DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 5-A
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br
ouvidoria@in.gov.br
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
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Fone: (61) 3411-9450
Presidência da República
D ES P AC H O DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 17, de 8 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.".
Ouvidos, Advocacia-Geral da União, o Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao Projeto
de Lei pelas seguintes razões:
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional e
contraria o interesse público uma vez que a redução da resposta penal a crimes contra o
Estado Democrático de Direito daria o condão de aumentar a incidência de crimes contra
a ordem democrática e indicaria retrocesso no processo histórico de redemocratização
que originou a Nova República, violando o fundamento disposto no art. 1º da
Constituição.
Além disso, a facilitação de condutas que ameaçam o Estado Democrático de
Direito representaria não apenas a impunidade baseada em interesses casuísticos, mas
também a ameaça ao ordenamento jurídico e a todo o sistema de garantias fundamentais
alicerçado na Constituição ao afrontar os princípios constitucionais da proporcionalidade,
da isonomia e da impessoalidade, incorrendo em uma proteção deficiente de bens
jurídicos fundamentais.
Por fim, o encaminhamento da proposição legislativa à sanção presidencial após a
alteração de mérito promovida na Casa Revisora violaria a integridade do processo
legislativo e o modelo bicameral disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de
Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
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da Imprensa Nacional
Promoção da transparência pela
oficialização dos atos
governamentais.
43º aniversário
do Museu da Imprensa.
Difusão do Patrimônio Documental
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