DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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209
Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 7, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/RN0251764
.AUTO POSTO FERNANDO PEDROZA LTDA
.63.097.637/0001-68
.48610.234297/2025-10
.
.PR/PA0251767
.H M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.60.060.099/0001-49
.48610.235184/2025-31
.
.PR/MA0251766
.L S COMERCIO E SERVICOS LTDA
.12.125.791/0033-42
.48610.235182/2025-42
.
.PR/RN0251763
.LAJES COMBUSTIVEIS LTDA
.62.555.464/0001-11
.48610.234656/2025-39
.
.P R / BA 0 2 5 1 7 6 5
.POSTO PORTO NOVO LTDA
.47.906.866/0001-20
.48610.223918/2025-30
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR
PORTARIA Nº 20, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a alteração da designação das normas
regulatórias expedidas pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, para normas da Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas no uso das atribuições que lhe confere o
art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37
e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de
8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; resolve:
Art. 1º - Instituir o Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito da Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear (SIC/ANSN).
Art. 2º - Aprovar, na forma do anexo a esta Portaria, o Regulamento Interno do
Serviço de Informação ao Cidadão da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
(SIC/ANSN).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
ANEXO
Regulamento Interno do Serviço de Informação ao Cidadão da Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear (SIC/ANSN)
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Seção I
Das Competências
Art. 1º O Serviço de Informação ao Cidadão da Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear (SIC/ANSN) é subordinado diretamente à Coordenação de Ouvidoria e
Corregedoria.
Art. 2º Compete ao SIC/ANSN:
I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;
II - receber pedidos de acesso à informação, preferencialmente pela Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR);
III - registrar, quando cabível, os pedidos de acesso à informação;
IV - disponibilizar ao cidadão o número do protocolo de registro, quando cabível;
V - disponibilizar a resposta no momento da solicitação, sempre que possível;
VI - encaminhar a solicitação
às áreas competentes, quando cabível,
estabelecendo prazo para resposta, em atendimento ao disposto na Lei nº 12.527/2011
(LAI): 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias;
VII - analisar a qualidade das respostas elaboradas aos cidadãos, podendo
ajustá-las e solicitar retificação ou complementação à área competente;
VIII - Não sendo possível conceder o acesso imediato à solicitação, o SIC/ANSN deve:
b) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão, se for o caso;
c) informar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
IX - fazer uso da linguagem cidadã, ou seja, linguagem clara, objetiva, simples
e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos;
X - propor às diversas áreas melhorias em transparência ativa;
XI - propor e prover, quando cabível, capacitações às áreas competentes, com
objetivo de aprimorar os serviços relacionados à prestação de informações à sociedade e
de uniformizar os processos internos;
XII - elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do SIC/ANSN; e
XIII - comunicar ao cidadão o órgão ou a entidade que detém a informação,
caso não seja da competência da ANSN, ou remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;
XIV - encaminhar a demanda para a Ouvidoria da ANSN quando não se tratar
de solicitação de informação.
§ 1º O serviço de busca e fornecimento da informação do SIC/ANSN é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei n 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 3º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
§ 4º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais, em conformidade com as Leis nº 12.527/2011
(LAI) e nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 3º Compete às áreas da ANSN responsáveis pelo provimento das respostas
ao Cidadão:
I - providenciar e encaminhar a resposta à solicitação de informação ao
Responsável pelo SIC/ANSN com a maior brevidade possível e dentro do prazo estabelecido
na Lei nº 12.527/2011 (LAI): 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias;
II - informar e justificar ao Responsável pelo SIC/ANSN sobre a necessidade de
dilação do prazo para resposta à solicitação;
III - informar ao responsável pelo SIC/ANSN, local e modo para o cidadão
realizar a consulta quando se tratar de informação de circulação restrita ou documento
histórico ou tratar de grandes arquivos que não possam ser encaminhados via sistema
informatizado;
IV - informar ao responsável pelo SIC/ANSN as razões de fato e de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
V - fazer uso da linguagem cidadã, ou seja, linguagem clara, objetiva, simples e
compreensível, evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos; e
VI - atuar em conformidade com as Leis nº 12.527/2011 (LAI) e nº 13.709/2018 (LG P D ) .
Art. 4º Compete à Autoridade do Monitoramento da Lei de Acesso à
Informação - LAI:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;
II - monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto na LAI; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto na LAI e seus regulamentos.
Seção II
Da solicitação de informação
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular pedido de acesso à
informação à ANSN.
§ 1º O pedido pode ser encaminhado:
I - preferencialmente pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação (Fala.BR);
II - presencialmente na Unidade SIC/ANSN;
III - por meio de correspondência eletrônica;
IV - por meio de correspondência física; ou
V - por meio telefônico.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de recebimento da
demanda pelo SIC/ANSN.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II ao V, o Responsável pelo SIC/ANSN
deve registrar a solicitação de informação na Plataforma Fala.BR e informar ao requerente
o número de protocolo.
§ 4º O acesso às informações pessoais e sensíveis deve obedecer ao disposto
nas Leis nº 12.527/2011 (LAI) e nº 13.709/2018 (LGPD)
Seção III
Dos recursos
Art. 6º No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, o requerente pode recorrer às seguintes instâncias
recursais:
I - primeira instância: apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação;
II - segunda instância: desprovido o recurso de primeira instância, apresentar
novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Diretor-
Presidente da ANSN, que deverá se manifestar em (5) cinco dias contados do recebimento
do recurso.
III - terceira instância: desprovido o recurso de segunda instância, apresentar
novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-
Geral da União (CGU), que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, contado do
recebimento do recurso.
IV - quarta instância: desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União,
apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
§ 1º Durante a análise dos recursos, a CGU e a CMRI poderão determinar que
a ANSN preste esclarecimentos adicionais.
§ 2º Provido o recurso, a CGU e a CMRI fixarão prazo para o cumprimento da
decisão pela ANSN.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As Atividades do SIC/ANSN estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão
técnica e ao monitoramento do órgão central, a Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 8º O Responsável pelo SIC/ANSN deve ser designado pelo Diretor-
Presidente da ANSN e comunicado à CGU.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas quanto à aplicação do presente
Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da ANSN, sempre observando-se as
orientações normativas da CGU.
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 601, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Cancela, a pedido, a Licença de Armador de Pesca
em nome de ANTÔNIO JOSÉ CAMILO JUNIOR, inscrito
no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o
nº SP-A0001904-1.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio
de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
resolve:
Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de
ANTÔNIO JOSÉ CAMILO JUNIOR, concedida por meio do Certificado de Licença de Armador
de Pesca nº SP-A0001904-1, nos termos do art. 34, da Instrução Normativa nº 3, de 12 de
maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República.
Parágrafo único. O armador de pesca tomará ciência do ato administrativo por
meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
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