DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE CUSTO NO SISTEMA CFA/CRA´s
Os centros de custo refletem a organização funcional e processos institucionais,
conforme NBC TSP 34. A estrutura segue matriz hierárquica (níveis 1-4 sintéticos e o nível
5 analítico), distinguindo Área Fim (código 1) e Área Meio (código 2), com codificação
X.XX.XX.XX.XXX.
Vinculação obrigatória ao PCASP e elementos de despesa. Atualizações seguem
alterações organizacionais.
4. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - ATIVIDADE FIM x MEIO
4.1 Atividades-Fim (Código 1)
Relacionadas à missão institucional:
Fiscalização profissional;
Registro e supervisão;
Julgamentos éticos;
Orientação, disciplina e normatização.
Permite acompanhar proporção de recursos em finalidades essenciais e avaliar eficiência.
4.2 Atividades-Meio (Código 2)
Suporte instrumental:
Gestão administrativa, financeira e de RH;
TI, assessoria jurídica, logística.
4.3 Implementação
Parametrização 
prévia
nos 
sistemas
contábeis 
para
uniformidade 
e
transparência.
5. MÉTODO DE CUSTEAMENTO POR ABSORÇÃO
Adota-se custeio por absorção plena, atribuindo custos diretos e indiretos aos
centros, conforme NBC TSP 34. Separação Fim x Meio permite análise de eficiência e rateio
de indiretos.
6. SISTEMA DE ACUMULAÇÃO CONTÍNUA
Acumulação por regime de competência, integrada ao registro contábil (Lei
4.320/1964). Permite relatórios periódicos, análises comparativas e suporte à prestação de
contas (LRF, art. 50).
7. PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Mapeamento: Unidades e processos.
Classificação: Fim/Meio pré-definida.
Vinculação: PCASP e natureza da despesa.
Rateio: Critérios objetivos (tempo, área, volume).
Monitoramento: Relatórios periódicos.
Capacitação: Contabilidade, planejamento, TI e gestão.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema alinha o CFA/CRA's à NBC TSP 34, promovendo gestão por resultados,
transparência e controle. Centros de custo fortalecem governança e planejamento.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO Nº CFO-86, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Decide sobre Recurso Administrativo interposto pela
Chapa 01 no âmbito do processo eleitoral do
Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais -
CRO/MG; declara a irregularidade do processo
eleitoral;
não homologa
o
resultado do
pleito
realizado em 19 de dezembro de 2025 (1º turno) e
em 22 de dezembro de 2025 (2º turno); e nomeia
cirurgiões-dentistas para comporem o Plenário do
CRO-MG no biênio de 1º de janeiro de 2026 a 31 de
dezembro de 2027.
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme deliberação em reunião extraordinária realizada no dia
31 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 98 e seu parágrafo único, do
Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO nº 267, editado em 18 de dezembro de
2024, bem como das atribuições a ela conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,
CONSIDERANDO o Ofício da Comissão Eleitoral do CRO-MG nº 017/2025, que
encaminhou o processo eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de Minas
Gerais para homologação do resultado da eleição realizada em primeiro turno no dia 19
de dezembro de 2025 e segundo turno no dia 22 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO, 
que
diante 
do 
resultado
apurado 
nas
eleições, 
o
representante da Chapa nº 01, interpôs recurso tempestivo perante o Conselho Federal de
Odontologia, onde alega e demonstra pelas provas colacionadas diversos atos praticados
pelo Presidente do CRO-MG, cirurgião-dentista Raphael Castro Mota, integrante da Chapa
nº 04, que interferiram diretamente na realização do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que foi oportunizado a apresentação de contrarrazões pela
Chapa nº 04 ao recurso administrativo, tendo o prazo decorrido in albis;
CONSIDERANDO, que conforme afirmado pela Chapa nº 01 e devidamente
constatado pelo Conselho Federal de Odontologia, de forma nítida e incontestável, a
existência de graves vícios que macularam sobremaneira o pleito realizado no CRO-MG,
pelos atos irregulares e ilegais praticados pelo Presidente do Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais Sr. Raphael Castro Mota, já na condição de candidato a
reeleição, como:
1. Utilização dos canais de comunicação oficiais do Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais visando maior visibilidade e autopromoção, com medidas
eleitoreiras a véspera do pleito eleitoral.
