DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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69
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7050
Seção 2
. .6777775
.VANILDA CARDOSO DOS SANTOS
.40806
.Beneficiário
. .111010
.VANILDE MARIA DOS SANTOS
.40806
.Aposentado
. .3390811
.VANJANETE FERREIRA SANTOS
.40806
.Aposentado
. .3968588
.VELLEDA 
MORAES 
ROQUE 
DA
S I LV A
.40806
.Beneficiário
. .90547
.VELLEDA 
MORAES 
ROQUE 
DA
S I LV A
.40806
.Aposentado
. .3349365
.VERA LEITE POLYCARPO
.40806
.Beneficiário
. .6511074
.VERA LENI PERES IPARAGUIRRE
.40806
.Beneficiário
. .4398351
.VERA LUCIA AZEVEDO DE SOUZA
S A D DY
.40805
.Beneficiário
. .4670744
.VERA 
LUCIA 
BERNARDO 
DOS
SANTOS DE ARAUJO
.40806
.Beneficiário
. .4907159
.VERA LUCIA BITTENCOURT ALVES
DA SILVA
.40806
.Beneficiário
. .5099404
.VERA LUCIA DE JESUS DA SILVA
.40805
.Beneficiário
. .4516711
.VERA LUCIA DE MELO CORREA
.40805
.Beneficiário
. .2447282
.VERA LUCIA DE MIRANDA
.40806
.Beneficiário
. .4726332
.VERA LUCIA DOS SANTOS
.40805
.Beneficiário
. .6879446
.VERA 
LUCIA 
FAGUNDES
G O N C A LV ES
.40806
.Beneficiário
. .98079
.VERA 
LUCIA 
FRANCISCO 
DE
ALBUQUERQUE
.40806
.Aposentado
. .6946291
.VERA LUCIA LIMA RICARTE
.40806
.Beneficiário
. .134277
.VERA LUCIA NOGUEIRA GOMES
.40806
.Aposentado
. .4091779
.VERA LUCIA NOGUEIRA GOMES
.40806
.Beneficiário
. .6690297
.VERA LUCIA RAMPINI JUCA DA
S I LV A
.40805
.Beneficiário
. .2264790
.VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
.40806
.Beneficiário
. .5758378
.VERA 
LUCIA 
RODRIGUES 
DA
S I LV E I R A
.40805
.Beneficiário
. .6459251
.VERA LUCIA SANTOS ROCHA
.40805
.Beneficiário
. .4911628
.VERA LUCIA SERGIO DA SILVA
.40806
.Beneficiário
. .778146
.VERA LUCIA SOUZA DE CASTRO
.40806
.Aposentado
. .1009557
.VERA LUCIA TOURINHO BARBOSA
.40806
.Aposentado
. .4386612
.VERA MARIA PORTO COSTA
.40806
.Beneficiário
. .5242169
.VERA NAZARE PINTO DE NAZARE
.40806
.Beneficiário
. .94295
.VERA SZKLAROWSKY
.40806
.Aposentado
. .108914
.VICENCIA BEZERRA DE MORAIS
B O R G ES
.40806
.Aposentado
. .555851
.VICENCIA 
PAULA 
DO 
REGO
OLIVEIRA
.40806
.Beneficiário
. .886748
.VICENTINA MARTINI CALVI
.40806
.Aposentado
. .297975
.VICTOR CAMPAGNOLI
.40806
.Aposentado
. .865702
.VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS
.40806
.Aposentado
. .893226
.VICTORINO SERGIO MEIRELLES
.40806
.Aposentado
. .6970231
.VICTORIO JOSE HEUSI TEDEO
.40806
.Beneficiário
. .3532364
.VIDELINA ANTONIA DOS SANTOS
.40806
.Beneficiário
. .126309
.VILMA FERREIRA
.40806
.Aposentado
. .3860086
.VILMA GONCALVES DE FREITAS
.40806
.Beneficiário
. .107193
.VIRGINIA MARIA BENEVENUTO DE
MOURA
.40806
.Aposentado
. .6098797
.VIRGINIA 
PAIVA 
DE 
MENEZES
SANTOS
.40805
.Beneficiário
. .1327062
.VIVALDO DE PAULA E SILVA
.40806
.Beneficiário
. .751486
.VIVILY CRUZ QUIRINO
.40806
.Aposentado
. .4610032
.VONI HOFF
