DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
inconstitucional, nos termos de seus votos; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que
acompanhava o Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro
Edson Fachin. Plenário, 27.11.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a existência de racismo
estrutural no Brasil e graves violações a preceitos fundamentais, com determinação das
providências que seguem. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen
Lúcia e Edson Fachin (Presidente) na parte em que reconheciam e declaravam, adicionalmente,
a existência de um estado de coisas inconstitucional. As providências são: A revisão, a cargo do
Poder Executivo federal, do PLANAPIR (Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial),
instituído pelo Decreto nº 6.872/2009, ou, a seu critério, a elaboração de um novo Plano
Nacional de Combate ao Racismo Estrutural, em caráter autônomo, observadas as seguintes
diretrizes: 1. A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá contemplar,
em caráter exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material: a. Providências concretas
para o combate ao racismo estrutural, sobretudo em áreas relacionadas ao acesso à saúde,
segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida; b. Providências reparatórias em
virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a construção
da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação étnico-cultural do
país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros; c. Revisão dos
procedimentos de acesso via quotas às oportunidades de educação e emprego em função de
raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade em função de metodologias pouco
efetivas ou que criam obstáculos desnecessários ao acesso; d. Instituição de instrumentos de
monitoramento e avaliação de cada elemento da política nacional de combate ao racismo que
vier a ser formulada a partir da revisão ora proposta, com a definição de metas e prioridades;
e. Criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder
Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais para melhor
acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais; f. Estabelecimento de
mecanismos de difusão do seu conteúdo junto a órgãos e entidades governamentais e não-
governamentais; g. Capacitação de professores, inclusive em cooperação com universidades do
continente africano, para ensino de história e cultura afro-brasileira (Lei nº 10.639/2003 e
Estatuto da Igualdade Racial); h. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Comunicação - SECOM, deverá fazer campanha na mídia comercial contra o racismo e o
preconceito contra religiões de matriz africana. O mesmo deverá ser feito nas TVs Institucionais
e mídias sociais dos Três Poderes; i. Lei Rouanet e Leis Estaduais de Incentivo à Cultura -
deverão priorizar projetos em que haja a presença relevante de negros e negras nos projetos
incentivados; j. Ampliação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da
Igualdade Racial; l. Ampliação dos Agentes Territoriais do Plano Juventude Negra Viva e
Monitoramento semestral da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (art. 7º
do Estatuto da Igualdade Racial); 2. No que diz respeito aos aspectos institucionais e
procedimentais, a revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá atender as
seguintes diretrizes: a. A revisão do PLANAPIR (ou elaboração de Plano autônomo) deverá ser
conduzida pelo Ministério da Igualdade Racial, em virtude das suas atribuições, elencadas na
Lei 14.600/2023, e deverá contar com a participação ativa dos órgãos do Poder Executivo
Federal com atribuições pertinentes, a saber, a Casa Civil, o Ministério da Saúde, o Ministério
do Desenvolvimento Social, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e Emprego, o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União; b. Deverá ser assegurada a ampla
participação da sociedade civil, colhendo-se as contribuições das organizações representativas
sobre a temática, considerando a representatividade por região do país, bem como a efetiva
participação de organizações representativas das crianças e mulheres negras, do movimento
quilombola e dos povos de terreiro, prestigiando a participação dos grupos mais
vulnerabilizados; c. Sem prejuízo de outras medidas assecuratórias da participação social, o
Governo Federal deverá, previamente à revisão do plano, estruturar consultas e audiências
públicas voltadas à oitiva da sociedade civil, garantida, ainda, a ampla manifestação social
durante todo o processo de revisão até que seja ultimado; d. Para cada medida a ser adotada
no Plano é imprescindível que a União fixe objetivos, metas, indicadores de monitoramento e
avaliação, prazos, recursos existentes e necessários, bem como matriz de risco, e preveja
mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica, com divulgação pública dos
dados e resultados, de forma a atualizar e aperfeiçoar o marco lógico da política e permitir a
implementação contínua e progressiva do ciclo da política pública. Frisa-se, ainda, a
necessidade de se assegurar compatibilidade com o planejamento e a programação
orçamentária; 3. A revisão do PLANAPIR ou, a critério do Governo Federal, a elaboração, em
caráter autônomo, do Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural deverá ser ultimada
no prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado do presente decisum,
submetendo-o à homologação deste Supremo Tribunal Federal e delegada a fiscalização do
cumprimento do Plano ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Observatório dos
Direitos Humanos do Poder Judiciário; 4. Por fim, caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao
Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outras medidas que julgar necessárias: a.