2. Divulgação de atos administrativos pelo Presidente e candidato a reeleição,
seguidos de mensagens alusivas a data do pleito, tudo nos canais oficiais de comunicação
do CRO-MG;
3. Cessão gratuita aos cirurgiões-dentistas de curso de especialização, com
ampla divulgação pelo próprio Presidente e candidato a reeleição, nos canais oficiais do
CRO-MG, às vésperas do pleito eleitoral;
4. Envio e divulgação de revista institucional a todos os cirurgiões-dentistas
divulgando as realizações da gestão candidata a reeleição no CRO-MG, as vésperas da eleição;
5. Divulgação de atos privativos da comissão eleitoral pelo Presidente e candidato
a reeleição nos canais institucionais do CRO-MG, atrelando sua imagem as eleições;
6. Contratação de empresa diversa da empresa contratada pelo CFO para
realização das eleições on-line e divulgação e tentativa de realizar o pleito pelo Conselho
Regional de Minas Gerais no dia 12 de dezembro de 2025, o que somente não ocorreu em
razão de determinação judicial nos autos do processo 6400046-82.2025.4.06.3800,
caracterizando usurpação da competência tanto da Comissão Eleitoral como do Conselho
Federal de Odontologia na organização das eleições dos regionais;
7. Utilização de funcionária contratada em cargo em comissão para interferir
nos trabalhos da comissão eleitoral para cumprir determinações da Diretoria do CRO-MG,
bem como fazer campanha em favor do Presidente e candidato a reeleição;
8. Utilização de grupos institucionais de whattsapp para realização de
campanha eleitoral em favor do candidato a reeleição, onde somente Presidente e
candidato poderia fazer o envio de mensagem.
CONSIDERANDO que o então Presidente do CRO-MG, na condição simultânea
de presidente da autarquia e candidato a reeleição, estava sujeito ao dever jurídico da
neutralidade, prudência e autocontenção, sendo-lhe vedado qualquer comportamento que
pudesse influenciar direta ou indiretamente a vontade do eleitorado;
CONSIDERANDO que o desvio desse dever funcional, sobretudo mediante a
prática consciente de atos administrativos com nítida finalidade eleitoral, caracteriza abuso
de poder e afronta direta ao regime jurídico-administrativo;
CONSIDERANDO que em caso análogo o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária
do Estado
do Tocantins,
nos autos
do Processo
Judicial nº
2004.43.00.001100-4, decidiu no processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia
de Tocantins reconhecer como ilegítimos os atos praticados pelo então Presidente do CRO-
TO à luz do disposto no artigo 38, § 2º da Resolução CFO nº 80/2007, que preconiza que
"A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições do Presidente do
Conselho Regional constantes deste Regimento, passarão a ser por ela exercida, exceto a
nomeação de relator , a convocação e a presidência da Reunião Extraordinária do Plenário
para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas;
CONSIDERANDO a Decisão CFO 05/2019, que foi devidamente confirmada pelo
Judiciário nos autos nº 5005276-42.2019.4.04.7200 da 2ª Vara Federal de Florianópolis,
nos seguintes termos:
"No que tange ao teor da decisão CFO n. 05/2019 (evento 88 - ANEXO8),
entendo que restou suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, trazendo
expressamente as razões que levaram o Conselho Federal de Odontologia a não
homologar o resultado das eleições do CRO/SC, realizadas no ano de 2018, quais
sejam:
Considerando, que
conforme afirmado
pela Chapa
2, foi
devidamente
constatado por este CFO, de forma nítida e incontestável ,a existência de graves vícios que
macularam sobremaneira o pleito realizado no CRO-SC, pelos atos irregulares praticados
pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina Murilo Rosa, já na
condição de candidato á reeleição a saber: I) usurpação da competência de atos nos
termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do
Edital CRO-SC nº 006/2018 e do Edital CRO-SC nº 11/2018(convocação pela eleição) e do
Edital CRO-SC 10/2018 (inscrição chapa); II usurpação da competência de atos privativos
do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38,
parágrafo segundo e artigo 58, diante da assinatura da Portaria CRO-SC 60/2018
nomeando os mesários, para participarem do 2º Turno da Eleição; III usurpação da
competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do
Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do Ofício nº
2045/2018encaminhado ao Comandante Geral da Polícia Militar, solicitando apoio policial;
assinatura dos Ofícios nº 2009/2018, 2167/2018 e 2182/2018 solicitando ás Secretarias
Municipais de Saúde a cessão de cirurgiões- dentistas servidores públicos para exercerem
atividades de mesários e IV) utilização indevida do e-mail institucional de Presidente do
CRO-SC com finalidade de campanha."
