DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 234932/RJ, 140251/MG,
1190/SE, 32147/DF)
ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire - OAB 50755/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio
ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior - OAB 64721/GO
ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa - OAB's (35021/GO, 38705/DF)
ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho - OAB's (31904/MS, 7181/GO, 481195/SP,
75484/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (abrapa)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Zandonadi - OAB's (4266/O/MT, 333868/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das
cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº
100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na
Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni;
pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso
da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo
amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia
Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr.
Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da
Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos;
pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr.
Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e
Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão
Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente
improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro
Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de
empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no
conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de
inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos
moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder
Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS,
promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a
esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim,
determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes
considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca
das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um
modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano
na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a
medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e
da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos
direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a
ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de
graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso
a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de
20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto
proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido,
reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula
Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e
dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais
consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil,
binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC,
estreptomicina, fosfamidona,
forato, heptacloro, lindano,
metalaxil, metamidofós,
monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido
formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos
adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia
da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração
parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de
inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia
ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma
reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos
agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a
conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à
segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da
seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não)
poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o
processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin
(Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo
requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann;
pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio
Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr.
Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de
Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr.
Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de
Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus
curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor
Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora
Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson
Fachin. Plenário, 16.10.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito,
julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do
Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota
zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente
Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n°
132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº
5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a
parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do
Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que
atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a
constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023,
propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de
benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e
§ 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do
Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União
(quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da
política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022,
considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos)
abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios
fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela
autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do
Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções
concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da
restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o
objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a
estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados
econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade
no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de
acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-
se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se
concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André
Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias
Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso.
Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário,
19.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam
improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.
ADI 5553 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade - Psol
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino e Outro(a/s) - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP, 435368/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (aprosoja Brasil)
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB 0022940/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Industria de Produtos Para Defesa Vegetal - Sindiveg
ADVOGADO(A/S): Lidia Cristina Jorge dos Santos - OAB 209516/SP
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade - OAB 102902/PR
ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima - OAB 35185/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Alda Freire de Carvalho - OAB 04308/DF
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul - Federarroz
ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli - OAB 81110/RS
AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp
ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Unes Pereira - OAB's (518968/SP, 31442/DF, 261006/RJ, 83471/MG)
ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB's (14489/DF, 18967/BA)
ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera - OAB 29479/DF
AMICUS CURIAE: Fian Brasil - Organização Pelo Direito Humano À Alimentação e À Nutrição
Adequadas
ADVOGADO(A/S): Adelar Cupsinski - OAB 40422/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia
ADVOGADO(A/S): Darci Frigo - OAB 18707/PR
AMICUS CURIAE: Campanha Nacional Permanente Contra Os Agrotóxicos e Pela Vida
ADVOGADO(A/S): Naiara Andreoli Bittencourt - OAB 75170/PR
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Croplife Brasil
ADVOGADO(A/S): Heloísa Barroso Uelze e Outro(s) (sp117088/) - OAB SP117088
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Saúde Coletiva (abrasco)
ADVOGADO(A/S): Pedro Carpenter Genesca - OAB 121340/RJ
ADVOGADO(A/S): Cassia Silva de Oliveira Vilela - OAB 169173/RJ
ADVOGADO(A/S): Ana Gleice dos Santos Reis - OAB 198351/RJ
ADVOGADO(A/S): Vanessa de Arruda Silva - OAB 225228/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho -
Anpt
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (66451/PE, 55641-A/CE, 38605/ES, 165498/MG,
170271/RJ, 80987/BA, 22256/DF, 49862A/RS, 421811/SP)
AMICUS CURIAE: Unica - Uniao da Agroindustria Canavieira e de Bioenergia do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ana Luiza Garcia Machado - OAB's (55917/SC, 338087/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (1190/SE, 439314/SP, 3 2 1 4 7 / D F,
140251/MG, 234932/RJ)
ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire - OAB 50755/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio
ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior - OAB 64721/GO
ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa - OAB's (38705/DF, 35021/GO)
ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho - OAB's (75484/DF, 481195/SP, 31904/MS, 7181/GO)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (abrapa)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Zandonadi - OAB's (4266/O/MT, 333868/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das
cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº
100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na
Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni;
pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso
da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo
amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia
Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr.
Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da
Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos;
pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr.
Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e
Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão
Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente
improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro
Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de
empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no
conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de
inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos
moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder
Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS,
promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a
esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim,

                            

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