DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de
governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para
cumprimento das recomendações dos órgãos de controle;
Considerando as atribuições do Presidente na Lei nº 6.316/1975;
Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021;
Considerando a recomendação do TCU, contida no TC-007.741/2024-3;
Considerando o entendimento do Acórdão 2909/2025 - TCU em que os
conselhos de fiscalização profissional estão vinculados ao disposto no art. 13, inciso III, da
Lei 14.204/2021;
Considerando a Determinação do TCU no ACÓRDÃO 2309/2025, de
08/10/2025;
Considerando a necessidade de modernização e adequação dos empregos em
comissão no âmbito interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
18ª região- CREFITO-18;
Considerando a deliberação na ATA da 25ª Reunião Ordinária da Plenária do
CREFITO-18 no dia 19 de dezembro de 2025, que aprovou a presente Resolução;
resolve:
Art. 1º - INSTITUIR, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 18ª Região - CREFITO-18, os Empregos em Comissão.
I - Os empregos em comissão poderão ser ocupados por integrantes do Plano
de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO 18, por profissionais nomeados, exclusivamente,
para o desenvolvimento de função específica no âmbito desse Conselho, e por empregados
públicos cedidos, requisitados ou colocados à disposição por outros integrantes da
Administração Pública direta/indireta, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas nas
três esferas de Governo de qualquer dos poderes da União, Estados e Munícipios.
§ 1º Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto,
de caráter provisório e precário, passível de exoneração "ad nutum".
§ 2º A relação de trabalho do ocupante do emprego em comissão será regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Os empregos em comissão no âmbito do CREFITO 18 regulados pela
presente norma são exclusivos para funções de chefia e assessoramento, considerando que
a Lei nº 6.316 define as funções de Diretoria como exclusivas para Conselheiros eleitos.
Art. 2º Os empregos em comissão serão criados conforme a necessidade que
devem suprir, respeitando-se a previsão orçamentária, sendo proibido que o gasto com
pessoal ultrapasse o teto previsto na Lei Complementar nº 101/2000, com aplicação para
os Conselhos de Fiscalização, definido pelo TCU.
Art. 3º A destinação dos empregos em comissão regulamentados pela presente
Portaria deverá obedecer a proporção de 60% (sessenta por cento) exclusivamente para
empregados de carreira do CREFITO 18.
Parágrafo único. O total de empregos em comissão ocupados por empregados
sem vínculo efetivo com a Administração Pública deverá se limitar a 40%.
Art. 4º Toda nomeação, designação e exoneração para empregos em comissão
será
formalizada mediante
portaria
publicada no
Diário
Oficial
da União
(DOU),
obedecendo ao princípio da publicidade, que rege a Administração Pública.
Art. 5º São critérios gerais para a ocupação dos empregos em comissão:
I - Idoneidade moral e reputação ilibada, comprovada mediante apresentação
das seguintes certidões: Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Polícia Civil e
Polícia Federal.
II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a
função para o qual tenha sido nomeado.
Art. 6º - No caso de profissional contratado exclusivamente para o exercício de
emprego em comissão, entende-se como qualificado aquele que possua a habilidade que
a função requeira.
I - Após publicação da portaria com designação específica do emprego em
comissão de livre provimento a ser exercido, a contratação será formalizada em contrato
individual de trabalho.
II - As contratações para empregos em comissão dependerão das necessidades
e disponibilidades de recursos financeiros do CREFITO-18, conforme artigo 2º desta
portaria.
Art. 7º - Os requisitos a serem observados quando da designação ou nomeação
para o exercício do emprego em comissão de livre provimento estão estabelecidos
conforme anexo II.
Art. 8º - A comprovação dos requisitos será feita pela apresentação do currículo
profissional, certificados válidos legalmente, diplomas e/ou qualquer documento solicitado
ao comissionado.
Art. 9º - A tabela de salários do emprego em comissão de livre provimento fica
estabelecida pelo Anexo I desta Resolução.
Art. 10. O empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) designado
para o exercício de emprego em comissão concorrerá ao processo de progressão
funcional.
§ 1º O empregado público do PCS que exerça emprego em comissão receberá
100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo I, mais os benefícios do cargo, desde que
abdique da remuneração prevista para seu emprego original do PCS.
Art. 11. O empregado público comissionado sem vínculo efetivo com o
CREFITO-18 receberá 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo I.
Art. 12. A exoneração do empregado público do Plano de Cargos e Salários
(PCS) ou do profissional contratado para o exercício do emprego em comissão de livre
provimento, será formalizada por meio de portaria publicada no DOU.
I - O empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO-18
exonerado do exercício do emprego em comissão de livre provimento voltará a exercer as
atividades do cargo efetivo, passando a receber somente o salário fixado por este.
II - O profissional contratado, exonerado do exercício do emprego em comissão
de livre provimento, estará automaticamente desligado do CREFITO-18.
Art. 13. Funções específicas poderão ser definidas mediante Portaria guardando
compatibilidade com os requisitos do emprego em comissão.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO I - Referente A Tabela de Salário
ANEXO II - Requisitos e Atribuições
Ambos Estão Na Resolução Completa Publicada No Portal de Transparência do
Crefito-18
RODRIGO MOREIRA CAMPOS
Presidente do Conselho
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