DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600240
240
Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1260
.U R A N D I / BA - I G A R A P E / M G
. .1261
.U R A N D I / BA - I T AG U A R A / M G
. .1262
.U R A N D I / BA - I T A P E V A / M G
. .1263
.U R A N D I / BA - I T AT I A I U C U / M G
. .1264
.U R A N D I / BA - M A I R I P O R A / S P
. .1265
.U R A N D I / BA - M A M O N A S / M G
. .1266
.URANDI/BA-NOVA PORTEIRINHA/MG
. .1267
.U R A N D I / BA - O L I V E I R A / M G
. .1268
.U R A N D I / BA - P A R AO P E BA / M G
. .1269
.U R A N D I / BA - P E R D O ES / M G
. .1270
.URANDI/BA-RIBEIRAO DAS NEVES/MG
. .1271
.URANDI/BA-RIBEIRAO VERMELHO/MG
. .1272
.URANDI/BA-SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG
. .1273
.URANDI/BA-SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG
. .1274
.URANDI/BA-SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA/MG
. .1275
.URANDI/BA-SETE LAGOAS/MG
. .1276
.URANDI/BA-TRES CORACOES/MG
. .1277
.U R A N D I / BA - V A R G E M / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.077503/2025-27, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, constante do 50505.077503/2025-27, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50505.072227/2025-19, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFPI0053062 à KANDANGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASILIA/DF-REGENERAÇÃO/PI, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de
TAR já são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .2
.BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .3
.B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I
. .4
.B R A S I L I A / D F - R EG E N E R AC AO / P I
. .5
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FORMOSA/GO
. .6
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .7
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
. .8
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
. .9
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-REGENERACAO/PI
. .10
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-TERESINA/PI
DECISÃO SUPAS Nº 2.025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.078176/2025-21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO COLINA
LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
50505.078176/2025-21, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078179/2025-64, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.078179/2025-64, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.027, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078429/2025-66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.078429/2025-66, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.028, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078425/2025-88, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.078425/2025-88, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078542/2025-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO
LUXOR LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
50505.078542/2025-41, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078539/2025-28, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO
LUXOR LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
50505.078539/2025-28, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do
art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.173363/2024-86,
decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº
60.829.264/0001-84, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº
MGBA0079017, linha NANUQUE/MG-ITANHEM/BA, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao
cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à
data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas
as operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.580, de 18 de outubro de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção
1, página 202.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de janeiro de 2026.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

Fechar