regulatória de ativos do STGN será composta pelos bens e
instalações integrantes das bases regulatórias de ativos dos transportadores, expressamente
aprovados pela ANP, como pertencentes ao sistema de transporte de gás natural, com prévia
realização de consulta pública tarifária pela ANP.
Art. 6º A BRA será composta pelos bens e instalações destinados à exploração da
atividade de transporte de gás natural aprovados pela ANP.
§ 1º Serão incluídos à BRA apenas os bens e instalações resultantes de
investimentos prudentes e necessários à prestação de serviço de transporte, após a realização
de consulta pública tarifária pela ANP.
§ 2º No caso de gasodutos de transporte em fase operacional, inclusive aqueles em
operação na data de publicação desta Resolução, a metodologia de valoração da BRA utilizada
pela ANP deverá levar em consideração:
I - o Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI), o qual consiste no valor atual dos
ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da
tarifa de transporte;
II - o Custo de Reposição Novo (CRN), o qual consiste no custo de reposição dos
ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de estabelecimento da
tarifa de transporte; ou
III - o valor dos ativos resultante da aplicação de metodologias alternativas e
amplamente reconhecidas e adotadas pelo mercado, descontada a depreciação e  a
amortização havidas até a data de estabelecimento da tarifa de transporte.
§ 3º A aplicação da metodologia de valoração da BRA deve ser justificada a cada
valoração efetuada.
§ 4º O método de depreciação empregado para descontar o valor dos ativos deve
ser amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, tal como o método linear (ou quotas
constantes) devendo:
I - refletir a perda de valor econômico dos bens e instalações pelo uso, pela ação da
natureza ou pela obsolescência; e
II - considerar a vida útil de cada grupo de bens e instalações.
§ 5º O método de amortização empregado para descontar o valor dos ativos deve
ser amplamente reconhecido e adotado como boa prática contábil pelo mercado, devendo o
cálculo de amortização:
I - refletir a perda de capital;
II - estar compatível com a vida útil econômica do ativo; e
III - ser aplicado uniformemente.
§ 6º Em se tratando de novos investimentos que não se encontram em fase de
operação, o valor a ser incrementado à BRA será o custo de investimento efetivamente
incorrido na sua fase de construção, considerando os critérios de eficiência a serem
estabelecidos pela ANP durante o processo de revisão tarifária.
§ 7º O valor da BRA dos gasodutos de transporte e as aprovações para inclusão na
base regulatória de ativos de que trata o caput e o § 2º serão publicizados no âmbito da
consulta pública tarifária, obedecendo aos princípios da publicidade e da transparência.
§ 8º A aprovação de que trata o caput preverá:
I - prazo para efetiva construção e início de operação;
II - o grau de incerteza associado às estimativas de custos; e
III - medidas destinadas a assegurar o cumprimento do cronograma e a segurança
regulatória, podendo incluir, em caso de não atendimento injustificado do prazo, a exclusão da
receita e do capital, a aplicação de sanções e a revogação de atos autorizativos.
§ 9º Com relação ao § 2º, inciso III, nos casos de ativos nos quais vigoraram tarifas
negociadas entre partes, pode também ser aplicado o Método de Capital Recuperado
(Recovered Capital Methodology - RCM) - a qual consiste no valor dos ativos resultante da
aplicação da metodologia de valoração do capital efetivamente investido, descontado o
retorno do capital pelo transportador.
Art. 7º Na avaliação dos ativos vinculados ao serviço de transporte, visando à
definição da receita máxima permitida para um novo ciclo tarifário, devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - respeito aos princípios estabelecidos no art. 4º na avaliação dos ativos;
II - os valores monetários referentes ao valor de abertura da BRA à respectiva
depreciação serão atualizados pela variação do índice de correção monetária aplicável;
III - a inclusão de ativos, aprovada pela ANP após o início do ciclo tarifário vigente,
será considerada no valor de abertura da base regulatória de ativos para o ciclo tarifário
seguinte;
IV - os ativos cuja recuperação total já tenha ocorrido por meio de remuneração
por tarifa de transporte não serão considerados no valor de abertura da BRA, exceto pela
parcela que se tratar de ativos utilizados na prestação do serviço de transporte que:
a) representam investimentos efetivamente realizados; e
b) ainda necessitam de recuperação econômica por meio das tarifas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na legislação, o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA deverá ser adotado para cumprimento da diretriz prevista no
inciso II do caput.
