DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
a primariedade dos interessados, o saneamento das infrações, ainda que tardio, bem
como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf.
Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "o
Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus
supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do
País, ocasião na qual fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los a
fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente
desconsiderada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das
mensagens encaminhadas por este Conselho [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência
de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as
tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de
caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por
novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto
às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas
até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme
Ayres Jameli, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN
Relator
DECISÃO Nº 51/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100003/2023-56
INTERESSADOS: KASA MOTORS LTDA., CNPJ 05.471.879/0001-73; EVANDRO
MAIA DA SILVEIRA, CPF: ***.631.***-30; E LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA, CPF
***.165.***-49.
PROCURADOR: LUCAS HENRIQUE ALMEIDA CARDOSO, OAB/DF Nº 69.730.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 51, de 9/12/2025.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada)
- Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por terem
envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja
pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) -
Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10
e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de KASA
MOTORS LTDA., EVANDRO MAIA DA SILVEIRA e LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA, aplicando-
lhes as penalidades a seguir individualizadas:
A) para KASA MOTORS LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 27.961,10 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e dez
centavos), correspondente a 1% do montante das 14 operações relacionadas ao
descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$
2.796.110,13, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º,
inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e aos arts. 1º e
2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro 2017, vigentes à época dos fatos e
sucedidos pelos arts. 1º e 2º da pela Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de
2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 126.576,48 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais
e quarenta e oito centavos), correspondente a 5% do montante das 10 operações
relacionadas ao descumprimento da obrigação da manutenção do devido registro de
operações, no valor de R$ 2.531.529,67, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei,
combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.999.345,40 (um milhão, novecentos e noventa e nove
mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente a 10% do
montante das 102 operações não comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido
pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de
que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente,
podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou
com eles relacionar-se, no valor de R$ 19.993.454,00, com infração ao art. 11, inciso II, da
mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, com os
arts. 2º, inciso IV, e ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de
2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de
políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em
massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts.
1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução
Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;
b) para EVANDRO MAIA DA SILVEIRA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 6.990,27 (seis mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete
centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao
descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao
art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução
Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à
época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da pela Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 31.644,12 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao
descumprimento da obrigação da manutenção do devido registro de operações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 499.836,35 (quatrocentos e noventa e nove mil,
oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor
aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação ao Coaf de 102 operações que, seja por
terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado,
seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de
autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei
nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma
Lei, combinado com os arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, com os
arts. 2º, inciso IV, e ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, sucedida
pela IN Coaf nº 7, de 2021; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor
aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e
controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao
art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;
c) para LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 6.990,27 (seis mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete
centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao
descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao
art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução
Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à
época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da pela Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 31.644,12 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, relacionada ao
descumprimento da obrigação da manutenção do devido registro de operações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 499.836,35 (quatrocentos e noventa e nove mil,
oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor
aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação ao Coaf de 102 operações que, seja por
terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado,
seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de
autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei
nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma
Lei, combinado com os arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, com os
arts. 2º, inciso IV, e ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, sucedida
pela IN Coaf nº 7, de 2021; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor
aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e
controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao
art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados conforme sua primariedade, o porte da empresa,
bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf.
Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...]
malgrado se verifiquem iniciativas promovidas pelos interessados com vistas ao
cumprimento do seu dever de PLD/FTP, há falhas graves que comprometem um sistema
efetivo, em especial, ante a um quadro expressivo de descumprimento de deveres
impostos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Com efeito, verifica-
se que a pessoa jurídica e seus sócios administradores não vêm observando diligências
básicas ao comércio automotivo, a exemplo da especial atenção ao pagamento realizado
por terceiros, de registros de operações envolvendo pessoas expostas politicamente e o
dever de comunicação
de operações contendo depósitos em
espécie em conta
bancária".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Marcelo
Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Fabian Gilbert
Saraiva Silva Maia, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Lucas Henrique Almeida Cardoso,
OAB/DF nº 69.730, procurador de Kasa Motors Ltda., Evandro Maia da Silveira e Luiz Sérgio
de Oliveira Maia.
ROBERTO BIASOLI
Presidente do Conselho
Substituto
RANIERE ROCHA LINS
Relator
DECISÃO Nº 52/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000088/2024-54
INTERESSADOS: NATFAC FACTORING LTDA.,
CNPJ 08.503.955/0001-73; E
LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO, CPF: ***.142.***-72.
PROCURADOR: RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, OAB/RN Nº 6.376.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 52, de 9/12/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) -
Descumprimento
do dever
de
manter
cadastro
atualizado no
Coaf
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
NATFAC FACTORING LTDA. e LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) NATFAC FACTORING LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, no valor de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais),
pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações
passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019,
2020, 2021, 2022 e 2023, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os
arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts.
26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), pelo descumprimento
do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma
Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos
e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da
Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.
b) para LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de
1998, no valor de R$ 15.575,00 (quinze mil e quinhentos e setenta e cinco reais),
equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de
inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao
Coaf, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, com
infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf
nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

                            

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