DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O exercício dos membros da CPAD-MD será de três anos, admitida
recondução por igual período.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Seção I
Regras Gerais
Art. 5º A CPAD-MD conta com uma Secretaria-Executiva, a cargo do Protocolo-
Geral e Arquivo do Departamento de Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento
e Organização Institucional.
Art. 6º O apoio administrativo à CPAD-MD será prestado pelo Departamento
de Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional.
Art.
7º A
CPAD-MD
se reunirá
em
caráter
ordinário, no
mínimo,
semestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Presidente ou
por solicitação de um terço dos membros.
Art. 8º As reuniões da CPAD-MD serão realizadas presencialmente nas
dependências da administração central do Ministério da Defesa ou, excepcionalmente, por
meio de videoconferência, na hipótese de membros ou convidados estarem localizados
em entes federativos diferentes.
Art. 9º O quórum de reunião da CPAD-MD é de maioria absoluta de seus
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 10. Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD-MD emitirá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 11. A convocação para as reuniões será feita de forma eletrônica pela
Secretaria-Executiva da CPAD-MD, com antecedência mínima de cinco dias úteis,
indicando-se a pauta e os horários de início e de término.
Art. 12. O Presidente da CPAD-MD poderá distribuir as atividades em equipes
temáticas, compostas por membros do colegiado, para proporcionar maior eficácia ao
desempenho de suas competências, fixando-se datas de início e término das atividades,
mediante registro em ata.
Art. 13. O Presidente da CPAD-MD poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades públicas ou privadas, e especialistas na matéria em discussão, para
participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Seção II
Funções Específicas ao Tratamento Documental
Art. 14. No exercício da competência de que trata o art. 3º, a CPAD-MD
exercerá as seguintes funções, de acordo com a legislação aplicável:
I - coordenar o processo de análise, avaliação, seleção e estabelecimento de
prazos de guarda e a destinação dos documentos arquivísticos;
II - promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e de reciclagem
dos servidores e colaboradores em articulação com a Divisão de Protocolo-geral e
Arquivo, do Departamento de Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento e
Organização Institucional, como também incentivar a capacitação técnica e a reciclagem
dos servidores e colaboradores que desenvolvam, ou venham a desenvolver atividades de
arquivo;
III - instituir procedimentos para a transferência e para o recolhimento, bem
como aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo;
IV - aplicar e orientar o uso Código de Classificação de Documentos e da
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividades-
meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração Pública federal,
quanto aos aplicáveis às atividades-fim do Ministério da Defesa;
V - promover a atualização do Código de Classificação de Documentos e da
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos referentes a subclasse 080 das
atividades-meio/suporte, quando necessário, bem como aos aplicáveis às atividades-fim do
Ministério da Defesa, revendo descritores, prazos de guarda e destinação final;
VI - elaborar, em caráter excepcional, o Plano de Destinação de Documentos,
quando os conjuntos documentais não constarem no Código de Classificação de
Documentos e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos referentes às
atividades-meio/suporte, instituídos para os órgãos e entidades da Administração Pública
federal, conforme orientações do Arquivo Nacional;
VII - providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da
União - TCU, quando o conjunto documental assim o exigir;
VIII - analisar os conjuntos
de documentos recepcionados após a
desclassificação quanto ao grau de sigilo para a definição de sua destinação final;
IX - orientar a elaboração, analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de
Documentos
-
LED
produzidas 
pelos
servidores
responsáveis
pela
seleção
correspondente;
X - analisar e aprovar o Edital de Ciência de Eliminação e os Termos de
Eliminação, e demais documentos que vierem a ser exigidos, na forma da legislação;
XI - contatar a equipe técnica do Arquivo Nacional para esclarecimentos de
dúvidas e disseminar as orientações técnicas em resposta às demandas apresentadas, em
corresponsabilidade com a Divisão de Protocolo-Geral e Arquivo, do Departamento de
Engenharia e Logística, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional; e
XII - articular-se com as unidades administrativas da administração central do
Ministério da Defesa para a promoção da efetiva gestão de documentos arquivísticos.
Seção III
At r i b u i ç õ e s
Subseção I
Presidente
Art. 15. Cabe ao Presidente da CPAD-MD:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades;
II -
definir a metodologia e
o cronograma dos trabalhos
a serem
desenvolvidos;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - divulgar as deliberações perante as instâncias competentes, por meio das
respectivas estruturas hierárquicas administrativas;
V - dirimir casos omissos na aplicação desta Portaria;
VI - propor o encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa
da Listagem de Eliminação de Documentos - LED e demais documentos para assinatura,
observado o disposto no art. 9º, inciso V, do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de
2019, e no art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
VII - publicar o Relatório Anual de Atividades, até o último dia útil do mês de
fevereiro do exercício subsequente.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o inciso VI será feito por meio
do Diretor do Departamento de Engenharia e Logística, que submeterá ao Secretário de
Orçamento e Organização Institucional e, deste, à autoridade máxima da Secretaria-Geral.
