DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.017, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.076735/2025-68, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.076735/2025-68, uma vez que os mercados objetos do pleito
não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.018, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.075220/2025-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA
7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, constante do 50505.075220/2025-41, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.019, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.075218/2025-71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA
7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, constante do 50505.075218/2025-71, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.021, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.077620/2025-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
50505.077620/2025-91, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.077619/2025-66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
50505.077619/2025-66, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.077510/2025-29, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CARLOS OMAR STACH, CUIT
Nº 20107371606, até 30 de maio de 2034, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 741, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta
no processo nº 50505.078317/2025-13, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA PRESSI LTDA, CNPJ Nº
18.259.542/0001-49, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas,
pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão
vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com
tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina; e
II - Brasil e Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 744, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas - Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.077516/2025-04, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GERARDO SIGFRIDO
MULLER, CUIT Nº 20315136459, até 13 de outubro de 2035, para a prestação do serviço
de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o
Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 745, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas - Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50500.068587/2025-58, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa GH OPERADOR LOGÍSTICO LTDA, CNPJ nº
07.656.322/0001-32, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir
o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de
sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 746, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.073442/2025-29, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa INVERSIONES MAYORCA
2014, C.A., RIF J402696264, até 4 de maio de 2032, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Venezuela e o
Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 747, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas - Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.070677/2025-69, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MHE9 LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 28.736.063/0001-
20, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego
bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo
Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão,
bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 748, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.079854/2025-72, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa PERFORMACE ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ nº
50.088.443/0001-54, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina e
II - Brasil e Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 749, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.070687/2025-02, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MHE9 LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 28.736.063/0001-20, à
prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral
entre Brasil e Venezuela, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de
Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a
Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 750, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.070687/2025-02, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MHE9 LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 28.736.063/0001-20, à
prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral
entre Brasil e Bolívia, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de
Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a
Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO

                            

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