DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º No âmbito do disposto no art. 1º, compete ao DECOOP/SE/MS, sem
prejuízo das
competências das demais unidades
do Ministério da Saúde
e da
autoridade competente para decisão final:
I - elaborar e encaminhar os documentos necessários à efetiva execução do
Projeto, inclusive aqueles relacionados à seleção e contratação de Organização Social,
ao monitoramento das obras, e à seleção e aquisição de equipamentos;
II - acompanhar e garantir o desenvolvimento e a execução do Projeto,
inclusive mediante
coordenação de
instância de
governança interna,
incluindo
atividades relacionadas à seleção/contratação de Organização Social, monitoramento
das obras, seleção e aquisição de equipamentos;
III - articular e planejar com as demais áreas do Ministério da Saúde e com
demais Ministérios envolvidos no Projeto a sua execução, por meio de reuniões
técnicas e, quando necessário, por meio do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria
GM/MS nº 10.067/2025;
IV - receber e analisar
a documentação apresentada por entidade(s)
interessada(s) em participar de processos de seleção e/ou qualificação como
Organização Social, no âmbito do Projeto e da Rede referida no art. 1º;
V - verificar o cumprimento dos requisitos estatutários e a aderência aos
critérios estabelecidos na legislação federal aplicável às Organizações Sociais e aos
contratos de gestão;
VI -
emitir parecer
técnico conclusivo a
respeito da
qualificação da
Organização Social, para instrução do processo decisório da autoridade competente;
VII - analisar e avaliar relatório semestral emitido pela Organização Social
referente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro; e
VIII - elaborar relatórios de monitoramento referentes à execução do
Projeto, visando ao monitoramento e à transparência das ações realizadas.
Art. 3º O DECOOP/SE/MS deverá informar imediatamente ao Secretário-
Executivo a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as
atividades, metas, cronogramas ou resultados estabelecidos, bem como as providências
adotadas.
Art. 4º Com vistas à operacionalização do disposto nesta Portaria, o
DECOOP/SE/MS deverá articular a definição de processos internos, incluindo fluxos,
sistemas de informação, capacitação de equipe e harmonização de ferramentas, em
integração com áreas correlatas do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria GM/MS nº 9.532, de 18 de dezembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União nº 242, de 19 de dezembro de 2025, Seção 1, página 288 e 289,
onde se lê: "CNES: 7478342", leia-se: "CNES: 7478372".
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE
PORTARIA DRAC Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Cadastramento e Descadastramento de profissionais
de saúde como Auditores das Operadoras de Planos
e Seguros de Saúde.
A Diretora do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e conforme estabelecido nos
Art. 1º e 2º da Portaria SAES/MS nº 700, de 1º de setembro de 2023, a qual delega à
Diretora do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) a
competência para cadastrar os profissionais de saúde das operadoras de Plano Privado de
Assistência à Saúde;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25000.226228/2025-15,
resolve:
Art. 1º - Cadastrar os profissionais de saúde, como auditores das Operadoras de
Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionados:
Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico - ANS nº 349712
.
.NOME
.R EG I S T R O
. .Diogenes John Allen Oliveira Ferreira da Silva
.CRM - PR 22475
Unimed Extremo Oeste Catarinense Cooperativa de Trabalho Médico - ANS nº
340251
.
.NOME
.R EG I S T R O
. .Daiane Campagnaro
.CRF - SC 13928
Art. 2º - Descadastrar o profissional de saúde, da atribuição de auditor da
Operadora de Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionado:
Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico - ANS nº 349712
.
.NOME
.R EG I S T R O
. .Cynthia Mulher do Couto
.CRM - PR 32491
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA FRANCISCO LUJAN
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.009, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10
de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento
Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme
deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 3/2026, de 2 de
janeiro de 2026, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretora-Presidente Substituta,
determino a sua publicação.
Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de
2021, Seção 1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...
...
§ 7º ...
...
f) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde
1. Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde;
2. Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde; e
3. Coordenação do Programa de Auditoria Única de Produtos para Saúde.
§ 8º ...
...
IV- Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde
1. Coordenação de Serviços de Interesse para a Saúde;
2. Gerência de Regulamentação e Controle Sanitário em Serviços de Saúde; e
3. Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde
...(NR)".
