DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 12, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Subdelega competências do Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das competências
que lhe foram delegadas e subdelegadas pela Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda e, em seus âmbitos de atuação, ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia
da Informação e Orçamento e ao Subsecretário de Gestão Estratégica, a competência para
autorizar a concessão de diárias e passagens, exceto os casos previstos no art. 2º da Portaria
MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fa z e n d a ,
no âmbito da Secretaria Executiva, a competência para autorizar afastamento do País com
ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
Art. 3º Fica subdelegada aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares,
em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para autorizar afastamentos do País
com ônus.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 4º Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento, no âmbito da Secretaria-Executiva, a competência para autorizar a celebração de
novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades
de custeio com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. A competência de que trata o caput, para os contratos com valor
igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades
vinculadas ao Ministério da Fazenda, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento, no âmbito da Secretaria-Executiva, e ao Secretário do Tesouro Nacional, no âmbito
de suas atuações, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar
contratos,
convênios,
ajustes, contratos
de
repasse,
acordos, termos
de
execução
descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.
Parágrafo único. A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses
em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao
acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art. 6º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fa z e n d a
a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de
áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Fazenda para exercício das
seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; ou
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 7º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda, na ausência de regramento específico, a competência para praticar atos relativos à:
I - nomeação, exoneração, designação e dispensa dos titulares, relativamente aos
cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções
Gratificadas - FG, na ausência de regramento específico;
II - posse aos nomeados e designados para exercer cargo ou função comissionada; e
III - designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados
executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16.
Art. 8º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva, no âmbito
da Secretaria-Executiva, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a
prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema
Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc.
Seção II
Da reversão
Art. 9º Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento do Ministério da Fazenda a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos
cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Disposições relativas aos demais órgãos colegiados
Art. 10º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da
Fazenda a competência para constituir conselhos, comitês, comissões ou grupos de trabalho no
âmbito de atuação do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda ou quando envolver mais
de um órgão específico singular ou órgão colegiado do Ministério da Fazenda.
Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e
demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério da Fazenda ou que
dele faça parte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de
membros para compor os órgãos colegiados das entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda
que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição
Fe d e r a l .
Art. 12. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para definir a distribuição proporcional, no âmbito do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais - CARF, de vagas de conselheiros representantes dos contribuintes dentre as
confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais, bem como
a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.
Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para praticar os atos de:
I - designação e dispensa de conselheiros do CARF; e
II - nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos comissionados
executivos, funções comissionadas executivas e encargos de Presidentes, Presidentes
Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento do CARF.
Seção IV
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 14. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da Fazenda,
exceto para os casos previstos no art. 24, §1º e §2º, da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro
de 2025.
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no
art. 29 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025.
Art. 15. Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento do Ministério da Fazenda a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 16. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para praticar atos relativos à:
I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho
anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no art. 5º, caput, do Decreto
nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma
prevista no art. 6º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§1º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda e,
em seu âmbito de atuação, ao Presidente do CARF, a competência para a celebração de termos
de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da
paralisação por exercício do direito de greve.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a
competência para a prática dos atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de
que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de
março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 17. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios
previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvadas as
hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro de Estado da
Fazenda e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda; e
II - concessão e dispensa de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento
efetivo, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 18. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para:
I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle
que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente
público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a
seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e
ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida
se revele pertinente; e
IV - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados
públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no art. 12, inciso
VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
a) empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de
origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 19. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda a competência para praticar atos relativos à concessão, programação,
acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das
entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Da condução de veículo oficial
Art. 20. Fica subdelegada ao Subsecretário de Gestão, Tecnologia da Informação e
Orçamento do Ministério da Fazenda a competência para autorizar servidores públicos federais
deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos
termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Seção II
Da validação eletrônica - Tribunal de Contas da União
Art. 21. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda
a competência para validação eletrônica das propostas para atendimento das recomendações
e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Parecer Prévio sobre a
Prestação de Contas do Presidente da República.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam convalidados os atos relativos ao exercício das competências
delegadas e subdelegadas por meio desta Portaria, praticados entre a publicação da Portaria
MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e a publicação da presente Portaria, que tenham
apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição
Art. 23. Fica revogada a Portaria SE/MF nº 1.250, de 11 de outubro de 2023.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião 21/01/2026.
Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 21 de Janeiro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
1 -
Processo nº: 15940.720153/2012-76 -
Recorrente: COOPERATIVA
AGROPECUARIA DE PARAPUA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 16349.720152/2012-73 - Recorrente: EDP SAO PAULO
DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10680.912253/2012-11 - Recorrente: GERDAU ACOMINAS S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10680.912254/2012-66 - Recorrente: GERDAU ACOMINAS S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
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