DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos
Criminais observará, em sua estrutura e aplicação, as seguintes diretrizes fundamentais:
I - legalidade e formalismo: o reconhecimento de pessoas deve seguir estritamente o
disposto no Código de Processo Penal, na legislação correlata e nas normas técnicas deste Protocolo;
II - dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, direito à prova e vedação
da prova ilícita: o procedimento deve respeitar integralmente os direitos e as garantias
fundamentais da vítima e do investigado;
III - imparcialidade: o reconhecimento será conduzido, sempre que possível, por agente
distinto daquele que atua na investigação, vedada qualquer forma de indução, sugestão ou reforço;
IV - segurança técnica e científica: os procedimentos devem basear-se em
evidências empíricas, na psicologia do testemunho e em boas práticas reconhecidas, a fim de
minimizar o risco de erro e revitimização;
V
- registro
audiovisual
obrigatório:
o procedimento
será
integralmente
documentado por meio de gravação audiovisual contínua, desde a entrevista prévia até a
manifestação final da vítima ou testemunha;
VI - controle da cadeia de custódia: todo ato de reconhecimento será formalmente
incorporado
ao inquérito
policial ou
procedimento criminal,
com observância da
documentação, padronização e medidas de segurança da informação;
VII - prevenção de discriminação: a composição do alinhamento deverá refletir
diversidade racial, fenotípica e socioeconômica, sendo vedadas práticas discriminatórias
diretas ou indiretas;
VIII - padronização nacional com respeito à autonomia federativa: as regras
técnicas
visam
qualificar a
atividade
probatória,
sem prejuízo
da
regulamentação
complementar pelos entes federativos;
IX - integração ao sistema de justiça: o procedimento deve assegurar valor
probatório legítimo e validação judicial ao reconhecimento de pessoas, garantindo-se
contraditório e ampla defesa; e
X - uso responsável de tecnologia: admite-se o emprego de ferramentas de
inteligência artificial para geração de imagens, desde que assegurada a isonomia visual, a
rastreabilidade e a integridade do conjunto apresentado.
Parágrafo único. É vedada a apresentação sugestiva no reconhecimento de
pessoas, incluído o uso de álbuns criminais ou policiais formados apenas por investigados ou
processados, inclusive com imagens obtidas em redes sociais ou meios equivalentes.
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas
complementares, guias operacionais, manuais e planos de capacitação para a disseminação e
implementação progressiva do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em
Procedimentos Criminais.
§ 1º Os destinatários do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em
Procedimentos Criminais, inclusive a Polícia Federal, a Força Nacional de Segurança Pública e os
órgãos dos entes federativos, poderão editar, no âmbito de suas competências, normas
complementares, guias, manuais e planos de capacitação próprios, visando à adequada
internalização e aplicação das diretrizes previstas neste Protocolo.
§ 2º A implementação do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em
Procedimentos Criminais será monitorada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que
publicará relatórios anuais sobre sua execução e os resultados obtidos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor noventa dias após sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO I
PROTOCOLO NACIONAL DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
NO ÂMBITO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todo ato de reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, será
realizado com observância rigorosa da documentação, do registro audiovisual e da preservação
da cadeia de custódia da prova dependente da memória humana.
§ 1º O reconhecimento será realizado com a presença de indivíduos conhecidos
como fillers, cujas características físicas são semelhantes às atribuídas à pessoa a ser
reconhecida, de modo a evitar qualquer destaque visual ou sugestão implícita.
§ 2º Sempre que possível, o reconhecimento será conduzido pelo procedimento
denominado duplo-cego, no qual tanto o apresentador quanto a vítima ou testemunha
desconhecem a identidade da pessoa a ser reconhecida no conjunto exibido, assegurando
maior neutralidade e imparcialidade.
§ 3º A submissão de uma pessoa ao reconhecimento, presencial ou fotográfico,
somente ocorrerá quando houver razão objetivamente fundamentada para considerá-la
possível autora da infração ou quando o ato for imprescindível à investigação, sendo vedada
sua realização de forma exploratória, genérica ou sem respaldo em elementos concretos
previamente colhidos.
§ 4º As imagens utilizadas no reconhecimento fotográfico deverão ser
obrigatoriamente juntadas aos autos.
Art. 2º O reconhecimento presencial ou fotográfico será obrigatoriamente
documentado por meio de:
I - gravação audiovisual integral e, preferencialmente, ininterrupta da entrevista
prévia e de todo o procedimento, até a manifestação final da vítima ou testemunha sobre o
reconhecimento e o grau de certeza; e
II - termo circunstanciado de reconhecimento, lavrado em tempo real ou
imediatamente após o ato, contendo, no mínimo:
a) identificação completa dos envolvidos
no ato (reconhecedor, pessoa
reconhecida, autoridade condutora, defensor, oficial investigador ou escrivão);
b) descrição detalhada do procedimento, indicando local, data, hora, forma de exibição,
número de pessoas ou imagens apresentadas, ordem de exibição e eventuais intervenções;
c) transcrição literal das declarações do reconhecedor sobre o grau de certeza;
d) identificação formal da pessoa reconhecida ou negativa do reconhecimento; e
e) ciência das partes quanto ao resultado do ato.