" TÍTULO III - DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 5°...
Art. 6º ...
I - ...
...
b) a nomeação e exoneração de ofício de servidores para provimento de
cargos comissionados de gerência executiva, assessoria e assistência;
c) a cessão, promoção e afastamento de servidores para participação em
eventos de capacitação, na forma da legislação em vigor; e
...
XVI - manifestar-se em relação aos relatórios encaminhados pelo ouvidor;
XVII - representar ao ministro de Estado da Saúde solicitação para instauração
de processo administrativo contra ouvidor; e
XVIII - apreciar, em grau
de recurso, os procedimentos correcionais
acusatórios
...(NR)".
"Seção VI
Dos Circuitos Deliberativos
Art.26 ...
...
§ 10-A. Findo o prazo de votação, caso não haja decisão por insuficiência de
quórum, a matéria será inserida em novo Circuito Deliberativo pela Secretaria-Geral da
Diretoria Colegiada (SGCOL).
§ 10-B. Caso o novo Circuito Deliberativo, conforme previsto no § 10-A deste
artigo, persista sem deliberação em virtude de insuficiência de quórum de votação, a
matéria será automaticamente inserida na pauta da próxima Reunião Ordinária Pública
para deliberação presencial.
..." (NR).
"CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA
Art. 69. Compete à Corregedoria da Anvisa:
I - exercer as competências de Unidade Setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal;
II - proceder, privativamente, ao juízo de admissibilidade de denúncias,
representações e demais expedientes relacionados a possíveis infrações disciplinares
praticadas por agentes públicos e a atos lesivos praticados por entes privados em face da
administração;
III - realizar inspeção correcional nas unidades organizacionais da Agência,
promovendo ações de prevenção e capacitação, dentro de seu escopo de atuação;
IV - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação
e gestão de sistemas e informações relacionadas às atividades de correição;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Corregedoria e as
Comissões por esta designadas terão garantido o acesso a processos, documentos, dados
ou informações imprescindíveis ao exercício de suas atribuições legais, devendo observar
seu grau de reserva, conforme a legislação aplicável.
...(NR)".
"CAPÍTULO VIII - DA SEGUNDA DIRETORIA
Art.95...
Subseção II
Da Coordenação de Equivalência Terapêutica
Art. 102...
...
VII - participar de inspeções de boas práticas clínicas;
VIII - atualizar a lista de medicamentos de referência e responder a demandas
relacionadas ao tema; e
IX - realizar auditoria em estudos farmacocinéticos e outros ensaios com fins
de registro, pós-registro
...(NR)".
"Subseção IV
Da Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia
Art. 104...
II - ...
...
b) examinar questionamentos de eficácia e segurança;
c) participar de inspeções de boas práticas clínicas; e
d) acompanhar e avaliar a restrição de prescrição de medicamentos sintéticos
e semissintéticos para o enquadramento como medicamento isento de prescrição ou
reenquadramento para medicamento sob prescrição.
...(NR)"
"Subseção VI
Da Coordenação de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos
Art. 106. ...
I - analisar petições de concessão de registro e pós-registro;
... "(NR).
"Subseção VIII
Da Gerência de Medicamentos
Específicos, Fitoterápicos, Dinamizados,
Notificados e Gases Medicinais
Art. 108- Compete à Gerência de Medicamentos Específicos, Fitoterápicos,
Dinamizados, Notificados e Gases Medicinais:
I - ...
...
e) acompanhar as notificações;
f) realizar auditorias de registro, pós-registro e notificação; e
g) acompanhar e avaliar a
restrição de prescrição de medicamentos
específicos, fitoterápicos, dinamizados e gases medicinais para o enquadramento como
medicamento isento de prescrição ou
reenquadramento para medicamento sob
prescrição
...(NR)".
"Subseção I - Da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos
Art. 110...
......
V - avaliar questionamentos quanto à tecnologia farmacêutica, qualidade,
eficácia e segurança;
VI - realizar auditorias de registro e pós-registro; e
VII - acompanhar e avaliar a restrição de prescrição de produtos biológicos e
radiofármacos para o enquadramento como medicamento isento de prescrição ou
reenquadramento para medicamento sob prescrição.
..."(NR).
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