DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500079
79
Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os
diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade das infrações, o volume
das operações envolvidas, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os
deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados
pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como
os seguintes: "conclui-se que não há como eximir os interessados das imputações [...],
haja vista a comprovação de falhas na identificação e manutenção de cadastros de
clientes, na manutenção do devido registro de operações, bem como na efetiva
implementação das políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP. [...]
Registre-se que as operações que ensejaram as imputações [...] ultrapassam a casa de R$
830 milhões. [...] Nesse cenário, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os
montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para
além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado
na Recomendação 35 do Gafi, razão pela qual sugiro, na espécie, a aplicação de
penalidades em valores absolutos".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às
situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere
Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães
Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino, OAB/SP
nº 200.793.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA
Relator
DECISÃO Nº 44/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100305/2023-24
INTERESSADOS: FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ
03.440.941/0001-34; E FERLANGE ROSA MACHADO, CPF: ***.870.***-79.
PROCURADOR: ALFREDO LINZMEYER NETO, OAB/SC Nº 46.967.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 44, de 9/12/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações
ou
propostas
passíveis
de
serem
comunicadas
ao
Coaf
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por
infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas aos
exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii) pela
responsabilidade administrativa de FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
e FERLANGE ROSA MACHADO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), pelo não
envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020,
2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao
Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da
Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022.
b) para FERLANGE ROSA MACHADO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalente a
25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência,
referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou
propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11,
inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de
2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
saneamento das infrações, ainda que tardio, bem como a dosimetria adotada em casos
semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do
julgado termos como os seguintes: "[...] o dever de comunicar a inocorrência de operações
passíveis de comunicação possui natureza objetiva, não dependendo da celebração de
quaisquer operações nem da efetiva exploração do objeto social. Em outras palavras, não
é necessário que a sociedade empresária apresente desempenho comercial, esteja
operante ou realize atividades concretas. Ao contrário: basta que esteja regularmente
constituída e que seu objeto social compreenda a atividade de fomento mercantil. [...]
quanto à alegação de que a empresa ora imputada teria regularizado as comunicações
pendentes, cumpre consignar que, em razão da natureza objetiva da infração, [...], o
posterior saneamento não tem o condão de afastar a ilicitude do fato, sendo possível
considerá-lo apenas na fase de dosimetria da penalidade a ser aplicada."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado, a recomendação "de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas
infrações, semelhantes às apuradas [...] Também se recomenda que sanem, quando cabível,
as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter
permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja
por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data."
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio
Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães
Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
GUILHERME AYRES JAMEL
Relator
DECISÃO Nº 45/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000015/2024-62
INTERESSADOS: EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ
21.334.509/0001-40; E ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA, CPF ***.359.***-82.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 45, de 9/12/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e
na
manutenção
de
cadastro
atualizado
de
clientes
(infração
caracterizada)
-
Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não
cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) -
Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte
e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA. e ROXANE ARLEZE LUPPI DE
OLIVEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), relativa ao descumprimento da identificação de clientes e
manutenção de cadastro associado a 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95,
com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos
I (inclusive alíneas "a", item 3, e "c") e II (alínea "f"), bem como 7º, incisos I (inclusive
alíneas "c" e "j") e II, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos
pelos arts. 12, 13, incisos I (alíneas "a", "b" e "c") e II (alínea "a"), 14, inciso II, 16 e 17,
parágrafo único, inciso I (alínea "a"), da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de
2022;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), relativa ao descumprimento da manutenção do devido registro de
394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso II, da
mesma Lei, combinado com o art. 11, incisos I, II, III (inclusive alínea "f", item 1), IV
(inclusive alíneas "a", item 1, e "b", itens 1 e 2) e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012,
sucedido pelo art. 19, incisos I, II, III (alínea "a"), VII e X, da Resolução Coaf nº 41, de
2022;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
por ausência de comunicação ao Coaf de 394 operações que podiam configurar indício da
ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante
de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei,
combinado com o art. 12, incisos I, IV, XII e XIV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012,
sucedido pelo art. 21, § 1º, incisos I, IV e XVI, da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos
reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com
infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf
nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e ao art. 2º da
Instrução Normativa Coaf (IN) nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e
controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10,
inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012,
sucedido pelos arts. 2º a 4º da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
b) para ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil
reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao descumprimento
da identificação de clientes e manutenção de cadastro associado a 394 operações, no
montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei,
combinado com os arts. 4º, incisos I (inclusive alíneas "a", item 3, e "c") e II (alínea "f"),
bem como 7º, incisos I (inclusive alíneas "c" e "j") e II, da Resolução Coaf nº 21, de 2012,
sucedidos pelos arts. 12, 13, incisos I (alíneas "a", "b" e "c") e II (alínea "a"), 14, inciso II,
16 e 17, parágrafo único, inciso I (alínea "a"), da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil
reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao descumprimento
da manutenção do devido registro de 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95,
com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 11, incisos I, II, III
(inclusive alínea "f", item 1), IV (inclusive alíneas "a", item 1, e "b", itens 1 e 2) e V, da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 19, incisos I, II, III (alínea "a"), VII e X,
da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, por ausência de comunicação
ao Coaf de 394 operações que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos
na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante de R$ 255.059.308,95, com
infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 12, incisos
I, IV, XII e XIV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 21, § 1º, incisos I,
IV e XVI, da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta
reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, por não cadastramento do
regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma
Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022, e ao art. 2º da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 5, de 30
de setembro de 2020; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil
reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na
implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição
em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o
art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 2º a 4º da Resolução Coaf
nº 41, de 2022; e
6. inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo
de administradora das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, de
acordo com art. 12, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela extensão e gravidade das
infrações ao art. 10, inciso I, e § 1º, e incisos II, III e IV, e ao art. 11, inciso II, alínea "b",
da mesma Lei, e às Resoluções Coaf nºs 21, de 2012, e nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
potencial ofensivo das infrações, a inércia para saneá-las, bem como a dosimetria adotada
em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Os registros das operações, juntamente
com os dados cadastrais dos clientes, formam a base indispensável para que as entidades
obrigadas pelo art. 9º da Lei nº 9.613/1998 possam verificar se existem situações que
exijam comunicação ao Coaf. Assim, não se trata apenas de cumprir uma exigência formal,
Fechar