DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VII
Serviço de Transporte Firme de Curto Prazo
Art. 32. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de curto
prazo será estruturada a partir da tarifa base e o respectivo multiplicador.
Parágrafo único. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de
curto prazo, de que trata o caput, deve refletir os custos, as despesas e os investimentos
relacionados às capacidades contratada e disponível de transporte existentes.
Art. 33. Poderão ser revertidas em saldo da conta regulatória as receitas,
decorrentes da prestação do serviço de transporte firme de curto prazo, quando não previstas
na estimativa de demanda por capacidade de transporte firme de que trata o art. 24.
Art. 34. Os preços de reserva para produtos cuja contratação de capacidade firme
de curto prazo seja no período trimestral, mensal, diário ou intradiário serão calculados com
base no serviço de transporte firme de longo prazo, ajustado por um multiplicador.
Art. 35. Produtos com condições diversas ao disposto no art. 34 deverão ser
submetidos, junto com a metodologia de cálculo, à aprovação da ANP.
Art. 36. O nível dos multiplicadores para os produtos relacionados a serviços de
transporte firme de curto prazo deverá ser proposto pelo transportador, acompanhado de
racional de cálculo, e aprovado pela ANP no processo de revisão tarifária.
Parágrafo único. Para a definição do nível dos multiplicadores de que trata o caput,
deverão ser observados:
a) o equilíbrio entre facilitar o comércio de gás natural no curto prazo e fornecer
sinais de longo prazo para o desenvolvimento do sistema de transporte;
b) o impacto dos multiplicadores nas receitas dos serviços de transporte e em sua
recuperação;
c) a necessidade de evitar o subsídio cruzado e seleção adversa entre carregadores
que contratam produtos de capacidade de longo e de curto prazo;
d) as situações de congestionamento físico e contratual; e
e) o impacto nos fluxos de gás natural entre os transportadores.
Art. 37. Até que seja estabelecida metodologia para sua definição, o nível dos
multiplicadores para os produtos relacionados aos serviços de transporte firme de curto prazo
deverá ser uniforme e estar contido nos seguintes intervalos:
I - intradiário e diário: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior
a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos);
II - mensal: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,45 (um
inteiro e quarenta e cinco centésimos); e
III - trimestral: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,20
(um inteiro e vinte).
§ 1º Os transportadores deverão enviar, em conjunto com as propostas tarifárias, o
racional de cálculo para a definição do nível dos multiplicadores propostos, conforme disposto
no art. 36, sendo os multiplicadores aprovados pela ANP publicados nos sítios eletrônicos dos
transportadores.
§ 2º Os níveis dos multiplicadores indicados no caput poderão ser revisados pela
ANP a qualquer tempo mediante consulta pública.
Seção VIII
Serviço de Transporte Não Firme
Art. 38. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte não firme em
capacidade interruptível será estruturada com base em um único encargo volumétrico,
tomando como referência a tarifa do serviço de transporte firme de longo prazo aprovada pela
ANP.
§ 1º O valor da tarifa de transporte de que trata o caput deve ser estabelecido em
função:
I - da probabilidade de interrupção do serviço de transporte;
II - do fator de carga dos serviços de transporte firme prestado;
III - dos custos e despesas adicionais do transportador, quando aplicável; e
IV - das demais condições da prestação do serviço de transporte não firme em
capacidade interruptível.
§ 2º O transportador repassará aos carregadores, detentores de contratos de
serviço de transporte firme, 90% (noventa por cento) do resultado da contratação de serviços
de transporte não firme, em capacidade interruptível, decorrentes da utilização de capacidade
ociosa.
§ 3º O repasse aos carregadores de que trata o §2º será realizado na forma de
desconto na tarifa de transporte aplicável a este serviço, descontados os tributos a serem
recolhidos, de forma proporcional ao valor de cada contrato de serviço de transporte firme.
