DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais), equivalente
a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter
cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o
art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art.
33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN)
Coaf nº 5, de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
saneamento das infrações, ainda que tardio, bem como a dosimetria adotada em casos
semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do
julgado termos como os seguintes: "[...] ao afirmar ignorar a legislação aplicável ao próprio
mercado em que atua e ao deixar de adotar os procedimentos necessários ao fiel
cumprimento das normas, a administradora acabou por expor a empresa ao risco de ser
utilizada como instrumento para a prática de lavagem de dinheiro. [...] Observa-se que, por
diversas ocasiões, este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou no
sentido de contatar a empresa imputada, para efeito de repisar a necessidade de
cumprimento do seu dever legal, restando inequívoca a desatualização do cadastro dos
imputados [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado a recomendação de
"que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas
infrações semelhantes às apuradas [...]. Também se recomenda que sanem, quando
cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de
caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas,
seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta
data.".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio
Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães
Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
GUILHERME AYRES JAMELI
Relator
DECISÃO Nº 53/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100292/2022-11
INTERESSADOS: FININ CRED FACTORING - EIRELI, CNPJ 03.159.975/0001-55; E
JOSÉ ELI GAZOLA, CPF: ***.970.***-68.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
RELATOR: FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 53, de 9/12/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração
caracterizada) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf
(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações em
relação a FININ CRED FACTORING - EIRELI, em razão da extinção da punibilidade da
pessoa jurídica, consoante aplicação analógica do art. 107, inciso I, do Código Penal;
e (ii) pela responsabilidade administrativa de JOSÉ ELI GAZOLA, aplicando-lhe as
penalidades a seguir individualizadas:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n°
9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil e duzentos
e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa que seria aplicada à pessoa jurídica,
pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações
a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e
2021, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da
Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais),
equivalente a 25% da multa que seria aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento
do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da
mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à
época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como
ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
a inércia em sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes
apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado
termos como os seguintes: "[...] o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação
estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados, utilizado quando estes se cadastram
na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião em que fornecem dados para
contato e se comprometem a mantê-los atualizados, a fim de viabilizar esse tipo de
comunicação. 
Tal 
responsabilidade 
foi 
evidentemente 
desconsiderada 
pelos
interessados, conforme se depreende da ausência de visualização das mensagens
encaminhadas por este Conselho. [...] ante as diversas diligências empreendidas por
este Conselho de Controle de Atividades Financeiras visando proporcionar aos
interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não
ocorrência devidas pela pessoa jurídica, somadas à inequívoca inércia dos imputados e
ao evidente descumprimento da obrigação de manter o cadastro atualizado no Coaf,
reconheço as infrações aos arts. 11, inciso III, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado, a recomendação
de "que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de
novas infrações semelhantes às apuradas [...]. Também se recomenda que sanem,
quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente
aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções
administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já
constatadas até esta data."
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme
Ayres Jameli, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN
Relator
DECISÃO Nº 54/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100656/2022-54
INTERESSADOS: FC
KREMER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., CNPJ
21.967.127/0001-54; CARLOS AUGUSTO KREMER, CPF ***.286.***-63; E FLÁVIO C A R LO S
KREMER, CPF ***.150.***-30.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 54, de 9/12/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações 
ou 
propostas 
passíveis 
de 
serem 
comunicadas 
ao 
Coaf 
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da infração em relação
a FC KREMER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., dada a extinção da punibilidade da
pessoa jurídica por aplicação analógica do art. 107, inciso I, do Código Penal; e a FLÁVIO
CARLOS KREMER, ante a caracterização da ilegitimidade passiva em virtude do falecimento
do interessado antes da instauração do processo; e (ii) pela responsabilidade administrativa
de CARLOS AUGUSTO KREMER, aplicando-lhe a penalidade de:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos
reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de
operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução
Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf
nº 41, de 8 de agosto de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a
gravidade dos fatos, a definição de sanções pecuniárias impostas a pessoas físicas em
montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos importes consignados para
pessoas jurídicas, o não saneamento da infração, bem como a dosimetria adotada em
casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "A adoção de comportamento evasivo e
desdenhoso por parte do sócio administrador revela desapreço aos deveres legais e
regulamentares aplicáveis à empresa de fomento mercantil em consideração, restando
aviltada, ainda, ante o não acatamento das injunções administrativas que lhe foram
dirigidas, a missão institucional do Coaf, que está precisamente em produzir inteligência
financeira tendo como lastro precípuo as informações fornecidas, a tempo e modo, por
seus supervisionados, com o objetivo de impedir que os setores econômicos que integram
seu perímetro regulatório sejam utilizados para a prática de atos de lavagem de dinheiro,
financiamento do terrorismo ou, ainda, financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que o interessado, caso figure como administrador de outras sociedades sujeitas à
regulação e fiscalização do Coaf, adote medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência
de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as
tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras
sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser apuradas em relação
a fatos semelhantes aos versados [...]".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere
Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães
Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Relator
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
DECISÃO COREN-PR N° 199, DE 30 DE JULHO DE 2025
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho
Regional de Enfermagem do Paraná e dá outras
providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN-PR, em
conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia;
CONSIDERANDO
a necessidade
do
aumento
do quadro
de
Conselheiros
Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno do Coren
Paraná diante dos novos cenários e, ainda com a digitalização dos processos de trabalhos do
Coren PR;
CONSIDERANDO a deliberação da 436ª Reunião Ordinária de Diretoria do Coren PR,
realizada no dia 06 de março de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação da 301ª Reunião Extraordinária de Plenário do
Coren-PR, Parecer Nº 379/2025/Procuradoria Geral (0903918), bem como todos os
documentos acostados ao Processo SEI nº 00239.001844/2025-41, decide:
Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do
Paraná.
Art. 2º Os artigos 50, 51, 52, 53, 54 e 55 e todos os seus caputs entram em vigor a
partir da publicação do resultado das eleições para a gestão do Coren PR a partir de 2027,
dando efeito para eleição da diretoria na gestão subsequente.
Parágrafo Único: Para fins de continuidade da Gestão 2024/2026, ficam mantidas
as atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos da Diretoria, respectivamente,
Presidente, Secretária e Tesoureira.
Art. 3º Ficam mantidos o número de 18 (dezoito) Conselheiros, sendo 9 (nove)
efetivos e 9 (nove) suplentes até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2026.
Parágrafo Primeiro: O Plenário composto por 26 (vinte e seis) Conselheiros passa a
vigorar para fins de gestão do Conselho Regional de Enfermagem, a partir de 1 (um) de Janeiro
de 2027 e Considera-se o mesmo número para fins eleitorais nas eleições no ano de 2026.
Parágrafo Segundo: A Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro passam a
vigorar após eleição interna que ocorrerá após o pleito das eleições em 2026, tendo sua
efetividade a partir de 1 (um) de Janeiro de 2027.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor, após homologação pelo Conselho Federal de
Enfermagem (Cofen), obedecendo as normas previstas nos caputs desta Decisão.
Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.
ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS
Presidente do Conselho
DANIELE FABRIS
Secretária

                            

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