DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50500.068692/2025-97, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários
à execução das obras da implantação do Obras de Duplicação BR-163/MS km 647+280 ao
650+460 e Retorno em X BR-163/MS km 649+500, obrigação prevista nos itens 3.2.1.A e
3.2.2.G do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Termo Aditivo nº 006/2025
do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013.
Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. - Motiva
Pantanal (CNPJ nº 19.642.306/0001-70), detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº
005/2013, autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata
o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação,
para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Parágrafo 
único. 
Para
a 
definição 
dos 
valores
indenizatórios 
das
desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória
(RMA), nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.477, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.069963/2025-81, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Agromen Agropecuária Ltda (CNPJ nº 22.375.158/0013-12), para regularização de acesso na
faixa de domínio da BR-050/GO, km 149+734, no município de Ipameri/GO, trecho sob
concessão
da Concessionária
de Rodovias
Minas
Gerais Goiás
S.A. (CNPJ
nº
19.208.0221/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Agromen Agropecuária Ltda e a
Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações
e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.077912/2025-23, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig
Distribuição S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para implantação de rede de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-050/MG, km 004+400, no município de Uberlândia/MG,
trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. (CNPJ nº
19.208.022/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cemig Distribuição S.A. e a
Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações
e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.493, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.134595/2024-79, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Genebra Investimentos Ltda (CNPJ nº 15.453.783/0001-36), para implantação de acesso, na
faixa de domínio da BR-116/PR, km 114+660, no município de Curitiba/PR, trecho sob
concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos
termos do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Genebra Investimentos Ltda e a
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.495, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.070368/2025-99, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse COPEL
Distribuição S/A (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), para implantação de rede de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-277/PR, km 165+456, no município de Porto
Amazonas/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A (CNPJ
nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a COPEL Distribuição S/A e a Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A, e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.497, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.071158/2025-68, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - CNPJ nº 42.498.733/0001-48, para adequação de
acesso, na faixa de domínio da BR-101/RJ, km 381+813, no município de Rio de Ja n e i r o / R J,
trecho sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. (CNPJ
nº 44.319.688/0001-42), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 03/2021.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A autorização para o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) fica
condicionada a:
I - A autorização do PIT terá caráter excepcional e condicionado, não
implicando aceitação definitiva da solução apresentada;
II - Todas as pendências técnicas apontadas pela concessionária deverão ser
integralmente sanadas para fins de regularização definitiva do acesso;
III - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro será integralmente responsável
pela segurança viária no local;
IV - Qualquer necessidade de correção, adequação, refazimento da obra ou
intervenção adicional decorrente da implantação do acesso será de responsabilidade
exclusiva da Prefeitura, sem ônus para a concessionária ou para a ANTT; e
V - A manutenção da autorização do Projeto de Interesse de Terceiro está
condicionada à aceitação formal do projeto pela concessionária, nos termos da Resolução
ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro 2022.
Art. 4º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.015, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.173137/2024-03, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
CONSTANTINA
TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
91.458.133/0001-61, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MTRS0209003, linha
SINOP/MT-PASSO FUNDO/RS e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2329, de 16 de outubro de 2024, publicada
no DOU de 23 de outubro de 2024, Seção 1, página 181.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 9 de janeiro.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.016, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.075217/2025-27, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA
7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, constante do 50505.075217/2025-27, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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