Subseção II
Secretário-Executivo
Art. 16. Cabe ao Secretário-Executivo da CPAD-MD:
I - encaminhar, de forma eletrônica, a convocação e a pauta das reuniões aos
membros;
II - elaborar as atas e encaminhá-las aos membros da CPAD-MD e demais
interessados;
III - organizar o local das reuniões e a infraestrutura necessária;
IV - providenciar a publicação das atas e resoluções decorrentes das reuniões
da CPAD-MD no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, ressalvado o conteúdo sujeito ao
acesso restrito em razão da natureza de documento preparatório, quando couber; e
V - exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho da Secretaria-
Executiva da CPAD-MD.
Subseção III
Demais Membros
Art. 17. Cabe aos demais membros da CPAD-MD:
I - reunir-se, quando solicitado pelo Presidente da CPAD-MD, seguindo o
cronograma definido para os trabalhos, para realizar a análise, avaliação e seleção dos
conjuntos documentais e aplicar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio/suporte do
Poder Executivo
federal, das
atividades-fim do
Ministério da
Defesa e
demais
instrumentos arquivísticos;
II - participar
das reuniões, ordinárias e
extraordinárias, apresentando
propostas e questões de ordem;
III - discutir e deliberar sobre assuntos constantes da pauta;
IV - propor assuntos a serem incluídos em pauta;
V - cumprir e zelar pelos objetivos e atribuições da Comissão;
VI - informar ao Presidente da CPAD-MD sobre assuntos que possam
potencializar os resultados das atividades;
VII - zelar pela implantação e divulgação das ações deliberadas; e
VIII - supervisionar a eliminação
dos documentos destituído de valor,
garantindo-se que a descaracterização não possa ser revertida quando estiverem em
suporte convencional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As atividades da CPAD-MD são indelegáveis na condução da eliminação
responsável dos conjuntos documentais destituídos de valor e abrangem o acervo
documental acumulado em suporte convencional e no ambiente do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 19. Eventual proposta de atualização desta Portaria deverá ser elaborada
em reunião ordinária da CPAD-MD e constar, obrigatoriamente, na respectiva pauta de
convocação, que terá eficácia a partir da publicação do novo ato.
Art. 20. A participação na CPAD-MD e nas equipes de que trata o art. 12 é
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 1.846/GC4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no
uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica,
aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que
consta nos Processos nº 67050.017738/2025-58 e 67010.004209/2025-61, procedentes
do Estado-Maior de Aeronáutica e da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da
Aeronáutica, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral do Departamento de Ciência
e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) para assinatura do Acordo de Cooperação Técnica
COMAER nº 001/COMAER/USP/2025, e seus eventuais aditivos, a ser celebrado entre
o DCTA e a Universidade de São Paulo (USP), cujo objeto é a colaboração mútua para
pesquisa, desenvolvimento, prototipagem, eventual produção, coordenação conjunta de
ações Institucionais, estreitamento de ações voltadas para a obtenção de produtos e
de tecnologias nacionais aplicáveis aos projetos de interesse, ao compartilhamento de
boas práticas administrativas e de governança aplicadas no aperfeiçoamento dos
sistemas corporativos atuais, ao engajamento das infraestruturas de pesquisa em
sinergia mútua para a construção de pontes Institucionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.544, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhece Projetos de Assentamento Estaduais, no
âmbito da Superintendência de Desenvolvimento
Agrário - SDA/SDR, do estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro
de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 31 de dezembro de 2024, e com fundamento na Instrução Normativa INCRA
nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no DOU de 9 de novembro de 2023,
edição nº 213;
Considerando que as comunidades tradicionais denominadas Fundos e Fechos
de Pasto possuem reconhecimento no âmbito do estado da Bahia como formas coletivas e
históricas de ocupação da terra, nos termos da Portaria nº 081, de 25 de novembro de
2025, da Superintendência de Desenvolvimento Agrário - SDA/SDR, publicada no Diário
Oficial do estado da Bahia, em 26 de novembro de 2025, a qual estabelece critérios e
procedimentos próprios para a identificação, certificação e regularização fundiária dessas
comunidades, no âmbito da política fundiária estadual; e
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento das comunidades
tradicionais referidas como Projetos de Assentamento Estaduais, apresentada pela
Superintendência Regional do INCRA na Bahia e autorizada pela Diretoria de Obtenção
de Terras (DT), nos autos do processo administrativo nº 54000.164967/2025-12;
resolve:
Art. 1º Reconhecer, para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma
Agrária (PNRA), as comunidades tradicionais de Fundo e Fecho de Pasto, localizadas no
estado da Bahia
e relacionadas no Anexo I desta Portaria, como Projetos de
Assentamento Estaduais, no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Agrário -
S DA / S D R .
Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 473
(quatrocentos e setenta e três) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos
termos do art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Determinar à Superintendência Regional da Bahia - SR(05)BA que
adote as providências necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º,
inciso I, alíneas "b" e "e", da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023,
junto à Superintendência de Desenvolvimento Agrário - SDA/SDR do estado da Bahia,
promovendo o acompanhamento e a regularidade documental nos autos do processo
administrativo.
Art. 4º A produção dos efeitos do reconhecimento de que trata esta
Portaria, para fins de acesso às políticas do PNRA, fica condicionada à seleção das
unidades familiares beneficiárias e ao atendimento integral das exigências documentais
referidas no art. 3º anterior.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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