DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 5
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 10
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11
Ministério das Cidades............................................................................................................ 21
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................. 158
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 159
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 161
Ministério da Educação......................................................................................................... 162
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 163
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 164
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 167
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 169
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 169
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 169
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 182
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 182
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 186
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 187
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 187
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 189
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 190
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 207
Ministério dos Transportes................................................................................................... 207
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 209
Ministério Público da União................................................................................................. 209
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 210
.................................. Esta edição é composta de 211 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 7/1/2026 as
edições extras nºs 4-A , 4-B e 4-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 3034 Mérito
Relator(a): Min. Marco Aurélio
REQUERENTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sérgio Reale - OAB 003803/RJ
INTERESSADO(A/S): Governadora do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
expressão ou criminal contida no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003
do Estado do Rio de Janeiro; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava
improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa
Weber, que acompanhavam o voto divergente do Ministro Edson Fachin e julgavam
improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que
acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão ou criminal contida no
artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para
conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado (art. 35, XII, da Lei
Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio De Janeiro), nos exatos termos delineados no julgamento das ADIs
2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024,
devendo
os
efeitos,
igualmente,
ser modulados
tal
como
nas
ações
diretas
supramencionadas: "Apesar de ser intuitivo e até evidente que os limites legais da atividade
investigativa devem ser aplicados indistintamente ao inquérito policial e ao procedimento
investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, é possível que a obrigação de
registro ou mesmo a necessidade de pedido de renovação do prazo possam ser suscitados
para fundamentar a nulidade de investigações que já tenham sido concluídas. Por isso, a fim
de preservar os atos que já tenham sido praticados, necessário proceder à modulação dos
efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim
como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que
ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se
obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios,
assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão
jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser
delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público". Tudo nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Marco Aurélio
(Relator), que julgava procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que julgava
improcedente a ação direta. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin (Presidente),
Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli reajustaram seus votos. Não votaram os
Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber, que já haviam votado em assentadas anteriores. Plenário, Sessão
Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio De Janeiro. Poderes investigatórios do Ministério Público. Constitucionalidade.
Parâmetros. Procedência parcial. Interpretação conforme à Constituição.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 35, XII da Lei
Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio De Janeiro), que versa sobre a atribuição do Ministério Público do referido
ente federativo para promover investigações criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Ministério Público
estadual promover, por conta própria, a investigação criminal e quais seriam os contornos
constitucionalmente adequados dessa atividade.
III. Razões de decidir
3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do
RE 593.727/MG (DJe 4.9.2015), a constitucionalidade de dispositivos legais que atribuem ao
Ministério Público poderes de investigação criminal, essa atuação ministerial investigativa
encontra-se sujeita à observância estrita das normas de processo penal e ao permanente
escrutínio judicial dos atos investigativos praticados, que devem ser todos devidamente
documentados. Precedentes.
4. No julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (DJe
6.5.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento
investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente
procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses
fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, sendo aquela
decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.
ADI 7755 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP
INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Fazenda
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Rhuan Rafael Lopes de Oliveira - OAB 55923/DF
AMICUS CURIAE: Croplife Brasil
ADVOGADO(A/S): Maria Rita Ferragut - OAB's (236433/MG, 128779/SP, 109906/RJ, 01951/A/DF)
ADVOGADO(A/S): Tulio Freitas do Egito Coelho - OAB's (112207/RJ, 04111/DF, 191948/SP)
ADVOGADO(A/S): Andrews Leoni da Silva Franca - OAB's (239315/RJ, 34149/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Suas
Especialidades (abifina)
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP)
ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (57365/DF, 529793/SP)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal ("sindiveg")
ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (249337/SP, 112792/RJ, 53500/MG, 30301/ES, 20111/DF)
ADVOGADO(A/S): Donovan Mazza Lessa - OAB's (304470/SP, 34240/DF, 116715/MG, 121282/RJ)
ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (225653/RJ, 80177/DF)
AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg
ADVOGADO(A/S): Leticia de Oliveira Lourenco - OAB 104144/MG
ADVOGADO(A/S): Patricia Loyola Franca Canabrava - OAB's (215882/RJ, 76915/MG)
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (141259/MG, 2 8 9 6 0 / BA )
ADVOGADO(A/S): Marina Carvalho Belloni - OAB 213834/MG
AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp
ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB's (14489/DF, 18967/BA)
ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera - OAB 29479/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - Abdagro
ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior - OAB 64721/GO
ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa - OAB's (35021/GO, 38705/DF)
ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho - OAB's (31904/MS, 7181/GO, 481195/SP,
75484/DF)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Abisolo - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia Em Nutrição Vegetal
AMICUS CURIAE: Ama Brasil - Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil
ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF)
ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (225653/RJ, 80177/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (aprosoja Brasil)
ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (57365/DF, 529793/SP)
ADVOGADO(A/S): Luiza Gurgel Cardoso - OAB 38229/DF
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
AMICUS CURIAE: Campanha Permanente Contra Os Agrotóxicos e Pela Vida
AMICUS CURIAE: Instituto Preservar
AMICUS CURIAE: Associação Comunitária de Educação Em Saúde e Agricultura - Acesa
AMICUS CURIAE: Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos - Ciclos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Vítimas dos Venenos - Anvive
ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade - OAB 102902/PR
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS
ADVOGADO(A/S): Diogo Diniz Ribeiro Cabral - OAB 9355/MA
ADVOGADO(A/S): Iara Sanchez Roman - OAB 76721/DF
AMICUS CURIAE: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ("amicus Curiae")
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF
ADVOGADO(A/S): Christian Tarik Printes - OAB's (316680/SP, 81905/DF)

                            

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