DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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81
Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de no valor de R$ 91.200,00
(noventa e um mil e duzentos reais), correspondente a 3% do montante de R$
3.037.789,42 (três milhões, trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e
quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 24 operações relacionadas à não
manutenção do seu devido registro, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de
2013;
b) para ROBERTO YOSHIO AKIYAMA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos
reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo
de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando
infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº
29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e
oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado
seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma
Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para ISSAO MIZOGUCHI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos
reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo
de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando
infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº
29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e
oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado
seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma
Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
d) para OTAVIO KIYOSHI MIZIKAMI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos
reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo
de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando
infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº
29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e
oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado
seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma
Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
e) para TSUKASA ITO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil,
trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa
jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos
fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e
cinquenta reais), correspondente a 13,54% da multa aplicada à pessoa jurídica),
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
f) para YOSHITAKA WATARI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil,
trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa
jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos
fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos
reais), correspondente a 12,50% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu
tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei,
e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
g) para EIJI KOMURO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil,
trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa
jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos
fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e
cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica),
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
h) para ATSUSHI ISOKO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 7.040,00 (sete mil
e quarenta reais), correspondente a 13,64% da multa aplicada à pessoa jurídica,
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos
e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos
reais), correspondente a 6,25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu
tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei,
e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
i) para HIROSHI NAITO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil,
duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica,
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos
e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e
cinquenta reais), correspondente
a 9,38% da multa aplicada
à pessoa jurídica),
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
j) para CARLOS EIGI MIYAKUCHI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil,
duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica,
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos
e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e
cinquenta reais), correspondente
a 9,38% da multa aplicada
à pessoa jurídica),
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
k) para PAULO SHUITI TAKEUCHI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil,
duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica,
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos
e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e
cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica),
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
l) para YUICHI OSAWA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.560,00 (dez mil,
quinhentos e sessenta reais), correspondente a 20,45% da multa aplicada à pessoa
jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10,
inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos
fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e
cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica),
ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso
II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores,
a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os
deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados
pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como
os seguintes: "[...] a norma não excepciona as empresas de manter e, quando
demandada informar, dados referentes a informações sobre os seus funcionários.
Considero até que no que concerne a essas pessoas, numa perspectiva circular e
integral de conhecimento sobre os seus clientes, parceiros e colaboradores, esses dados
eram para ser os mais disponíveis e os mais solidamente estruturados [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às
situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães
Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº
22.631, em nome de todos os interessados.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA
Relator
DECISÃO Nº 50/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100691/2022-73
INTERESSADOS: A. A. ARANTES METAIS LTDA., CNPJ 18.654.104/0001-85; e
AUGUSTO AMARANTE ARANTES, CPF ***.279.***-94.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
RELATOR: FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 50, de 9/12/2025.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento
do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas
ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações
por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas
aos anos de 2013, 2014 2015 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii)
pela responsabilidade administrativa de A. A. ARANTES METAIS e AUGUSTO AMARANTE
ARANTES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para A. A. ARANTES METAIS LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais), pelo
descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador, com infração, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art.
16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, bem como ao art. 3º da
Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e
seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, relativas aos anos de
2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações
passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma
Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
b) para AUGUSTO AMARANTE ARANTES:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 8.525,00 (oito mil e quinhentos e vinte e cinco reais),
equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever
de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art.
10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como
ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.650,00 (vinte e cinco mil e
seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica,
pelo não envio de declaração de inexistência, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019,
2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11
e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

                            

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