DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes
considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca
das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um
modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano
na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a
medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e
da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos
direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a
ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de
graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso
a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de
20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto
proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido,
reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula
Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e
dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais
consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil,
binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC,
estreptomicina, fosfamidona,
forato, heptacloro, lindano,
metalaxil, metamidofós,
monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido
formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos
adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia
da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração
parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de
inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia
ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma
reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos
agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a
conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à
segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da
seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não)
poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o
processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin
(Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo
requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann;
pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio
Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr.
Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de
Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr.
Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de
Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus
curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor
Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora
Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson
Fachin. Plenário, 16.10.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito,
julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do
Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota
zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente
Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n°
132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº
5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a
parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do
Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que
atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a
constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023,
propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de
benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e
§ 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do
Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União
(quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da
política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022,
considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos)
abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios
fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela
autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do
Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções
concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da
restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o
objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a
estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados
econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade
no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de
acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-
se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se
concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André
Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias
Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso.
Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário,
19.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam
improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por
maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin
(Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Cármen
Lúcia, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas procedentes, e os Ministros
André Mendonça e Flávio Dino, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas
parcialmente procedentes, nos termos dos respectivos votos. Plenário, 18.12.2025.
ADI 5385 Mérito
Relator(a): Min. Marco Aurélio
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (21613/SC, 82083/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço
ADVOGADO(A/S): Mariano Martorano Menegotto e Outro(s) (sc015773/) - OAB SC015773
AMICUS CURIAE: Associação dos Moradores de Areias de Macacu - Amam
ADVOGADO(A/S): Paulo Renato Ernandorena - OAB 6530/SC
AMICUS CURIAE: Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - Ia - Irbma
AMICUS CURIAE: Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente Para a Ecologia, o
Desenvolvimento e o Turismo Sustentáveis
AMICUS CURIAE: Associação Coletivo Uc da Ilha (coletivo Uc da Ilha)
ADVOGADO(A/S): Isabele Bruna Barbieri - OAB 38982/SC
ADVOGADO(A/S): Marcelo Pretto Mosmann - OAB's (72790/RS, 62773-A/SC, 62773/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, caput e II, 12, 13, 14 e
15 da Lei nº 14.661/2009 do Estado de Santa Catarina, com o acréscimo de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei não implica, obrigatoriamente, na retirada compulsória de famílias
que já moravam na área do Parque antes da sua criação, devendo tal decisão ser adotada pela
Administração, à luz dos casos concretos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano
Zanin e Alexandre de Moraes; do voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação
direta e, no mérito, acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente a
ação direta; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Não vota o Ministro André
Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.12.2025.
ADI 4885 ADI-ED-AgR
Relator(a): Min. Marco Aurélio
AGRAVANTE(S): Associação Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil - Anfip
ADVOGADO(A/S): Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho - OAB 00016362/DF
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou
provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidiu
o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
PROCESSO OBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EXCEÇÃO. A intervenção de
terceiro em processo objetivo encerra exceção, pressupondo quadro a revelar interesse
potencializado.
ADI 4885 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI nº
4.885/DF e integralmente das ADIs nº 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF. No mérito, julgou
improcedentes as ações, declarando constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição (na
redação dada pela EC nº 41, de 2003) e a Lei nº 12.618, de 2012 (em especial o seu art.
4º, §1º; bem como o Decreto nº 7.808, de 2012, por decorrência lógica). Tudo nos termos
do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto
Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae, o Dr. Bruno Cronemberger Tenorio, Procurador do
Estado do Rio Grande do Sul; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes
L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a
10.11.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de
inconstitucionalidade. Regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo. Art. 40, §§14 e 15, da Constituição (EC nº 41, de 2003) e Lei nº 12.618, de
2012. Legitimidade ativa das requerentes. Possibilidade de análise da constitucionalidade do
ato normativo primário (Lei nº 12.618, de 2012) e seu respectivo ato regulamentador (Decreto
nº–7.808, de 2012). Perda superveniente do interesse de agir quanto à norma que fixou prazo
para adesão voluntária ao regime de previdência complementar. Possibilidade de controle de
constitucionalidade do processo legislativo por vício de vontade, condicionada à efetiva
comprovação da violação ao devido processo legal. Desnecessidade de regulação de matéria
por lei complementar quando a Constituição não o exige. Possibilidade da administração
pública ser compostas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a depender da
finalidade e das funções que serão desempenhadas pela entidade pública. Submissão dos
magistrados ao regime de previdência complementar dos servidores. Ações diretas de
inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e julgadas improcedentes.
I. Caso em exame
1.
Trata-se
de 
julgamento
conjunto
de
quatro 
ações
diretas
de
inconstitucionalidade - ADI nº 4.863/DF (FENASSOJAF e AGEPOLJUS), ADI nº 4.885/DF (AMB e
ANAMATRA), ADI nº 4.893/DF (ASMPF) e ADI nº 4.946/DF (AJUFE) - em que se questiona a
constitucionalidade do art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 2003), bem como da Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de
previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.
II. Questão em discussão
2. Preliminares. Nos casos sob análise, são debatidas as seguintes questões
preliminares: (i) saber se as associações representativas de classes de servidores que não
representem a totalidade da categoria profissional possuem legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade; (ii) saber se é possível analisar em sede concentrada a
constitucionalidade do Decreto nº 7.808, de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.618, de 2012;
(iii) saber se há perda superveniente do interesse de agir em relação à impugnação do art. 92
da Lei nº 13.328, de 2016, cujos efeitos já foram exauridos e que foi objeto de sucessão
normativa; (iv) saber se as modificações introduzidas no art. 40, §§14 e 15, da Constituição, e
no art. 4º, §1º, da Lei nº 12.618, de 2012, no curso do processamento das ações diretas,
acarretou a perda superveniente do interesse de agir.
3. Mérito. Quanto ao mérito, as questões constitucionais sob julgamento são as
seguintes: (i) saber se o art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003)
é formal e materialmente constitucional, considerando a eventual violação aos princípios
constitucionais da soberania popular (art. 1º, parágrafo único), da moralidade (art. 37, caput) e
do devido processo legislativo (artigos 5º, inciso LV, e 60, § 2º), decorrentes dos fatos apurados
na AP nº 470; (ii) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência
complementar dos servidores públicos federais, viola os artigos 40, § 15 (na redação dada pela
EC nº 41, de 2003) e 202, da Constituição, considerando eventual reserva de lei complementar
sobre o tema; (iii) saber se o art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Decreto nº 7.808, de
2012, ao prever que as entidades fechadas de previdência complementar terão personalidade
jurídica de direito privado, afrontam a expressão "natureza pública" contida no art. 40, § 15, da
Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003); e (iv) saber se a Lei nº 12.618, de 2012,
contraria o art. 93, caput e inciso VI, da Constituição (na redação dada pela EC nº 20, de 1998),
tendo em vista a eventual exigência de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal para regular o regime de previdência complementar dos magistrados.

                            

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