DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Transfere a titularidade do Alfandegamento do Porto
Organizado de Itajaí (SC) por decisão judicial
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº
787, de 28 de março de 2024, da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143,
de 
11 
de 
fevereiro 
de 
2022, 
considerando 
a 
ação 
judicial 
nº 
0000019-
74.2026.4.01.8004/SJBA e o que consta do processo nº 10906.473559/2025-71, declara:
Art. 1º Fica alfandegado o Porto Organizado de Itajaí (SC) sob a administração
do estabelecimento filial da pessoa jurídica Companhia das Docas do Estado da Bahia,
inscrito no CNPJ sob o nº 14.372.148/0007-57, autoridade portuária nos termos do
Convênio de Descentralização nº 001/2025, celebrado com a União, por intermédio do
Ministério dos Portos e Aeroportos, em 4 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único. O prazo do alfandegamento ficará limitado aos termos e
condições estabelecidos na ação judicial nº 0000019-74.2026.4.01.8004, em andamento na
6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, podendo ser revisto ou encerrado a qualquer
tempo.
Art. 2º O local com área total de 85.006,63 m2, distribuída em área pública
com 70.449,26 m2, e área privada, denominada Vale Port, com 14.557.37 m2, localizado na
posição georreferenciada -26.902425 e -48.662254, poderá movimentar e armazenar
cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados, frigorificados e carga IMO, na
importação e exportação, e proceder ao embarque, desembarque e trânsito de passageiros
procedentes do exterior ou a ele destinados, nas operações aduaneiras previstas no artigo
32, § 1º, incisos I a VI, IX e XII, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º O código para uso no Siscomex será 9.10.13.04.
Art. 4º Tratando-se de transferência de titularidade do alfandegamento, nos
termos do art. 34, da Portaria RFB nº 143, de 2022, a empresa sucessora, acima nominada,
e a administradora anterior, Autoridade Portuária de Santos, adotarão as medidas
necessárias para a operacionalização do porto durante a fase de transição, sem interrupção
das atividades portuárias.
Art. 5º O local ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil
do Porto de Itajaí, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro, especialmente na
fase de transição, prevista no art. 4º.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos desde 3 de janeiro de 2026.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA
E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03,
de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte
pessoa 
física:
HENRIQUE 
NANNI
CARDOSO, 
CPF
XXX.989.129-XX, 
Processo
nº
10906.439591/2025-28.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de
Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior - Pucomex, para fins da sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro
de Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro
de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da união.
JOÃO EUDES DA SILVA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 10, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro
de 2025
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho
de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro
de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º
IV - estimular a criação e o fortalecimento de fundos de investimento, nas
diversas modalidades admitidas pela regulamentação aplicável, denominados "Fundos Eco
Invest Brasil", ampliando o investimento em equity, a liquidez e a diversidade de
instrumentos disponíveis para financiar a transformação ecológica no País;
(NR)
Art.16. Os Fundos Eco Invest Brasil, para fins da presente Portaria, deverão,
obrigatoriamente:
I - estar constituídos de acordo com a regulamentação da CVM e demais
normas pertinentes;
IV - para fins da política de investimento previsto no inciso III, os Fundos Eco
Invest Brasil devem observar o disposto no § 11, do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130,
de 2024." (NR)
Art. 18. O mecanismo de mitigação de risco de performance deverá ser
estruturado nos termos da legislação aplicável em vigor, de modo a assegurar que a
instituição financeira não seja exposta ao risco dos investimentos em participações
societárias.
§ 1º Quando o mecanismo de mitigação de risco de performance for
operacionalizado por meio da subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão
prever a existência de, no mínimo, duas classes ou subclasses de cotas, observadas as
seguintes condições:
I - as classes ou subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar seus
recursos exclusivamente em ativos financeiros livres de risco, fazendo jus a tratamento
prioritário no recebimento dos retornos e da amortização do capital, observado o limite
máximo de rentabilidade previsto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº
5.130, de 2024;
II - as classes ou subclasses de cotas representativas dos investimentos em
participações societárias deverão ser lastreadas em ativos elegíveis de participação
societária, nos termos da regulamentação da CVM;
III - eventual excesso de retorno auferido pelos Fundos Eco Invest Brasil, acima
do limite de rentabilidade aplicável às classes ou subclasses de cotas de capital catalítico,
deverá ser integralmente destinado às classes ou subclasses de cotas detentoras das
participações societárias.
§ 2º As classes ou subclasses de cotas poderão ter direitos e obrigações
distintos, inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição de
resultados e à responsabilidade por perdas, observado o disposto neste artigo e na
regulamentação aplicável." (NR)
Art. 22
§ 3º Para fins do cálculo do montante de capital estrangeiro a que se refere o
art. 9º, inciso IV, a taxa aplicável e o procedimento para comprovação serão definidos no
Manual Operacional.
(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.603, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em exercício torna público que, nesta data, com
base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira
CAPITALIST LTD,
detentora da
marca CARIORO,
procura, por
intermédio do
site
www.carioro.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com
valores mobiliários e
b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários; declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que
a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil,
por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;
II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta
pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades
de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não
observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e
qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que
se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas
antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos
termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo
sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARGARETH NODA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Nº 24.608 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NICHOLAS DE OLIVEIRA PONOMARENCO, CPF nº ***.972.348-**,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.609 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SAMIR KAHLER, CPF nº ***.513.700-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.610 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO JOSÉ RODRIGUES, CPF nº ***.163.478-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.611 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ELIENOS PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº ***.347.998-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.612 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JUAN SCHIAVO DE MAGALHÃES, CPF nº ***.343.606-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CO R R EG E D O R I A
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Esclarecimentos sobre consulta prévia de Conflito de
Interesses e Denúncia
O CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a RESOLUÇÃO CNSP
Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024 - que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep -
notadamente o disposto nos art. 3º, art. 18 e art.22, a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136, DE 20 DE
ABRIL DE 2009, ANEXO, art. 1º; a PORTARIA SUSEP Nº 5.615, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013 e
o que consta no Processo Susep SEI Nº 15414.628919/2025-34, resolvem:
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES
Art. 1º Os agentes públicos, ocupantes de cargo ou emprego público, em exercício
na Susep, devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses, bem
como a resguardar informação privilegiada, conforme art. 4º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013.
Art. 2º No caso de surgirem dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações que
configurem conflito de interesses:
I - o superintendente, os diretores e ocupantes de cargos CCE-15 e FCE-15 ou
equivalente deverão consultar a Comissão de Ética Pública - CEP; e

                            

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