Seção II
Determinação da Receita Máxima Permitida de Transporte
Art. 8º O mecanismo de alocação de receita, fundamentado na abordagem de
blocos de construção, conforme Anexo I, será a base para o cálculo anual da receita máxima
permitida do transportador.
§ 1º O cálculo da receita máxima permitida será efetuado, separadamente, para os
bens e instalações aprovados como como pertencentes ao sistema de transporte de gás natural
e para os não integrantes do STGN.
§ 2º A receita máxima permitida corresponderá à soma dos seguintes blocos de
receita: I - remuneração do capital: parcela destinada à remuneração do capital investido na
BRA, calculada pela aplicação da taxa de retorno calculada por meio do custo médio ponderado
do capital (CMPC) ou weighted average cost of capital (WACC, na sigla em inglês) sobre a
BRA;
II - recuperação do capital: parcela destinada à recuperação do investimento por
meio da depreciação regulatória e amortização dos ativos que compõem a BRA; e
III - custos operacionais: parcela destinada a cobrir os custos de operação e
manutenção (O&M) e despesas gerais e administrativas (G&A), desde que considerados
eficientes e prudentes pela ANP.
§ 3º A alocação da receita máxima permitida será efetuada apenas para os bens e
instalações efetivamente em operação no correspondente ciclo tarifário.
§ 4º Para efetuar o cálculo da RMP, será aplicada a metodologia do fluxo de caixa
descontado livre da firma (FCDLF).
§ 5º O cálculo da RMP incluirá os critérios de eficiência e competitividade a serem
estabelecidos pela ANP durante o processo de revisão tarifária.
Art. 9º A determinação do CMPC (ou WACC) será realizada com foco na
estabilidade metodológica e na garantia de uma remuneração justa, utilizando uma estrutura
de capital de referência (benchmark) que reflita níveis de alavancagem eficientes e
consistentes com o regime regulatório de incentivos aplicável à indústria de transporte de gás
natural.
§ 1º O custo do capital próprio (Ke) será definido pelo modelo de precificação de
ativos de capital (CAPM, sigla em inglês) de Sharpe-Lintner ou por uma de suas variantes
consagradas e reconhecidas no mercado financeiro global.
§ 2º A metodologia de aplicação e a seleção das variantes serão previamente
comunicadas em nota técnica, a ser publicada no sítio eletrônico da ANP na internet, observada
a prudência regulatória com prévia realização de consulta pública tarifária e mantidas com a
máxima consistência, garantindo que o retorno reflita adequadamente o risco sistemático
incorrido.
§ 3º O custo do capital de terceiros (Kd) será estabelecido de forma objetiva com
base no Modelo CAPM da Dívida (ou metodologia de Custo da Dívida Benchmark equivalente),
adicionando-se à taxa de retorno livre de risco os prêmios de risco associados à captação de
recursos de terceiros (empréstimos e emissões de títulos) por empresa eficiente e comparável
da indústria, adequado às condições macroeconômicas e de mercado prevalecentes no país,
conforme parâmetros previamente definidos pela ANP.
§ 4º A cesta completa de parâmetros, indicadores econômicos e referências de
mercado, bem como as séries históricas de dados utilizadas serão previamente divulgadas e
detalhadas no sítio eletrônico da ANP na internet, e submetidas a consulta pública tarifária
específica, antes do início de cada ciclo tarifário.
§ 5º Todos os dados e as séries estatísticas utilizados na determinação do CMPC
deverão ser disponíveis, públicos e acessíveis a todos os interessados.
Art. 10. As estimativas de custos de operação e manutenção (O&M) e de despesas
gerais e administrativas (G&A) devem ser baseadas em dados históricos do transportador e
referenciais de eficiência nacional ou internacional.