§ 4º A parcela de 10% (dez por cento) da tarifa de transporte aplicável ao serviço de
transporte não firme, em capacidade interruptível, destinada ao transportador não será
considerada para o cálculo da RMP.
Art. 39. Os preços de reserva para serviço de transporte não firme em capacidade
interruptível devem ser calculados multiplicando a tarifa base por um fator multiplicador que
reflita a probabilidade de atendimento do serviço.
§ 1º A probabilidade de atendimento será calculada com base na probabilidade de
não-ocorrência de interrupção, que pode ser derivada da probabilidade de não-utilização da
totalidade da capacidade firme contratada em um determinado ponto de entrada ou zona de
saída.
§ 2º Para cada ponto de entrada e zona de saída, o transportador definirá a
probabilidade de atendimento a ser utilizada no cálculo da tarifa de transporte não firme em
capacidade interruptível aplicável.
§ 3º O transportador deverá definir o prazo mínimo de antecedência para
comunicação de interrupção do serviço de transporte não firme em capacidade interruptível ao
carregador.
§ 4º O transportador deverá apresentar à ANP uma avaliação da probabilidade de
atendimento, contendo:
I - a lista de todos os produtos de capacidade interruptível oferecidos, incluindo:
a) a probabilidade de interrupção (Pro) para cada tipo de produto, calculada com a
média esperada do número e duração das interrupções; e
b) o nível de desconto ex-ante (Di ex-ante) resultante, aplicado por ponto de entrada
e zona de saída, conforme a fórmula: Di ex-ante = Pro x 100% .
II - a explicação do cálculo da probabilidade de atendimento, para cada tipo de
produto; e III - os dados históricos e/ou projetados utilizados para o cálculo da probabilidade de
atendimento.
§ 5º O transportador deverá divulgar as probabilidades de atendimento em seu
respectivo sítio eletrônico, na internet, bem como todas as informações pertinentes ao serviço
de transporte não firme em capacidade interruptível.
CAPÍTULO VI
APROVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE
Aprovação das Tarifas de Transporte de Novos Gasodutos
Art. 40. No caso de novos gasodutos, o transportador deverá encaminhar proposta
de tarifas de transporte aplicáveis à prestação de serviço de transporte firme para aprovação
da ANP:
I - no prazo de noventa dias antes da data de início do serviço de transporte; ou
II - quando aplicável, antes do início do processo de chamada pública, para estimar
demanda por serviço de transporte.
Parágrafo único. A proposta de tarifas de transporte em novos gasodutos de
transporte deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - memória de cálculo, contemplando os custos, as despesas e os gastos com a
aquisição, construção, montagem e instalação do gasoduto de transporte realizados;
II - revisão dos investimentos, custos e despesas projetados; e
III - comprovação dos gastos realizados.
Reajuste de Tarifa de Transporte
Art. 41. As tarifas de transporte poderão ser reajustadas a cada doze meses,
contados a partir da datada sua vigência.
Art. 42. O reajuste da tarifa de transporte deverá considerar cesta de parâmetros e
indicadores a ser proposta pelo transportador e aprovada pela ANP.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As tarifas de transporte, aplicáveis a qualquer tipo de serviço de transporte,
deverão ser divulgadas ao mercado na página principal do sítio eletrônico do transportador,
com acesso livre a qualquer interessado.
Art. 44. Até o fim do período de transição da indústria brasileira do gás natural para
o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021, poderão ser adotados mecanismos
transitórios de repasse de receita entre os transportadores que operam no sistema de
transporte de gás natural para a reconciliação das suas receitas máximas permitidas.
Art. 45. Os transportadores, em conjunto com o conselho de usuários do
transporte, de que trata a Lei 14.134, de 2021, deverão submeter à ANP proposta de
metodologia para cálculo dos multiplicadores, considerando o disposto no art. 36, em até cento
e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 46. A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
XIX - A - Ciclo Tarifário: ciclo de revisão periódica das tarifas de transporte a cada 5
anos, ressalvada a hipótese de revisão extraordinária;
Art. 44-A ...