Nesse aspecto, cumpre mencionar o que determina o art. 38, §2º, do
Regimento Eleitoral:
Art.38. O Conselho Regional, obrigatoriamente, deverá constituir uma Comissão
Eleitoral composta de 05 (cinco) cirurgiões-dentistas, sob a presidência de um deles, sendo
vedada à participação na mesma de Conselheiro Regional.
1º. A criação deverá ser feita através de ato específico e com antecedência de
120 (cento e vinte) dias da data do pleito
2º. A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições do
Presidente do Conselho Regional constante deste Regimento, passarão a ser por ela
exercidas, exceto a nomeação de relator, a convocação e a presidência da Reunião
Extraordinária do Plenário para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas.
Diante do que consta nesse artigo, não vejo como afastar as conclusões do CFO
no que tange à alegada usurpação de competência de atos privativos da Comissão Eleitoral
pelo autor Murilo Rosa, consoante demonstram as cópias dos Editais CRO/SC ns. 006/2018
e 10/2018 (evento 01 - OUT5), bem como dos Ofícios ns. 2009/2018, 2045/2018 e
2108/2018 (evento 01 - OUT5).
Ao mesmo tempo, tenho que também não condizem com a conduta que se
espera de candidato concorrendo a um novo mandato em Órgão Público, como
reconheceu o CFO, o uso de e-mail institucional do CRO/SC para tratar de questões
relacionadas à campanha (fls. 67/74 do processo eleitoral - evento 01 - OUT5), o que
reforça a legitimidade da decisão CFO n. 05/2019, ao não homologar as eleições de 2018,
afastando a posse e exercício dos componentes da Chapa autora para o biênio
2019/2021.", decide:
Art. 1º Conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela
Chapa nº 01, pelos fundamentos adotados pela Conselheira Relatora.
Art. 2º Reconhecer o abuso de poder político e financeiro realizado em prol da
candidatura da Chapa nº 04, posto que caracterizadas condutas de propaganda, promoção
pessoal e uso indevido dos meios institucionais por candidatos que ocupam cargos
diretivos, que influenciaram diretamente no resultado do pleito e que afetaram a
igualdade de oportunidade entre os candidatos e chapas que concorreram ao pleito
eleitoral, em consonância, por analogia, ao artigo 14 § 9º da Constituição da República
Federativa do Brasil, ao artigo 22 da Lei Complementar 64/1990 e ao artigo 73 da Lei
9.504/1997;
Art. 3º Reconhecer a usurpação de competência da Comissão Eleitoral,
contrariando o disposto na Resolução CFO 267/2024 (Regimento Eleitoral do C FO ) ;
Art. 4º Pelos fatos e fundamentos acima expostos, não homologar o resultado
da eleição do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, em razão de vícios
insanáveis, que prejudicaram a lisura e o bom desempenho do pleito eleitoral, praticados
pelo cirurgião-dentista Raphael Castro Mota, na qualidade de Presidente e candidato a
reeleição.
Art. 5º Nomear, em caráter excepcional, os cirurgiões-dentistas elencados
abaixo, que não participaram do processo eleitoral de 2025, para comporem o plenário do
CRO-MG para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027:
I - MEMBROS EFETIVOS
a) Romilda de Melo Alves Branco - CRO/MG 3548
b) Ronaldo Radichi - CRO/MG 3912
c) José Mário Morais Mateus - CRO/MG 12392
d) Frahn Thiago de Sá Buso - CRO/MG 31837
e) Glauber Barbosa Rocha - CRO/MG 40558
II - MEMBROS SUPLENTES
a) José Antônio Valério - CRO/MG 10767
b) Roberto Fernandes Pacheco - CRO/MG 18512
c) Luciano Alves Freire - CRO/MG 25170
d) Gustavo Pereira da Silva - CRO/MG 25783
e) Isabella Pereira Marques - CRO/MG 40610
Art. 6º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro
de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os
artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Secretária-Geral
Em Exercício
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Presidente
Em Exercício

                            

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