Seção III
Atualização da Receita Máxima Permitida de Transporte e Critérios de Eficiência e
Competitividade
Art. 11. A receita máxima permitida será objeto de reajuste anual ao final de cada
ano de um ciclo tarifário, considerando a atualização pela inflação e a aplicação do fator x,
conforme a equação do Anexo II.
§ 1º A ANP adotará, preferencialmente, o IPCA para o reajuste anual da receita
máxima permitida.
§ 2º A metodologia de definição do fator x, bem como as metas de eficiência
relacionadas, serão definidas e divulgadas pela ANP no processo de revisão tarifária.
Verificação da Receita Máxima Permitida de Transporte
Art. 12. A ANP poderá, a seu critério, exigir do transportador os registros contábeis
relativos ao projeto ou a apresentação de relatório de auditoria independente específico do
gasoduto de transporte, cuja tarifa de transporte se encontra em processo de aprovação.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deverá ser realizada por empresa
de auditoria independente, inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com
comprovada experiência em auditorias de porte e complexidade compatíveis com o objeto,
reputação ilibada e inexistência de penalidades relevantes aplicadas por órgãos reguladores.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO E MONITORAMENTO DA
RECEITA MÁXIMA PERMITIDA DE
TRANSPORTE
Conta Regulatória
Art. 13. As receitas resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em
excesso, em decorrência de eventos imprevistos, obtidas pelo transportador, em cada ano de
um mesmo ciclo tarifário serão atribuídas à conta regulatória, ressalvados o cálculo do encargo
de movimentação ou outras regras estabelecidas no arcabouço regulatório vigente.
§ 1º Será atribuído à conta regulatória o resultado da diferença entre a receita
efetivamente obtida com o serviço de transporte de gás natural e a receita máxima permitida,
apurado anualmente dentro de um mesmo ciclo tarifário.
§ 2º O resultado da diferença de que trata o § 1º pode ser:
I - positivo, indicando que houve uma recuperação em excesso da receita dos
serviços de transporte; ou
II - negativo, indicando que houve uma recuperação insuficiente da receita dos
serviços de transporte.
§ 3º Constituem hipóteses de recuperação excessiva, mas não se limitando a:
I - a cobrança de penalidades;
II - a cobrança de excedentes autorizados ou não autorizados;
III - a contratação de serviço de transporte firme de curto prazo, exceto quando a
receita deste tipo de contratação seja destinada à compensação de capacidade prevista e não
contratada após a submissão das propostas garantidas no processo de oferta e contratação de
capacidade nos termos da Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016;
IV - a parte ou a totalidade de prêmios dos leilões de capacidade, quando estes não
estiverem sendo utilizados para solução de congestionamento físico do STGN; e
V - a receita associada à capacidade contratada superior à prevista na tarifa de
transporte anual aprovada quando da submissão das propostas garantidas no processo de
oferta e contratação de capacidade.
§ 4º O saldo da conta regulatória deverá ser revertido, prioritariamente, à
modicidade tarifária, podendo ser destinado a soluções de congestionamento físico da rede de
transporte, quando evidenciada disputa por capacidade nos processos de oferta anual.
§ 5º Na reversão do saldo da conta regulatória às tarifas de transporte, o saldo de
determinado ano "N" do ciclo tarifário pode ser convertido, total ou parcialmente, em aumento
ou redução da receita máxima permitida para o ano subsequente (N+1) do ciclo tarifário ou
ciclo tarifário subsequente, de modo que:
I - saldos positivos da conta regulatória resultarão na redução da tarifa de
transporte; e
II - saldos negativos da conta regulatória resultarão na elevação da tarifa de
transporte.
§ 6º O incremento tarifário em função de recuperação insuficiente de receita não
poderá exceder 15% (quinze por cento) dos valores das tarifas de transporte estabelecidas ao
final do processo de oferta de capacidade.
§ 7º O limite percentual indicado no § 6º poderá ser reavaliado pela ANP no âmbito
da consulta pública tarifária.
§ 8º A recuperação insuficiente de um dado período poderá ser fracionada por
vários períodos subsequentes, especialmente em função do limite superior de incremento
tarifário estabelecido no § 6º.

                            

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