DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Das informações exigidas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pelo Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 8º A divulgação dos conteúdos desta Seção observará o Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União.
Art. 9º As informações essenciais para divulgação na área "Acesso à Informação" do portal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional serão organizadas
sequencialmente, sob a seguinte nomenclatura:
I - institucional;
II - ações e programas;
III - participação social;
IV - auditorias;
V - convênios e transferências;
VI - receitas e despesas;
VII - licitações e contratos;
VIII - servidores;
IX - informações classificadas;
X - Serviço de Informação ao Cidadão;
XI - perguntas frequentes;
XII - dados abertos;
XIII - sanções administrativas; e
XIV - ferramentas e aspectos tecnológicos.
Art. 10. As unidades responsáveis por informações de divulgação obrigatória devem demandar sua atualização à Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas a periodicidade
estabelecida no Anexo I desta Portaria ou a ocorrência de evento que exija atualização imediata.
Art. 11. A relação completa de empregados terceirizados será encaminhada quadrimestralmente, com o devido tratamento dos dados pessoais, pela Coordenação-Geral de Suporte
Logístico à Assessoria Especial de Comunicação Social, para publicação no portal do Ministério, e enviada à Controladoria-Geral da União por meio do Sistema de Transferência de Informações.
Art. 12. As unidades do Ministério encaminharão à Assessoria Especial de Comunicação Social as informações para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará à Assessoria Especial de Comunicação Social dados referentes à posse, exoneração ou dispensa em Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, para atualização no portal do Ministério.
Parágrafo único. Na seção "Institucional", conforme art. 9, inciso I, desta Portaria, deverão ser publicadas:
I - na subseção "Quem é Quem", os currículos atualizados e a portaria de nomeação dos ocupantes dos cargos e funções mencionados no caput, encaminhados pela Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas; e
II - na subseção "Perfil Profissional", o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 11 a 17, em formato aberto, conforme modelo definido em ato do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, encaminhado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 14. Os assistentes técnicos, os administradores institucionais gestores ou os próprios agentes públicos encaminharão o endereço eletrônico das respectivas agendas de
compromissos públicos, informadas no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal, à Assessoria Especial de Comunicação Social para publicação junto ao nome dos agentes públicos
especificados no art. 21 desta Portaria.
Art. 15. As informações dos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 13, referentes à posse, às nomeações, às
exonerações e à agenda de compromissos, quando for o caso, devem ser publicadas na subseção "Quem é Quem" no prazo de sete dias, contados da data de início do exercício no cargo ou na
função.
Art. 16. A Ouvidoria disponibilizará a Carta de Serviços e manterá as informações atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º Compete às unidades prestadoras de serviços públicos encaminhar à Ouvidoria informações atualizadas, especialmente quanto:
I - à descrição e à finalidade do serviço oferecido;
II - ao instrumento normativo que regulamenta o serviço;
III - aos requisitos necessários para obter o serviço (perfil de usuário, documentos e outros);
IV - às etapas para a obtenção do serviço e ao prazo de conclusão de cada etapa;
V - aos locais e às formas de acessar o serviço;
VI - aos meios de acompanhamento de cada etapa e de comunicação com os responsáveis pela prestação do serviço; e
VII - ao Termo de Uso e à Política de Privacidade.
§ 2º Fica vedado às unidades do Ministério solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações ou procedimentos cuja exigibilidade não esteja previamente
informada no Portal de Serviços do Governo Federal.
Art. 17. A Ouvidoria orientará as unidades do Ministério quanto aos procedimentos desta Portaria e à observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 18. A descrição das informações que comporão os subitens da seção "Acesso à Informação", os respectivos responsáveis e a periodicidade de atualização obedecerão ao disposto
no Anexo I desta Portaria.
Art. 19. A atualização do Sistema de Transparência Ativa - STA será realizada pela Ouvidoria com base nas informações disponibilizadas na seção Acesso à Informação, de acordo com a
periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria.
Art. 20. São atribuições da autoridade de monitoramento:
I - acompanhar a atualização das informações tratadas nesta Seção, emitindo, anualmente, nota técnica sobre o cumprimento da referida Lei e, quando necessário, recomendando
medidas indispensáveis à sua implementação e ao aperfeiçoamento de normas e procedimentos correlatos;
II - orientar as unidades do Ministério quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria e à observância da referida Lei;
III - fomentar, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a cultura da transparência ativa.