Art. 3º O material audiovisual produzido será, conforme a organização
administrativa local:
I - indexado, datado e armazenado em sistema eletrônico com controle de
integridade e rastreabilidade; e
II - incorporado ao procedimento policial, com referência expressa nos autos.
Parágrafo único. Respeitada a possibilidade de controle judicial, o registro audiovisual
poderá ser requerido pela defesa ou por qualquer parte interessada, cabendo à autoridade
policial ou judicial decidir sobre sua disponibilização, de forma motivada em caso de
indeferimento, especialmente quando houver risco ao andamento das investigações, à segurança
de vítimas, testemunhas ou agentes públicos, ou quando contrariar o interesse público.
Art. 4º A preservação da cadeia de custódia do reconhecimento pessoal deverá
observar as peculiaridades das provas dependentes da memória humana, mediante medidas
adequadas de segurança da informação, de modo a assegurar a integridade, a autenticidade e
a confiabilidade do ato.
Parágrafo único. Os termos, as gravações e demais registros permanecerão sob
guarda da autoridade policial ou pericial competente, conforme a política interna de gestão de
dados, e serão disponibilizados ao Poder Judiciário juntamente com os autos da investigação,
de acordo com a organização administrativa local.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE PESSOAS
Art. 5º O reconhecimento presencial é o procedimento em que a vítima ou
testemunha de infração penal, em ambiente controlado, é chamada a indicar, dentre um grupo
de pessoas fisicamente presentes, aquela que supostamente participou do delito ou seja de
interesse da investigação.
Art. 6º O reconhecimento presencial será obrigatoriamente precedido de
entrevista individual e reservada, destinada a coletar:
I - a descrição livre e espontânea da pessoa a ser reconhecida, obtida por meio de
perguntas abertas, incluindo:
a) características físicas gerais, como sexo, raça, cor, idade aparente, altura e peso
estimados, compleição corporal, formato do rosto, cor dos olhos, tom de pele, formato do nariz e da
boca, presença de barba, comprimento e corte dos cabelos, entre outros elementos distintivos;
b) traços específicos, como cicatrizes, tatuagens, marcas de nascença, uso de
óculos, acessórios, alterações de voz ou estilo de vestimenta;
c) elementos comportamentais ou linguísticos, como sotaque, gírias, modo de
andar, gestos recorrentes ou expressões faciais marcantes;
d) quaisquer outras informações espontaneamente fornecidas que possam auxiliar
na identificação do autor do fato.
II - as condições de visibilidade e percepção no momento do crime, incluindo, no
mínimo:
a) o tempo aproximado em que a vítima ou testemunha visualizou o rosto das
pessoas envolvidas;
b) a distância entre a vítima ou testemunha e os autores dos fatos;
c) o ângulo de visão e a iluminação do local;
d) a hora estimada dos fatos; e
e) qualquer outro fator relevante à percepção visual;
III - a declaração sobre eventual conhecimento prévio da pessoa a ser reconhecida,
abrangendo vínculos anteriores, encontros ocasionais ou repetidos e eventual contato anterior
com imagens, informações ou relatos relacionados à pessoa ou aos fatos, inclusive por meio de
fotos, vídeos, conversas com agentes públicos, vítimas ou outras testemunhas;
IV - a autodeclaração de raça e cor da vítima, da testemunha e da pessoa a ser
reconhecida, bem como a percepção (heteroidentificação) declarada pela vítima ou
testemunha quanto à raça e cor da pessoa a ser reconhecida.
§ 1º Os registros de autodeclaração e de heteroidentificação de que trata este
artigo seguirão o sistema classificatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
com as seguintes opções: "amarelo", "branco", "indígena", "pardo" e "preto".
§ 2º A entrevista será registrada nos termos do art. 2º.
§ 3º Havendo divergência substancial entre a descrição fornecida e a aparência da
pessoa a ser reconhecida, o procedimento não será realizado.
§ 4º Para os fins do § 3º, considera-se divergência substancial, a critério
fundamentado da autoridade responsável, a discrepância relevante em múltiplos traços
identificadores.
§ 5º A autoridade policial colherá a descrição da pessoa a ser reconhecida antes de
sua apresentação, vedada qualquer forma de indução ou exposição prévia da imagem da
pessoa a ser reconhecida, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.
§ 6º A autoridade policial poderá requisitar a confecção do retrato falado para
subsidiar a composição fotográfica ou outros atos da investigação.
§ 7º Na entrevista de que trata o inciso II do caput fica vedada a formulação de
questões que possam induzir ou sugerir respostas.
Art. 7º Antes da apresentação do alinhamento, a autoridade policial prestará as
seguintes instruções formais à vítima ou testemunha:
I - a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar presente;
II - não há obrigação de reconhecer qualquer pessoa;
III - a investigação prosseguirá independentemente do resultado do ato; e
IV - será solicitado que declare, em suas próprias palavras, o grau de certeza do
reconhecimento.