.40806
.Beneficiário
. .4891155
.WAGNER JOSE PEREIRA
.40806
.Beneficiário
. .5879337
.WALCEA MORAES ALMEIDA
.40806
.Beneficiário
. .139330
.WALDEMAR DE ARAUJO BELTRAO
.40806
.Aposentado
. .701631
.WALDEMAR MATOS E SILVA
.40806
.Aposentado
. .103779
.WALDONIR STAIMBACH
.40806
.Aposentado
. .1464377
.WALDYR OLIVEIRA SANTOS
.40805
.Aposentado
. .436661
.WALKIRIA 
MELLO 
DE 
OLIVEIRA
N E V ES
.40806
.Aposentado
. .4677960
.WALTER FRICHE GONCALVES
.40806
.Beneficiário
. .920879
.WALTER RAMOS LOPES
.40806
.Aposentado
. .676719
.WALTER SILVESTRE FARIAS
.40806
.Aposentado
. .375063
.WANDA 
AZEVEDO 
MACHADO
B I T E N CO U R T
.40806
.Beneficiário
. .699970
.WANDERCY PINHEIRO GOMES
.40806
.Aposentado
. .162525
.WANDERLEY CHAGAS
.40806
.Aposentado
. .6977961
.WANDERSON CORREA TEIXEIRA
.40806
.Beneficiário
. .6767281
.WAVELL WILSON PORTO FILHO
.40806
.Beneficiário
. .750552
.WERTEVAM DE MEDEIROS ROQUE
.40806
.Aposentado
. .1042537
.WILMA NEVES ROLLA
.40806
.Aposentado
. .565214
.WILSON PEREIRA DE SOUZA
.40806
.Aposentado
. .1302913
.WILSON REIS
.40806
.Aposentado
. .245348
.WILSON SILVEIRA DE OLIVEIRA
.40806
.Aposentado
. .6905137
.YARA EDNA BEZERRA DE ALMEIDA
.40806
.Beneficiário
. .5327865
.YARA LUCIA DA SILVA ALEXANDRE
.40806
.Beneficiário
. .5605211
.YASMIM SKRZYPIETZ CHEM
.40806
.Beneficiário
. .884134
.YELDA 
DE 
ALENCAR 
ARARIPE
FURTADO
.40806
.Aposentado
. .4347081
.ZAIDA BORCA DA ROSA
.40806
.Beneficiário
. .4661583
.ZAIDA DE CESPES LOPES
.40805
.Beneficiário
. .131803
.ZAYDA BASTOS MANATTA
.40806
.Aposentado
. .699615
.ZELIA ALMEIDA RODRIGUES
.40806
.Aposentado
. .4633504
.ZENAIDE SILVA DE ALMEIDA
.40805
.Beneficiário
. .6015506
.ZENANDE VIEIRA ROCHA PASSOS
.40806
.Beneficiário
. .5872499
.ZENEIDE DA SILVA LIMA
.40806
.Beneficiário
. .103286
.ZENILDA BERTULINA DA SILVA
.40806
.Aposentado
. .1583961
.ZENILDA CORREIA VIEIRA
.40806
.Aposentado
. .5936837
.ZILDA DE OLIVEIRA CAMARA
.40806
.Beneficiário
. .5909449
.ZILDA GONCALVES DE PAIVA
.40806
.Beneficiário
. .5107741
.ZILDA 
MARIA 
GALDINO 
DE
SANTANA QUINTAL
.40805
.Beneficiário
. .698640
.ZILDA MILITAO FERREIRA
.40806
.Aposentado
. .6133053
.ZILEIA SILVA DE OLIVEIRA
.40805
.Beneficiário
. .1315161
.ZILEUDA RODRIGUES DE ALMEIDA
.40806
.Beneficiário
. .1081085
.ZILMA FERREIRA RICARTE
.40806
.Aposentado
. .4579739
.ZILMA MENDES DA CRUZ RENDA
.40805
.Beneficiário
. .6628656
.ZILMAR CALDAS CORTEZ
.40806
.Beneficiário
. .6890083
.ZOE HOENISCH MATOS DE SA
.40806
.Beneficiário
. .140767
.ZORAIDA VIEIRA DA SILVA
.40806
.Beneficiário
. .1666594
.ZORAIDE GOMES DE OLIVEIRA
.40806
.Aposentado
. .1790773
.ZULEIKA 
SANTANA 
COSTA 
DE
J ES U S
.40806
.Beneficiário
O restabelecimento do pagamento dos proventos, soldos, pensões ou
reparações econômicas está condicionado à realização da comprovação de vida, conforme
previsto na Instrução Normativa Nº 45, de 15 de junho de 2020.