Seção II
Das informações exigidas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e pelo Decreto nº. 10.889, de 9 de dezembro de 2021
Art. 21. Deverão registrar e publicar, por meio do Sistema e-Agendas, as informações sobre seus compromissos públicos, bem como sobre hospitalidades e presentes recebidos de agente
privado:
I - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - o Secretário-Executivo;
III - os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou de Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 15; e
IV - os demais agentes públicos que, ainda que não se enquadrem nos incisos I, II e III, participem, de forma recorrente, de decisões passíveis de representação privada de interesses.
§ 1º Quando do afastamento do titular, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos ou das funções estabelecidos no caput, e pelo tempo que perdurar a vacância, o substituto formal deverá ser cadastrado na opção "Substituição de
cargo vago", no sistema e-Agendas, devendo registrar as informações relacionadas a seus compromissos públicos, bem como às hospitalidades e aos presentes recebidos.
§ 3º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.
Art. 22. O compromisso público será registrado e publicado no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contados da data de sua realização.
Art. 23. As alterações em compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registradas e publicadas no e-Agendas no prazo de sete dias
corridos, contados da data de realização do compromisso.
Art. 24. Os agentes públicos de que trata o art. 21, incisos I, II, III e IV, e seus substitutos são responsáveis:
I - pela veracidade e pela completude das informações constantes de suas agendas de compromissos públicos;
II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas; e
III - por não comparecerem a compromisso que não esteja registrado no e-Agendas.
Art. 25. Compete à autoridade de monitoramento e à Assessoria Especial de Controle Interno, quanto ao e-Agendas:
I - realizar gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que, embora não enquadrados no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, participem
de forma recorrente de decisões passíveis de representação privada de interesses;
II - elaborar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no inciso I, em ato próprio, para aprovação do Secretário-Executivo;
III - realizar o cadastramento, no e-Agendas:
a) dos agentes que terão o perfil de gestor, responsáveis por cadastrar os agentes cujas agendas deverão ser publicadas; e
b) dos assistentes técnicos, encarregados de executar ações operacionais no referido sistema; e
IV - monitorar o preenchimento dos dados no e-Agendas e prestar esclarecimentos e orientações necessárias.
Art. 26. Os Chefes de Gabinete, ou equivalentes, atuarão como administradores institucionais gestores e deverão:
I - cadastrar os agentes de sua unidade que terão agendas publicadas, conforme o art. 21, e manter os cadastros atualizados;
II - cadastrar o assistente técnico responsável por ações operacionais no e-Agendas;
III - orientar o assistente técnico quanto às melhores práticas no preenchimento das informações sobre os compromissos dos dirigentes;
IV - supervisionar as informações preenchidas no sistema, quando o dirigente lhes delegar essa atribuição;
V - informar a Assessoria Especial de Controle Interno sobre agentes que, embora não se enquadrem no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, participem de
decisões passíveis de representação privada de interesses e, portanto, devam ter compromissos divulgados no e-Agendas; e
VI - monitorar o funcionamento do endereço eletrônico para a agenda de compromissos dos agentes públicos de suas respectivas macrounidades, constante da página ″Quem é
Quem″.
Art. 27. Os assistentes técnicos preencherão as informações atinentes aos compromissos no e-Agendas, em conformidade com o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 28. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional prezará pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a
realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.
Art. 29. Toda audiência ocorrerá com a participação obrigatória de pelo menos um agente referido no art. 21, incisos I, II, III e IV, acompanhado de, no mínimo, outro agente público do
Ministério.
Art. 30. É vedado a todo agente público do Poder Executivo Federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, dispensado seu registro no e-Agendas, desde que observado o estabelecido no inciso VI e § 4° do art. 5º do Decreto
nº 10.889, de 2021.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente, o agente público deverá:
I - entregá-lo ao setor de patrimônio do Ministério, no prazo de sete dias, contados do recebimento, para providências quanto à destinação; e
II - registrar e publicar no e-Agendas a entrega do presente ao setor de patrimônio.
Art. 31. As hospitalidades poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, observados os seguintes procedimentos:
I - o agente público que receber a oferta de hospitalidade deverá submetê-la à avaliação do dirigente máximo do órgão específico singular do Ministério em que exerce suas atribuições,
para aprovação expressa;
II - o dirigente máximo do órgão específico singular que receber a oferta de hospitalidade deverá submetê-la à aprovação expressa do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
III - os agentes públicos em exercício na Secretaria-Executiva deverão submeter a oferta de hospitalidade diretamente à aprovação expressa do Secretário-Executivo; e
IV - os agentes públicos em exercício nos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro deverão submeter a oferta de hospitalidade diretamente à aprovação do Ministro
de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. As avaliações e aprovações considerarão o interesse institucional e os riscos em potencial à integridade e à imagem do Ministério.
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