Formular mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica, com divulgação
pública dos dados e resultados acerca das políticas de ação afirmativa de ingresso de servidores
e magistrados no Poder Judiciário, bem como dos delegatários de serviços públicos vinculados
a esse Poder, para constante aprimoramento; e b. Adotar mecanismos de monitoramento e
reavaliação contínuos nas promoções e remoções de magistrados, magistradas, notários e
registradores negros e negras, com o escopo de identificar, avaliar e propor mecanismos que
reforcem a igualdade de acesso e movimentação ao longo da carreira. Tudo nos termos do voto
do Ministro Luiz Fux (Relator). Plenário, 18.12.2025.
ADPF 1278 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Governadora do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Regiao
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental
e julgou procedente o pedido, para declarar que o regime constitucional de precatórios (CF,
art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Companhia
Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco - CEHAB/PE, por conseguinte, confirmou
integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar (eDOC. 16). Tudo nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes.–Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Conversão em julgamento de mérito. Execução. Sociedade de economia mista.
Prestação de serviço público de natureza não concorrencial. Constrição judicial de valores.
Violação aos princípios orçamentários e financeiros e da separação de poderes. Violação ao
regime constitucional de precatórios. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em
face de conjunto de decisões judiciais, que reiteradamente desconsideram, no curso de
execuções de débitos, a alegada prerrogativa da Companhia Estadual de Habitação e Obras de
Pernambuco - CEHAB/PE de quitar obrigações devidas por força de sentença judiciária
mediante o regime de precatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em exame consiste em saber se a CEHAB/PE, sociedade de economia
mista integrante da administração pública indireta do Estado de Pernambuco, submete-se ao
regime constitucional de precatórios (CF, art. 100) e se ordens de bloqueio e penhora de
valores em suas contas violam os princípios constitucionais orçamentários e financeiros (CF, art.
167) e a separação de Poderes (CF, art. 2º).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o regime de
precatórios (CF, art. 100) é aplicável às sociedades de economia mista que prestam serviço
público essencial de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes.
4. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em
especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e
da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art.
100 da CF).
5. No caso em análise, a entidade presta serviços públicos em regime não
concorrencial, recebe repasses orçamentários estaduais para sua manutenção, sendo que sua
atividade não possui natureza estritamente econômica e não possui finalidade primária de
lucro.
IV. Dispositivo
6. Pedido julgado procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.328, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Dia Nacional do Sociólogo.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Sociólogo, a ser celebrado, anualmente,
no dia 10 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 15.329, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de
1968, para dispor sobre a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda
na fonte incidente sobre os juros remetidos para o
exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos
juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda
quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.
Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte
remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
LEI Nº 15.330, DE 7 DE JA N E I R O DE 2026
Altera o art. 1º da Lei nº 11.675, de 19 de maio de
2008, para designar o açaí como fruta nacional.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.675, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do
cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Margareth Menezes da Purificação Costa
Valder Ribeiro de Moura
LEI Nº 15.331, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Mês Nacional das Olimpíadas Científicas e
do Conhecimento, a ser celebrado, anualmente, no
mês de julho.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Mês Nacional das Olimpíadas Científicas e do
Conhecimento, a ser celebrado, anualmente, no mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luis Manuel Rebelo Fernandes
Camilo Sobreira de Santana
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