I - no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, no ano anterior ao início do
Ciclo Tarifário ou a qualquer tempo, a critério da ANP; e
II ..."
Art. 47. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art 10 ...
...
IV - ...
a) REVOGADO
b) REVOGADO"
Art. 48. Fica revogada a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, publicada
no DOU de 17 de março de 2014.
Art.49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o art. 8º da Resolução ANP nº 991, de 2 de janeiro de 2026)
Abordagem de Blocos de Construção
Determinação da Abertura da Base Regulatória de Ativos
BRAt = BRAt-1 - D - B + CAPEX
onde:
BRAt - abertura da base regulatória de ativos do ciclo tarifário 't'
BRAt-1 - abertura da base regulatória de ativos do ciclo tarifário anterior 't - 1'
D - depreciação regulatória dos ativos da base regulatória de ativos inicial do ciclo
tarifário anterior 't - 1'
B - baixas de ativos da base regulatória de ativos inicial do ciclo tarifário anterior 't - 1'
CAPEX - valor do investimento aprovado para inclusão na BRA
Determinação da Receita Máxima Permitida
Receita Máxima Permitida = Remuneração do Capital + Recuperação do Capital +
Custos Operacionais
onde:
Receita Máxima Permitida - valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), que
representa a receita máxima permitida ao transportador a ser auferida mediante
contraprestação de serviços de transporte, estabelecida com base nos custos e despesas
vinculados à prestação dos serviços e às obrigações tributárias, na remuneração do
investimento em bens e instalações de transporte e na depreciação e amortização das
respectivas bases regulatórias de ativos.
Remuneração do Capital - Parcela destinada à remuneração do capital investido na
Base Regulatória de Ativos, calculada pela aplicação da taxa de retorno calculada por meio do
Custo Médio Ponderado do Capital (CMPC) ou Weighted Average Cost of Capital (WACC, na
sigla em inglês) sobre a BRA.
Recuperação do Capital - Parcela destinada à recuperação do investimento por
meio da depreciação regulatória e amortização dos ativos que compõem a BRA.
Custos Operacionais - Parcela destinada a cobrir os custos de Operação e
Manutenção (O&M) e Despesas Gerais e Administrativas (G&A), desde que considerados
eficientes e prudentes pela ANP.
ANEXO II
(a que se refere o art. 11 da Resolução ANP nº 991, de 2 de janeiro de 2026)
Atualização da Receita Máxima Permitida
RMPt+1 = RMPt X (1 + Inflaçãot - Fator xt)
onde:
RMPt+1: receita máxima permitida no ano seguinte;
RMPt: receita máxima permitida no ano atual;
Inflaçãot: Índice de inflação no ano atual;
Fator xt: fator de eficiência no ano atual, conforme art. 2º, X.
ANEXO III
(a que se referem os arts. 27 e 30, I e III, da Resolução ANP nº 991, de 2 de janeiro
de 2026)
Metodologia CWD
A presente metologia de cálculo da tarifa de transporte pela capacidade ponderada
pela distância está baseada em metodologia publicada pela ACER - Agency for Cooperation of
Energy Regulators - Tariff Methodologies: Examples Illustrating the document Public
Consultation on Draft Framework Guidelines on rules regarding harmonised transmission tariff
structures for gas; 2013
As tarifas de referência são calculadas nas seguintes etapas sucessivas: (a), (b), (c),
(d), (e) e (f).
a) Identificar as seguintes variáveis:
RMP - Receita Máxima Permitida
–- parcela da RMP a ser recuperada pelos pontos de entrada
(1- –) - parcela da RMP a ser recuperada pelos pontos de saída
RE - receita a ser recuperada pelos pontos de entrada, obtida por (–x RMP)
RS - receita a ser recuperada pelos pontos de saída, obtida por ((1 - –) x RMP)
b) Calcular o ponderador das distâncias pela capacidade em cada ponto
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