A comprovação poderá ser feita de duas formas:
Presencialmente, mediante comparecimento do beneficiário à agência bancária,
portando o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento oficial de identificação com foto;
ou
De forma digital, por meio do aplicativo SouGov.br, utilizando a funcionalidade
"Autoatendimento - Prova de Vida"
Nos casos de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija
permanência domiciliar, o beneficiário - ou seu representante legal ou voluntário - poderá
solicitar o agendamento de visita técnica da Unidade de Gestão de Pessoas. A solicitação
deve
ser
feita
por meio
da
página:
https://encurtador.com.br/nV1i7,
mediante
apresentação de atestado
ou laudo médico que comprove
a impossibilidade de
comparecimento presencial.
Quando a comprovação de vida for realizada por representante legal, na
qualidade de tutor ou curador, o procedimento deverá ser feito exclusivamente na
Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário. Nessa hipótese, é
obrigatória a presença tanto do tutor ou curador quanto do beneficiário, com a
apresentação dos seguintes documentos:
Original e cópia simples do termo de sentença judicial que nomeou o tutor ou
curador;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e do tutor ou curador;
Documento oficial de identificação original com foto do beneficiário e do tutor
ou curador;
No caso de o beneficiário ser menor de 18 anos, poderá ser apresentada, em
substituição ao documento de identificação com foto, a Certidão de Nascimento.
Para mais informações, acesse a página www.gov.br/servidor/decipex, na seção
"Canais de Relacionamento/ Sou Gov.br - Autosserviço/ Prova de Vida". Para detalhes
sobre a localização das Centrais de Atendimento de Pessoal (CAPEs), consulte a opção
"Canais de Relacionamento/ Atendimento Presencial", disponível no site. Em caso de
dúvidas, também é possível entrar em contato com a Central Decipex, pelo telefone 0800
978 9004.
JÉSSICA RAMOS COSTA
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AVISO PGR/MPF Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com
fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante no Procedimento de Gestão
Administrativa nº 1.00.000.000017/2026-59, resolve:
Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins de
remoção de ofício, a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993:
I - 2 (duas) vagas na Procuradoria Regional da República da 2ª Região;
II - 3 (três) vagas na Procuradoria Regional da República da 3ª Região; e
III - 2 (duas) vagas na Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Parágrafo único. Além das vagas originalmente previstas nos incisos I, II e III
do caput, o concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá as vagas que possam
surgir sucessivamente, inclusive as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se
encerre com vagas sem postulantes.
Art. 2º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste
Aviso devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve
constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda
que atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico
https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do
prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
§ 3º Os membros que realizaram permuta não podem participar de
concursos de remoção pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da consumação da permuta,
nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria PGR/MPU nº 206, de 28 de
setembro de 2023.
Art. 3º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de
outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de
outro Procurador Regional da República, devem expressar sua vontade pela
funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema
Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 2º - caput e § 1º -, o
interessado deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse
prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1
(um) outro Procurador Regional da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro
Procurador Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as
opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir
novas unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar
eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não
caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de
1993.
§ 6º Podem ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro
da dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da
equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla
definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem
ser ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter
precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade,
em caso de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador
Regional da República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período
de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 4º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser
enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à
situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da
remoção de cada interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público
Federal deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo
quanto ao diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos
do art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
Art. 5º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

                            

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