Art. 8º O alinhamento presencial observará as seguintes regras:
I - será composto por, no mínimo, cinco pessoas, sendo uma a pessoa a ser
reconhecida e, no mínimo, quatro indivíduos com características físicas semelhantes às
previamente descritas pela vítima ou testemunha (fillers), assegurando-se, sempre que
possível, uniformidade quanto a traços faciais, fenótipo, estatura, idade aproximada, vestuário
e compleição corporal;
II - poderá ser simultâneo, com a apresentação conjunta da pessoa a ser
reconhecida e dos fillers, ou sequencial, com a exibição individual e sucessiva de cada um, em
iguais condições de espaço e tempo;
III - é vedada a apresentação isolada da pessoa a ser reconhecida, prática conhecida
como show-up;
IV - o posicionamento das pessoas no alinhamento deverá variar a cada ato, sendo
vedada a apresentação sistemática da pessoa a ser reconhecida na mesma posição em
procedimentos sucessivos; e
V - é vedada a reapresentação da mesma pessoa em diferentes atos de
reconhecimento perante a mesma vítima ou testemunha, salvo em caso fortuito ou força
maior, devidamente justificados e registrados nos autos.
Art. 9º São vedadas, no reconhecimento presencial:
I - sugestões diretas ou indiretas, verbais ou não verbais, pela autoridade
condutora, por terceiros ou pelo ambiente em que se realiza o ato;
II - a utilização de pessoas com aparência evidentemente distinta no alinhamento,
especialmente quanto a traços faciais, vestuário, fenótipo, idade, altura ou compleição
corporal;
III - a apresentação sistemática da pessoa a ser reconhecida na mesma posição em
diferentes alinhamentos, de modo a induzir a resposta da vítima ou testemunha;
IV - a reapresentação da mesma pessoa em outro ato de reconhecimento perante
a mesma vítima ou testemunha, sem justificativa formal registrada nos autos; e
V - o uso de álbuns criminais ou policiais, bem como de conjuntos compostos
exclusivamente por pessoas investigadas ou processadas, ainda que formados com imagens
extraídas de arquivos policiais, redes sociais ou meios equivalentes.
Art. 10. O registro do procedimento de reconhecimento observará o disposto no
art. 2º.
Art. 11. Nos casos de múltiplas vítimas ou testemunhas, os reconhecimentos serão
realizados de
forma individual,
em momentos
distintos, vedado
o contato
ou o
compartilhamento de impressões entre elas antes ou após o ato, com anotação expressa dessa
cautela nos autos.
Art. 12. A validade do reconhecimento presencial dependerá da observância das
cautelas previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOAS
Art. 13. O reconhecimento fotográfico será admitido apenas de forma subsidiária,
excepcional e cautelosa, quando inviável o reconhecimento presencial, mediante justificativa
formal da autoridade competente e observância integral das regras deste Capítulo.
§ 1º A impossibilidade do reconhecimento presencial deverá ser expressamente
motivada por razões logísticas, de segurança, de sigilo da investigação, de indisponibilidade da
pessoa a ser reconhecida ou por outra circunstância objetiva que impeça a formação do
alinhamento físico.
§ 2º Nos casos em que a investigação tramite sob sigilo e o investigado a
desconheça, poderá ser realizado o reconhecimento fotográfico.
§ 3º Sempre que possível, a montagem dos alinhamentos fotográficos e a validação
técnica das imagens contarão com a participação ou supervisão de papiloscopistas ou peritos
oficiais, preferencialmente especializados em recursos audiovisuais ou imagem digital, a fim de
assegurar fidelidade, neutralidade visual e integridade da prova.
§ 4º As imagens utilizadas serão juntadas ao procedimento investigatório,
garantindo-se à pessoa reconhecida o acesso integral ao material e o direito de requerer perícia
ou auditoria em caso de dúvida fundada sobre a validade técnica do conjunto.
Art. 14. O reconhecimento fotográfico observará, além do disposto no art. 6º, as
seguintes diretrizes técnicas:
I - apresentação de, no mínimo, cinco fotografias, sendo uma da pessoa a ser
reconhecida e, ao menos, quatro de indivíduos com características físicas semelhantes às
descritas pela vítima ou testemunha (fillers), devendo todas as imagens possuir condições
técnicas e visuais compatíveis, de modo a preservar a neutralidade do procedimento e evitar
indução ou destaque indevido;
II - utilização de imagens em condições técnicas equivalentes de iluminação, fundo,
resolução, plano de corte, orientação, escala facial e expressão; e
III - vedação ao uso de imagens com elementos identificadores, como uniformes,
logomarcas, inscrições, números ou textos visíveis.
Art. 15. São vedadas as seguintes práticas no reconhecimento fotográfico:
I - exibição isolada da imagem da pessoa a ser reconhecida à vítima ou testemunha,
prática conhecida como show-up fotográfico;
II - utilização de álbuns policiais ou conjuntos compostos por imagens de pessoas
previamente investigadas ou constantes de bancos criminais, especialmente quando não
houver controle de validade, origem, isonomia ou autorização judicial;
III - reutilização da imagem da mesma pessoa em diferentes atos de
reconhecimento perante a mesma vítima ou testemunha, sem justificativa formal registrada;
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