DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
CNPJ: 04196645/0001-00
Fone: (61) 3411-9450
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo
Júnior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr.
Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito
Coelho; pelos
amici curiae Associação Brasileira
das Indústrias de
Química Fina,
Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA e Associação Brasileira dos Produtores de Soja
- APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, o Dr. Eduardo Maneira;
pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio
Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio
- ABDAGRO, o Dr. Luciano Gonçalves Faria Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelos amici curiae ABISOLO
- Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal e AMA BRASIL -
Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Jr.; e
pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Jaqueline Andrade. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário,
16.10.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito,
julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do
Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da
alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016,
atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda
Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que
conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes
para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas
Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos
impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de
2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda
Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É
constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas,
nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que
o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao
ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997,
e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os
insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária
vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso
vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a
análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal
(nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em
específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em
conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a
segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico
do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção
de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se
avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do
princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos
mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos
menos eficientes
e com
maior toxicidade,
o julgamento
foi suspenso.
Ausente,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André
Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e
Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen
Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi
suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Plenário, 19.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que
julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin.
Plenário, 17.12.2025.
ADI 7755 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP
INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Fazenda
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Rhuan Rafael Lopes de Oliveira - OAB 55923/DF
AMICUS CURIAE: Croplife Brasil
ADVOGADO(A/S): Maria Rita Ferragut - OAB's (01951/A/DF, 236433/MG, 109906/RJ, 128779/SP)
ADVOGADO(A/S): Tulio Freitas do Egito Coelho - OAB's (112207/RJ, 191948/SP, 04111/DF)
ADVOGADO(A/S): Andrews Leoni da Silva Franca - OAB's (34149/DF, 239315/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Suas
Especialidades (Abifina)
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (526841/SP, 22940/DF, 29351-A/MA)
ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (529793/SP, 57365/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal ("sindiveg")
ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (249337/SP, 53500/MG, 112792/RJ, 20111/DF, 30301/ES)
ADVOGADO(A/S): Donovan Mazza Lessa - OAB's (121282/RJ, 116715/MG, 304470/SP, 34240/DF)
ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (80177/DF, 225653/RJ)
AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg
ADVOGADO(A/S): Leticia de Oliveira Lourenco - OAB 104144/MG
ADVOGADO(A/S): Patricia Loyola Franca Canabrava - OAB's (215882/RJ, 76915/MG)
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (28960/BA, 141259/MG)
ADVOGADO(A/S): Marina Carvalho Belloni - OAB 213834/MG
AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp
ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB's (14489/DF, 18967/BA)
ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera - OAB 29479/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - Abdagro
ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior - OAB 64721/GO
ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa - OAB's (38705/DF, 35021/GO)
ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho - OAB's (31904/MS, 481195/SP, 7 1 8 1 / G O,
75484/DF)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Abisolo - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia Em Nutrição Vegetal
AMICUS CURIAE: Ama Brasil - Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil
ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF)
ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (80177/DF, 225653/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (aprosoja Brasil)
ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (529793/SP, 57365/DF)
ADVOGADO(A/S): Luiza Gurgel Cardoso - OAB 38229/DF
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
AMICUS CURIAE: Campanha Permanente Contra Os Agrotóxicos e Pela Vida
AMICUS CURIAE: Instituto Preservar
AMICUS CURIAE: Associação Comunitária de Educação Em Saúde e Agricultura - Acesa
AMICUS CURIAE: Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos - Ciclos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Vítimas dos Venenos - Anvive
ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade - OAB 102902/PR
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS
ADVOGADO(A/S): Diogo Diniz Ribeiro Cabral - OAB 9355/MA
ADVOGADO(A/S): Iara Sanchez Roman - OAB 76721/DF
AMICUS CURIAE: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ("amicus Curiae")
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF
ADVOGADO(A/S): Christian Tarik Printes - OAB's (81905/DF, 316680/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo
Júnior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr.
Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito
Coelho; pelos
amici curiae Associação Brasileira
das Indústrias de
Química Fina,
Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA e Associação Brasileira dos Produtores de Soja
- APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, o Dr. Eduardo Maneira;
pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio
Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio
- ABDAGRO, o Dr. Luciano Gonçalves Faria Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelos amici curiae ABISOLO
- Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal e AMA BRASIL -
Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Jr.; e
pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Jaqueline Andrade. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário,
16.10.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito,
julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do
Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da
alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016,
atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda
Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que
conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes
para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas
Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos
impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de
2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda
Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É
constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas,
nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que
o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao
ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997,
e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os
insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária
vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso
vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a
análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal
(nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em
específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em
conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a
segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico
do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção
de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se
avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do
princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos
mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos
menos eficientes
e com
maior toxicidade,
o julgamento
foi suspenso.
Ausente,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André
Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e
Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen
Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi
suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Plenário, 19.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que
julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin.
Plenário, 17.12.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por
maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano
Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e
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