DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.067 - SRRF04/DISIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE
2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada
em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese
na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de
subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de
serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de
apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023,
constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de
empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8
DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966,
arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º,
12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE
2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada
em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese
na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de
subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de
serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de
apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023,
constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de
empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8
DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966,
arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º,
12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada
em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese
na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no
regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas
por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de
custeio ou investimento.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023,
constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de
empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE
17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts.
177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada
em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese
na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime não cumulativo, das
receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo,
independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023,
constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de
empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE
17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts.
177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre
cuja aplicação haja dúvida, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, como também quando se referir a fato definido
ou declarado em disposição literal de lei, publicada na Imprensa Oficial antes da apresentação
da consulta, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos
nos incisos I, II, VII, IX e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 283, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.438846/2025-50,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo
4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços SAIPEM DO BRASIL
SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA , CNPJ nº 05.101.651/0001-91, e o estabelecimento de CNPJ
nº 05.101.651/0006-04, até 30/06/2026, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
TotalEnergies EP Brasil Ltda, CNPJ nº 02.461.767/0001-43.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 88, de 04 de
julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2023.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 284, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.440283/2025-60, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro -
instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e
regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped,
com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo
6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação
de serviços
PXGEO DO BRASIL LTDA,
CNPJ (matriz) nº 10.398.615/0001-71
e os
estabelecimentos de CNPJ nº 10.398.615/0002-52 e 10.398.615/0003-33, até 23/06/2027,
devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a
3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 55, de 20 de março
de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2024.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Suspende os efeitos do Ato Declaratorio Executivo nº
103, de 10 de novembro de 2025.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 31 e 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, considerando o disposto no Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril
de 2021, em cumprimento à decisão judicial proferida em 18 de dezembro de 2025, pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos do processo judicial nº
5009825-72.2025.4.03.6114,
e tendo
em vista
o
que consta
do processo
nº
12782.720002/2015-32, declara:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº
103, de 10 de novembro de 2025, e a prática de qualquer ato tendente a impedir o
funcionamento do Porto Seco tratado nestes autos que tenha fundamento no referido Ato
Declaratório, até que licitado e adjudicado o serviço à nova permissionária, ou até que
encerrado o prazo estabelecido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.497/DF, ou até que
suspensos os efeitos da ordem judicial a que se dá cumprimento por este Ato Declaratório
Executivo, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º São ratificados os atos administrativos praticados desde a prolação da
ordem judicial com vista ao seu cumprimento.
Art. 3º Determino à Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo -
ALF/SPO que sejam adotados os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento deste
Ato Declaratório Executivo.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde a prolação da ordem
judicial citada em seu preâmbulo.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.581398/2025-13
declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, a
habilitação ao Regime Especial de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo DRF/SOR nº 65, de 4 de fevereiro de 2025, publicado no Dou em 5 de fevereiro
de 2025, a favor da pessoa jurídica UFV JANAUBA 138 SPE III LTDA., inscrita no CNPJ
50.720.485/0001-66, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto
denominado "UFV Professora Heley de Abreu Silva Batista 3", aprovado pela Portaria nº
1.079/SPE/MME, de 19 de novembro de 2021, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação
dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
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