DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.322, de 6 de janeiro de 2026.
Nº 2, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.323, de 6 de janeiro de 2026.
Nº 3, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.324, de 6 de janeiro de 2026.
Nº 4, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026.
Nº 6, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026.
Nº 8, de 6 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, que "Altera a Lei nº 14.751, de
12 de dezembro de 2023, para estabelecer, em âmbito nacional, as idades máximas para
ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados e do Distrito Federal.".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público, pois a
uniformização rígida nacional da idade máxima de ingresso na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar afronta a autonomia federativa, extrapola o conceito de
norma geral, de modo a violar o princípio da razoabilidade, e ameaça a capacidade
de gestão estadual de efetivos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 9, de 6 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, que "Veda descontos relativos a
mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos
indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de
1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos
nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção
de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de
janeiro de 2010.".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Previdência Social, o
Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 3º do Projeto de Lei
"§ 1º Não efetuada a restituição no prazo estabelecido no caput deste artigo,
caberá ao INSS efetuar diretamente o ressarcimento ao beneficiário, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa da instituição financeira ou
da entidade envolvida."
"§ 2º Caso o INSS, em ação de regresso, não obtenha êxito na cobrança dos
valores perante a instituição financeira em decorrência de intervenção ou de
liquidação extrajudicial, o Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei
nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, será utilizado como mecanismo de
ressarcimento, nos termos de resolução do Conselho Monetário Nacional."
Art. 9º do Projeto de Lei
"Art. 9º O ressarcimento de que trata esta Lei será realizado com recursos
originários de dotações orçamentárias da União, vedada a utilização de receitas da
seguridade social."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos são inconstitucionais
e contrariam o interesse público, pois criam despesa obrigatória de caráter
continuado, na forma de obrigação de ressarcimento a ser custeado pela União, sem
apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e das devidas
medidas compensatórias, em desconformidade com o disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que, em seu art.
29, caput, inciso II, veda a criação de novas despesas obrigatórias em 2026, e, em seu
art. 140, § 2º e § 4º, exige estimativa e compensação de tais despesas."
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei
"Art. 4º O INSS deverá realizar busca ativa a beneficiários lesados em
decorrência de descontos indevidos, compreendida como o conjunto de medidas
destinadas a localizá-los e a identificá-los, de forma proativa.
§ 1º A identificação das situações de irregularidade considerará, entre outros
elementos, auditorias realizadas por órgãos de controle e volume relevante de
reclamações, denúncias, ações judiciais e solicitações de exclusão de descontos indevidos.
§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo deverão priorizar grupos de
populações vulneráveis e localidades de difícil acesso."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público, pois atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competências que
não lhe são próprias, de modo a expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais,
além de custos extraordinários, sem a apresentação da devida estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, conforme exige o disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000."
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e a Controladoria-Geral da União
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso VII e altera o § 2º
do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
"VII - amortização de operações de consignação do benefício previdenciário."
"§ 2º Na hipótese dos incisos II, VI e VII, haverá prevalência do desconto
previsto no inciso II do caput deste artigo."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público, pois viola os objetivos da Lei ao
viabilizar a amortização de operações de consignação do benefício previdenciário."
Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 11 no art. 115 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991
"§ 11. O INSS deverá disponibilizar em todas as suas unidades de atendimento
presencial, independentemente de agendamento, o uso de terminais com tecnologia
de autenticação biométrica para viabilizar o desbloqueio e a contratação de crédito
consignado de forma presencial, especialmente aos beneficiários pessoas idosas ou
com deficiência que enfrentem barreiras tecnológicas ou de acessibilidade."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao impor obrigações que geram elevado impacto na infraestrutura física,
tecnológica e de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a
exigência de investimentos elevados e contínuos sem a apresentação da devida
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, a Advocacia-Geral da União e o
Ministério do
Desenvolvimento e
Assistência Social, Família
e Combate
à Fome
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 7º do Projeto de Lei
"Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 9º:
'Art. 6º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 9º As taxas máximas de juros para operações de crédito consignado previstas
neste artigo serão fixadas exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme
critérios de proteção dos beneficiários e de viabilidade das contratações.' (NR)."
Razões do veto
"O dispositivo atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as
taxas máximas de juros aplicáveis às operações de crédito consignado, por meio de
proposta do Poder Legislativo. Tal previsão, contudo, incorre em inconstitucionalidade
por vício de iniciativa, em violação ao art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, uma vez
que a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência Social
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 11 do Projeto de Lei
"Art. 11. O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, não se aplica às operações de crédito consignado contratadas até a data de
entrada em vigor desta Lei, exceto os casos de refinanciamento, de repactuação ou
de portabilidade do empréstimo."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao fazer referência a dispositivos que não guardam pertinência temática com
o seu objeto."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022,
e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00407.027628/2023-84, resolve:
Cancelar a Súmula nº 39, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU,
Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; art. 85, § 7º, da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015.
Manifestações jurídicas: PARECER n. 00093/2024/SGCT/AGU (seq. 11), aprovado pelo DESPACHO
n. 00002/2025/SGCT/AGU (seq. 13), pelo DESPACHO n. 00406/2025/SGCT/AGU (seq. 14 e pelo
DESPACHO n. 00592/2025/SGCT/AGU (seq. 16)
Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais
nºs 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP , Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1190), prevista no art.
1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em
20/06/2024, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 01/07/2024,
ainda sem trânsito em julgado; julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da ACO 1051
ExecFazPub-AgR, Relator Nunes Marques, julgado em 26/08/2024, DJe-s/n 09/09/2024.
Art. 2º O cancelamento da Súmula AGU nº 39, de 17; 18 e 19 de setembro de 2008,
determinado pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais,
Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da
Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº
73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 43, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Institui Grupo Técnico com o propósito de estudar
a infraestrutura nacional para reatores nucleares
de potência, visando à recepção de Pequenos e
Microrreatores Modulares em terra.
O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO,
tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de
2019, e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022;
resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico com o propósito de estudar a infraestrutura
nacional para reatores nucleares de potência, visando à recepção de Pequenos e Microrreatores
Modulares em terra, que será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
VII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;
VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IX - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;
X - Eletronuclear;
XI - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;
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